RESUMO COMPLETO DE AULA

Constitucionalismo: Origem, Poderes Constituintes e Evolução Histórica no Brasil

Teoria do Direito  |  Bases do Direito Público  |  Direito Constitucional

Blocos em fundo dourado = informação complementar adicionada pelo assistente
1. CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO

Movimento x Resultado

O professor abre a aula fazendo uma distinção fundamental: o constitucionalismo é o movimento histórico, político e jurídico que busca limitar o poder do Estado e garantir direitos à sociedade. O resultado desse movimento é uma juridicidade constitucional — materializada num documento chamado Constituição.

"O constitucionalismo é o amálgama que garante a união entre a sociedade e o Estado, limitando os poderes deste e progredindo o direito daquele."

A Constituição é, portanto, a documentação do pacto entre sociedade e Estado: organiza o Estado, distribui competências e consagra os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O prefixo -ismo indica sempre o movimento; o resultado desse movimento é o documento constitucional em si.

+ Nota adicionada

O jurista alemão Konrad Hesse sistematizou a distinção entre a Constituição normativa (que realmente rege a vida política) e a Constituição semântica (usada apenas para legitimar o poder). Essa diferenciação é fundamental para avaliar a eficácia das cartas constitucionais — uma Constituição tecnicamente perfeita pode ser letra morta se não houver força social e institucional para fazê-la valer.

Fonte: HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1991.

Transconstitucionalismo

O professor menciona o movimento contemporâneo chamado Transconstitucionalismo: uma interface entre diferentes ordens jurídicas nacionais e internacionais. Como exemplo, cita a influência que entidades supranacionais — como a FIFA e a ONU — exercem sobre o direito interno dos países, ultrapassando as fronteiras das constituições nacionais. O principal estudioso brasileiro do tema é o professor Marcelo Neves, da UnB.

+ Nota adicionada

Marcelo Neves demonstrou como problemas constitucionais — direitos humanos, democracia, Estado de Direito — transcendem fronteiras e exigem diálogos entre Cortes Supremas de diferentes países, tribunais internacionais e entidades não estatais. O professor o cita como referência de excelência acadêmica, alguém que "está muito à frente".

Fonte: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

2. RAÍZES HISTÓRICAS DO CONSTITUCIONALISMO

2.1 Contribuições da Idade Antiga

O professor pergunta aos alunos: "Qual foi a contribuição da Idade Antiga?" e vai conduzindo as respostas em torno de três civilizações:

+ Nota adicionada

A Politeia de Atenas, atribuída a Clístenes (508 a.C.) e analisada por Aristóteles, é considerada um dos primeiros documentos a organizar sistematicamente o governo e os direitos dos cidadãos. Aristóteles catalogou mais de 158 constituições de cidades-estado gregas, reconhecendo que cada polis precisava de uma lei fundamental.

Fonte: ARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2006. / CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

2.2 Idade Média — A Magna Carta (1215)

O principal marco da Idade Média para o constitucionalismo é a Magna Carta de 1215, citada pelo professor como a "primeira limitação do poder soberano". O documento foi arrancado ao Rei João Sem Terra pelos barões ingleses, que resistiam à cobrança abusiva de tributos sem qualquer controle. Trata-se da primeira grande externalização — um texto escrito — do pacto entre governados e governante.

+ Nota adicionada

A Magna Carta contém 63 cláusulas. A mais célebre, a cláusula 39, estabeleceu que nenhum homem livre seria preso ou privado de seus bens exceto pelo julgamento de seus iguais e pela lei do país — embrião do devido processo legal (due process of law), consagrado séculos depois nas constituições modernas, inclusive no art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988.

Fonte: COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. / Magna Carta, 1215, cláusula 39.

2.3 Modernidade — Revoluções e Primeiras Constituições Escritas

O professor destaca que o constitucionalismo se consolidou de forma efetiva no século XX e XX com as primeiras constituições escritas de referência mundial:

+ Nota adicionada

A teoria moderna do poder constituinte foi formulada por Emmanuel-Joseph Sieyès no panfleto O que é o Terceiro Estado? (1789), às vésperas da Revolução Francesa. Sieyès distinguiu o pouvoir constituant (poder constituinte, da nação) dos pouvoirs constitués (poderes constituídos — Executivo, Legislativo, Judiciário — criados e limitados pela Constituição). Essa distinção é o alicerce teórico de toda constituição democrática moderna.

Fonte: SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa — Que é o Terceiro Estado? Trad. Norma Azeredo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

3. EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O professor percorre cronologicamente as constituições do Brasil, relacionando cada uma ao contexto histórico que a gerou. A contagem varia entre 7 ou 8 constituições conforme o critério adotado (se a EC nº 1/1969 é ou não uma nova constituição).

Constituição Contexto histórico Principal característica
1824 — Imperial Independência do Brasil (1822); D. Pedro I Outorgada; criou o Poder Moderador exclusivo do Imperador; mais longeva (65 anos)
1891 — Republicana Proclamação da República (1889); golpe militar derrubou a monarquia Presidencialismo; federação; criação do STF; influência da Constituição americana de 1787
1934 Revolução de 1930 (Getúlio Vargas); Movimento Constitucionalista de SP (1932) Primeiros direitos sociais e trabalhistas; Justiça Eleitoral; voto feminino; criação da USP
1937 — "Polaca" Golpe do Estado Novo (Getúlio Vargas) Outorgada; inspirada no fascismo europeu; concentração de poderes no Executivo; período: CLT, CP, CPP e Petrobras
1946 Fim da 2ª Guerra Mundial; queda de Vargas; criação da ONU (1945) Redemocratização; restauração de direitos; influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos
1967 / EC 1/1969 Ditadura militar Concentração de poder; doutrina diverge se a EC 1/1969 é uma 7ª Constituição autônoma
1988 — "Cidadã" Assembleia Nacional Constituinte (1986–1988); redemocratização Mais ampla carta de direitos da história brasileira; 138 emendas constitucionais até 2025

Movimento Constitucionalista de 1932 (São Paulo)

O professor dedica atenção especial ao Movimento Constitucionalista de 1932, que teve início em 23 de maio e encerrou-se em 9 de julho — data que dá nome ao feriado paulista. Quatro estudantes foram mortos durante o conflito: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo (M.M.D.C.), cujos nomes batizam logradouros e instituições em São Paulo. A USP foi criada em 1934 como resultado direto desse período.

+ Nota adicionada

O constitucionalismo social brasileiro recebeu forte influência da Constituição Mexicana de 1917 (Querétaro) e da Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) — inauguradoras dos direitos econômicos e trabalhistas no texto constitucional. A Constituição de 1934 foi a primeira brasileira a absorver essa tendência, prevendo salário mínimo, jornada de 8 horas e proteção ao trabalho da mulher.

Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

A ONU e a Constituição de 1946

O professor conecta a redemocratização brasileira ao contexto internacional pós-guerra, destacando a criação da ONU (1945) com seu Conselho de Segurança, Assembleia Geral e Secretariado, e a influência do presidente americano Harry Truman na construção de um Estado mais presente nas políticas públicas. As primeiras leis federais numeradas sequencialmente datam exatamente desse período.

+ Nota adicionada

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948. Esses instrumentos criaram um sistema global de proteção de direitos que passou a condicionar os constitucionalismos nacionais, influenciando diretamente a Constituição brasileira de 1946 e, mais profundamente, a de 1988 — que incorporou expressamente tratados internacionais de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade (art. 5º, §2º e §3º).

Fonte: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

4. TEORIA DOS PODERES CONSTITUINTES

O professor dedica a segunda parte da aula à distinção entre as espécies de poder constituinte — conceito central da teoria constitucional. A questão norteadora da discussão é: "O que tem a ver poder constituinte, Constituição, constitucionalismo, Estado e sociedade?"

"A sociedade cria, a constituição limita, o Estado obedece, o constitucionalismo garante e a sociedade fiscaliza e renova. É o ciclo." — síntese formulada por aluno durante a aula

4.1 Poder Constituinte Originário

É o poder inaugural: cria um novo Estado do ponto de vista jurídico, por meio de uma Constituição. É exercido quando não havia nada antes, ou quando há ruptura total com o regime anterior.

+ Nota adicionada

A doutrina discute quantos poderes constituintes originários o Brasil teve. A resposta depende do critério: se considerarmos que cada Constituição representou ruptura total com o regime anterior (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969, 1988), pode-se falar em até 7 ou 8 exercícios do poder originário. O professor destaca que "originário" não significa "do zero absoluto" — significa que criou uma nova ordem jurídica, mesmo aproveitando elementos anteriores.

Fonte: BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 10ª ed. Brasília: OAB Editora, 2008.

4.2 Poder Constituinte Derivado Reformador

É o poder de alterar a Constituição vigente, por meio de Emendas Constitucionais. Deriva do originário e está condicionado a requisitos formais e materiais rigorosos.

+ Nota adicionada

As cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CF) são o núcleo imutável: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; e direitos e garantias individuais. Nem por emenda constitucional aprovada por unanimidade esses pontos podem ser abolidos. O STF já decidiu que emendas que ampliem direitos são válidas; o que não se pode é suprimir o núcleo essencial.

Fonte: Constituição Federal, art. 60, §4º. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

4.3 Poder Constituinte Derivado Decorrente

É o poder dos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites traçados pela Constituição Federal. Expressão direta do princípio federativo. Os municípios possuem competência análoga para editar suas leis orgânicas, com restrições ainda maiores.

+ Nota adicionada

O princípio da simetria, desenvolvido pelo STF, obriga estados e municípios a espelhar a estrutura federal na organização de seus poderes: Presidente → Governador → Prefeito; Congresso Nacional → Assembleia Legislativa → Câmara de Vereadores; Judiciário Federal → Tribunal de Justiça (municípios não têm judiciário próprio). O STF firmou ainda que municípios com até 15 mil habitantes têm no máximo 9 vereadores; São Paulo (mais de 8 mi de hab.) pode ter até 55 — conforme art. 29, IV da CF/88 (EC 58/2009).

Fonte: Constituição Federal, art. 29, IV (EC 58/2009). STF, RE 197.917/SP (leading case sobre número de vereadores). LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

4.4 Emendas de Revisão

O professor explica que algumas constituições preveem revisões periódicas (a cada 5 ou 10 anos) sem necessidade de provocação. No Brasil, a revisão foi prevista no ADCT e realizada apenas uma vez — em 1993–1994 —, resultando em apenas 6 emendas revisoras. Não há previsão de novas revisões no sistema constitucional brasileiro atual.

Espécie Instrumento Limitações Observação
Originário Assembleia Constituinte Ilimitado juridicamente; limitado faticamente Cria novo Estado; ruptura com o regime anterior
Derivado Reformador Emenda Constitucional Não pode abolir cláusulas pétreas; quórum de 3/5 em 2 turnos 138 emendas até 2025 no Brasil
Derivado Decorrente Constituição Estadual / Lei Orgânica Deve respeitar a CF/88 e o princípio da simetria Municípios só têm Executivo e Legislativo próprios
Revisão Emenda de Revisão Quórum simples; feita por iniciativa própria do Congresso Ocorreu apenas em 1993; 6 emendas revisoras no total
5. FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

O professor sintetiza as funções estruturantes da Constituição no Estado Democrático de Direito e relaciona o direito público às suas ramificações práticas.

Funções essenciais da Constituição

O Direito Público e suas ramificações

O professor destaca que o direito público tem a Constituição como norma de referência (vértice do sistema) e se ramifica em diversas áreas: direito tributário, direito financeiro, direito administrativo, direito ambiental, direito processual, direito aeronáutico, direito marítimo, proteção do consumidor, estrutura do judiciário etc.

Direito Público: o Estado só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Direito Privado: o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Esta é a distinção fundamental entre os dois grandes ramos do direito.
+ Nota adicionada

Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito (1934), elaborou a ideia de pirâmide normativa: toda norma retira validade de uma norma superior, e no topo está a Constituição. Abaixo: leis complementares e ordinárias, decretos, regulamentos, portarias. Toda norma infraconstitucional que contrarie a Constituição é inválida — fundamento teórico do controle de constitucionalidade. O Brasil adota um sistema misto: controle difuso (qualquer juiz, inspirado em Marbury v. Madison, EUA, 1803) e concentrado (ADI, ADC, ADPF perante o STF, de inspiração austríaca/kelseniana).

Fonte: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. / BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Exemplos de competências exclusivas da União citados em aula

6. MAPA CONCEITUAL — CONEXÕES ENTRE OS TEMAS
+ Nota adicionada

Seção adicionada para facilitar o estudo, mostrando como os temas da aula se conectam entre si.

Tema Conectado a Como se conecta
Constitucionalismo (movimento) Constituição (documento) O movimento resulta no documento; o -ismo é a causa, a Constituição é o efeito
Poder Constituinte Originário Assembleia Nacional Constituinte A Assembleia é o instrumento pelo qual o poder originário é exercido
Poder Constituinte Derivado Cláusulas Pétreas O derivado existe para reformar; as pétreas são o limite intransponível dessa reforma
Magna Carta (1215) Due Process of Law / art. 5º, LIV da CF/88 A limitação medieval do poder real é o embrião do devido processo legal moderno
Transconstitucionalismo ONU / FIFA / Cortes internacionais Ordens supranacionais dialogam com as constituições nacionais, ultrapassando-as
Princípio da Simetria Poder Constituinte Derivado Decorrente Estados e municípios criam suas normas, mas espelhando a estrutura federal
Reformas (trabalhista, tributária, previdenciária) Poder Constituinte Derivado Reformador Grandes reformas são feitas via emenda constitucional — derivado reformador em ação
7. GLOSSÁRIO DE TERMOS-CHAVE
+ Nota adicionada

Glossário adicionado para consolidar o vocabulário técnico abordado ou referenciado na aula.

Assembleia Nacional Constituinte: Reunião de representantes eleitos pelo povo para, em concreto, exercer o poder constituinte e elaborar uma nova Constituição.
Cláusulas pétreas: Limitações materiais ao poder de emendar a Constituição (art. 60, §4º da CF) — núcleo imutável que nem emenda pode abolir.
Constitucionalismo: Movimento histórico, político e jurídico que busca limitar o poder do Estado e garantir direitos à sociedade por meio de uma Constituição escrita.
Constituição: Documento que materializa o resultado do movimento constitucionalista; norma fundamental do ordenamento jurídico (topo da pirâmide de Kelsen).
Controle de constitucionalidade: Mecanismo para verificar se leis e atos do poder público respeitam a Constituição. No Brasil: difuso (qualquer juiz) e concentrado (STF).
Emenda constitucional: Instrumento do poder constituinte derivado reformador para alterar o texto da Constituição, mediante quórum qualificado e respeito às cláusulas pétreas.
Estado de coisas inconstitucional: Situação em que o Estado não consegue cumprir o que a Constituição promete — reconhecido pelo STF quando há violação massiva e estrutural de direitos fundamentais.
Federalismo: Forma de organização do Estado em que há divisão de autonomia entre entes (União, Estados, Municípios), cada qual com competências definidas pela Constituição.
Poder constituinte derivado decorrente: Poder dos Estados-membros de elaborar suas Constituições Estaduais, dentro dos limites da CF/88.
Poder constituinte derivado reformador: Poder do Congresso Nacional de alterar a Constituição por emendas, dentro dos limites impostos pelo originário.
Poder constituinte originário: Poder inaugural de criar um novo Estado e sua Constituição; exercido pela sociedade política via Assembleia Constituinte; juridicamente ilimitado.
Princípio da simetria: Obrigação de estados e municípios de espelhar a estrutura de poderes da União ao organizar seus próprios poderes e competências.
Transconstitucionalismo: Fenômeno contemporâneo de interface entre diferentes ordens jurídicas nacionais e supranacionais na solução de problemas constitucionais comuns (Marcelo Neves).
"A sociedade política indica seus representantes para exercer o poder constituinte, que vai participar do movimento constitucionalista — dentro do processo, da história, da filosofia, da cultura — e criar uma Constituição, que tem como matéria principal organizar aquele Estado em favor da sociedade, garantindo a ela os direitos que ela pode exercer."
— Professor, ao sintetizar o ciclo constitucional na aula
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