Constitucionalismo: Origem, Poderes Constituintes e Evolução Histórica no Brasil
Blocos em fundo dourado = informação complementar adicionada pelo assistenteO professor abre a aula fazendo uma distinção fundamental: o constitucionalismo é o movimento histórico, político e jurídico que busca limitar o poder do Estado e garantir direitos à sociedade. O resultado desse movimento é uma juridicidade constitucional — materializada num documento chamado Constituição.
A Constituição é, portanto, a documentação do pacto entre sociedade e Estado: organiza o Estado, distribui competências e consagra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O prefixo -ismo indica sempre o movimento; o resultado desse movimento é o documento constitucional em si.
O jurista alemão Konrad Hesse sistematizou a distinção entre a Constituição normativa (que realmente rege a vida política) e a Constituição semântica (usada apenas para legitimar o poder). Essa diferenciação é fundamental para avaliar a eficácia das cartas constitucionais — uma Constituição tecnicamente perfeita pode ser letra morta se não houver força social e institucional para fazê-la valer.
Fonte: HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1991.
O professor menciona o movimento contemporâneo chamado Transconstitucionalismo: uma interface entre diferentes ordens jurídicas nacionais e internacionais. Como exemplo, cita a influência que entidades supranacionais — como a FIFA e a ONU — exercem sobre o direito interno dos países, ultrapassando as fronteiras das constituições nacionais. O principal estudioso brasileiro do tema é o professor Marcelo Neves, da UnB.
Marcelo Neves demonstrou como problemas constitucionais — direitos humanos, democracia, Estado de Direito — transcendem fronteiras e exigem diálogos entre Cortes Supremas de diferentes países, tribunais internacionais e entidades não estatais. O professor o cita como referência de excelência acadêmica, alguém que "está muito à frente".
Fonte: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
O professor pergunta aos alunos: "Qual foi a contribuição da Idade Antiga?" e vai conduzindo as respostas em torno de três civilizações:
A Politeia de Atenas, atribuída a Clístenes (508 a.C.) e analisada por Aristóteles, é considerada um dos primeiros documentos a organizar sistematicamente o governo e os direitos dos cidadãos. Aristóteles catalogou mais de 158 constituições de cidades-estado gregas, reconhecendo que cada polis precisava de uma lei fundamental.
Fonte: ARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2006. / CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
O principal marco da Idade Média para o constitucionalismo é a Magna Carta de 1215, citada pelo professor como a "primeira limitação do poder soberano". O documento foi arrancado ao Rei João Sem Terra pelos barões ingleses, que resistiam à cobrança abusiva de tributos sem qualquer controle. Trata-se da primeira grande externalização — um texto escrito — do pacto entre governados e governante.
A Magna Carta contém 63 cláusulas. A mais célebre, a cláusula 39, estabeleceu que nenhum homem livre seria preso ou privado de seus bens exceto pelo julgamento de seus iguais e pela lei do país — embrião do devido processo legal (due process of law), consagrado séculos depois nas constituições modernas, inclusive no art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988.
Fonte: COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. / Magna Carta, 1215, cláusula 39.
O professor destaca que o constitucionalismo se consolidou de forma efetiva no século XX e XX com as primeiras constituições escritas de referência mundial:
A teoria moderna do poder constituinte foi formulada por Emmanuel-Joseph Sieyès no panfleto O que é o Terceiro Estado? (1789), às vésperas da Revolução Francesa. Sieyès distinguiu o pouvoir constituant (poder constituinte, da nação) dos pouvoirs constitués (poderes constituídos — Executivo, Legislativo, Judiciário — criados e limitados pela Constituição). Essa distinção é o alicerce teórico de toda constituição democrática moderna.
Fonte: SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa — Que é o Terceiro Estado? Trad. Norma Azeredo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
O professor percorre cronologicamente as constituições do Brasil, relacionando cada uma ao contexto histórico que a gerou. A contagem varia entre 7 ou 8 constituições conforme o critério adotado (se a EC nº 1/1969 é ou não uma nova constituição).
| Constituição | Contexto histórico | Principal característica |
|---|---|---|
| 1824 — Imperial | Independência do Brasil (1822); D. Pedro I | Outorgada; criou o Poder Moderador exclusivo do Imperador; mais longeva (65 anos) |
| 1891 — Republicana | Proclamação da República (1889); golpe militar derrubou a monarquia | Presidencialismo; federação; criação do STF; influência da Constituição americana de 1787 |
| 1934 | Revolução de 1930 (Getúlio Vargas); Movimento Constitucionalista de SP (1932) | Primeiros direitos sociais e trabalhistas; Justiça Eleitoral; voto feminino; criação da USP |
| 1937 — "Polaca" | Golpe do Estado Novo (Getúlio Vargas) | Outorgada; inspirada no fascismo europeu; concentração de poderes no Executivo; período: CLT, CP, CPP e Petrobras |
| 1946 | Fim da 2ª Guerra Mundial; queda de Vargas; criação da ONU (1945) | Redemocratização; restauração de direitos; influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos |
| 1967 / EC 1/1969 | Ditadura militar | Concentração de poder; doutrina diverge se a EC 1/1969 é uma 7ª Constituição autônoma |
| 1988 — "Cidadã" | Assembleia Nacional Constituinte (1986–1988); redemocratização | Mais ampla carta de direitos da história brasileira; 138 emendas constitucionais até 2025 |
O professor dedica atenção especial ao Movimento Constitucionalista de 1932, que teve início em 23 de maio e encerrou-se em 9 de julho — data que dá nome ao feriado paulista. Quatro estudantes foram mortos durante o conflito: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo (M.M.D.C.), cujos nomes batizam logradouros e instituições em São Paulo. A USP foi criada em 1934 como resultado direto desse período.
O constitucionalismo social brasileiro recebeu forte influência da Constituição Mexicana de 1917 (Querétaro) e da Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) — inauguradoras dos direitos econômicos e trabalhistas no texto constitucional. A Constituição de 1934 foi a primeira brasileira a absorver essa tendência, prevendo salário mínimo, jornada de 8 horas e proteção ao trabalho da mulher.
Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
O professor conecta a redemocratização brasileira ao contexto internacional pós-guerra, destacando a criação da ONU (1945) com seu Conselho de Segurança, Assembleia Geral e Secretariado, e a influência do presidente americano Harry Truman na construção de um Estado mais presente nas políticas públicas. As primeiras leis federais numeradas sequencialmente datam exatamente desse período.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948. Esses instrumentos criaram um sistema global de proteção de direitos que passou a condicionar os constitucionalismos nacionais, influenciando diretamente a Constituição brasileira de 1946 e, mais profundamente, a de 1988 — que incorporou expressamente tratados internacionais de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade (art. 5º, §2º e §3º).
Fonte: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
O professor dedica a segunda parte da aula à distinção entre as espécies de poder constituinte — conceito central da teoria constitucional. A questão norteadora da discussão é: "O que tem a ver poder constituinte, Constituição, constitucionalismo, Estado e sociedade?"
É o poder inaugural: cria um novo Estado do ponto de vista jurídico, por meio de uma Constituição. É exercido quando não havia nada antes, ou quando há ruptura total com o regime anterior.
A doutrina discute quantos poderes constituintes originários o Brasil teve. A resposta depende do critério: se considerarmos que cada Constituição representou ruptura total com o regime anterior (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969, 1988), pode-se falar em até 7 ou 8 exercícios do poder originário. O professor destaca que "originário" não significa "do zero absoluto" — significa que criou uma nova ordem jurídica, mesmo aproveitando elementos anteriores.
Fonte: BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 10ª ed. Brasília: OAB Editora, 2008.
É o poder de alterar a Constituição vigente, por meio de Emendas Constitucionais. Deriva do originário e está condicionado a requisitos formais e materiais rigorosos.
As cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CF) são o núcleo imutável: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; e direitos e garantias individuais. Nem por emenda constitucional aprovada por unanimidade esses pontos podem ser abolidos. O STF já decidiu que emendas que ampliem direitos são válidas; o que não se pode é suprimir o núcleo essencial.
Fonte: Constituição Federal, art. 60, §4º. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
É o poder dos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal. Expressão direta do princípio federativo. Os municípios possuem competência análoga para editar suas leis orgânicas, com restrições ainda maiores.
O princípio da simetria, desenvolvido pelo STF, obriga estados e municípios a espelhar a estrutura federal na organização de seus poderes: Presidente → Governador → Prefeito; Congresso Nacional → Assembleia Legislativa → Câmara de Vereadores; Judiciário Federal → Tribunal de Justiça (municípios não têm judiciário próprio). O STF firmou ainda que municípios com até 15 mil habitantes têm no máximo 9 vereadores; São Paulo (mais de 8 mi de hab.) pode ter até 55 — conforme art. 29, IV da CF/88 (EC 58/2009).
Fonte: Constituição Federal, art. 29, IV (EC 58/2009). STF, RE 197.917/SP (leading case sobre número de vereadores). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
O professor explica que algumas constituições preveem revisões periódicas (a cada 5 ou 10 anos) sem necessidade de provocação. No Brasil, a revisão foi prevista no ADCT e realizada apenas uma vez — em 1993–1994 —, resultando em apenas 6 emendas revisoras. Não há previsão de novas revisões no sistema constitucional brasileiro atual.
| Espécie | Instrumento | Limitações | Observação |
|---|---|---|---|
| Originário | Assembleia Constituinte | Ilimitado juridicamente; limitado faticamente | Cria novo Estado; ruptura com o regime anterior |
| Derivado Reformador | Emenda Constitucional | Não pode abolir cláusulas pétreas; quórum de 3/5 em 2 turnos | 138 emendas até 2025 no Brasil |
| Derivado Decorrente | Constituição Estadual / Lei Orgânica | Deve respeitar a CF/88 e o princípio da simetria | Municípios só têm Executivo e Legislativo próprios |
| Revisão | Emenda de Revisão | Quórum simples; feita por iniciativa própria do Congresso | Ocorreu apenas em 1993; 6 emendas revisoras no total |
O professor sintetiza as funções estruturantes da Constituição no Estado Democrático de Direito e relaciona o direito público às suas ramificações práticas.
O professor destaca que o direito público tem a Constituição como norma de referência (vértice do sistema) e se ramifica em diversas áreas: direito tributário, direito financeiro, direito administrativo, direito ambiental, direito processual, direito aeronáutico, direito marítimo, proteção do consumidor, estrutura do judiciário etc.
Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito (1934), elaborou a ideia de pirâmide normativa: toda norma retira validade de uma norma superior, e no topo está a Constituição. Abaixo: leis complementares e ordinárias, decretos, regulamentos, portarias. Toda norma infraconstitucional que contrarie a Constituição é inválida — fundamento teórico do controle de constitucionalidade. O Brasil adota um sistema misto: controle difuso (qualquer juiz, inspirado em Marbury v. Madison, EUA, 1803) e concentrado (ADI, ADC, ADPF perante o STF, de inspiração austríaca/kelseniana).
Fonte: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. / BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
Seção adicionada para facilitar o estudo, mostrando como os temas da aula se conectam entre si.
| Tema | Conectado a | Como se conecta |
|---|---|---|
| Constitucionalismo (movimento) | Constituição (documento) | O movimento resulta no documento; o -ismo é a causa, a Constituição é o efeito |
| Poder Constituinte Originário | Assembleia Nacional Constituinte | A Assembleia é o instrumento pelo qual o poder originário é exercido |
| Poder Constituinte Derivado | Cláusulas Pétreas | O derivado existe para reformar; as pétreas são o limite intransponível dessa reforma |
| Magna Carta (1215) | Due Process of Law / art. 5º, LIV da CF/88 | A limitação medieval do poder real é o embrião do devido processo legal moderno |
| Transconstitucionalismo | ONU / FIFA / Cortes internacionais | Ordens supranacionais dialogam com as constituições nacionais, ultrapassando-as |
| Princípio da Simetria | Poder Constituinte Derivado Decorrente | Estados e municípios criam suas normas, mas espelhando a estrutura federal |
| Reformas (trabalhista, tributária, previdenciária) | Poder Constituinte Derivado Reformador | Grandes reformas são feitas via emenda constitucional — derivado reformador em ação |
Glossário adicionado para consolidar o vocabulário técnico abordado ou referenciado na aula.
"A sociedade política indica seus representantes para exercer o poder constituinte, que vai participar do movimento constitucionalista — dentro do processo, da história, da filosofia, da cultura — e criar uma Constituição, que tem como matéria principal organizar aquele Estado em favor da sociedade, garantindo a ela os direitos que ela pode exercer."— Professor, ao sintetizar o ciclo constitucional na aula