Resumo de Aula · Teoria do Direito

Base do Direito Público:
Formação do Estado
e Contratualismo

Prof. Paganella 07 de março de 2026 Aulas 1 e 2 · Parte 1 Transcrição · HiNoter
Disciplina · Teoria do Direito / Base do Direito Público
Sumário da Aula
  1. Teoria Realista vs. Ficcionista
  2. Formação Originária do Estado
  3. Teoria Contratualista
  4. Hobbes
  5. Locke
  6. Rousseau
  7. Quadro Comparativo
  8. Formação Derivada do Estado
  9. Direitos Emergentes
  10. Autonomia Jurídica
  11. Bibliografia
I.

Teoria Realista vs. Teoria Ficcionista

O professor abre a aula contrapondo duas grandes concepções filosóficas sobre o Estado: a teoria realista e a teoria ficcionista. A teoria ficcionista parte da ideia de que o Estado é uma construção abstrata — um ente fictício criado pelo pensamento humano, não uma realidade tangível, mas um mecanismo conceitual necessário à organização da vida social.

Você cria uma ficção. Aí vamos ver se essa ficção é executável. Até o século passado, ir à Lua era o quê? Ficção. A partir de 1950, 60, os caras começaram a fazer. — Prof. Paganella (transcrição, 07/03/2026)

O exemplo da Lua funciona como metáfora pedagógica central: aquilo que hoje parece abstrato pode tornar-se realidade executável. O Estado, enquanto ficção jurídica, não é menos real em seus efeitos — é uma concepção necessária e funcional.

✦ Conteúdo Adicional

A distinção entre teoria realista e ficcionista do Estado remonta à disputa entre os pensadores organicistas do século XIX (que viam o Estado como entidade viva, com vontade própria) e os adeptos do positivismo jurídico. Hans Kelsen tratava o Estado como uma ordem jurídica personificada — uma ficção útil, portanto, mas não um ser dotado de existência independente da norma.

Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
II.

Formação Originária do Estado

As principais correntes sobre a formação originária do Estado — aquela que ocorre sem derivação de um Estado preexistente — foram enumeradas coletivamente na aula:

Corrente 1

Espontânea / Natural

O Estado surge do próprio desenvolvimento interno da sociedade, de forma gradual e orgânica, sem ruptura ou força.

Corrente 2

Familiar / Patriarcal

O Estado seria a extensão ampliada da família. O poder do pater familias evoluiria naturalmente para o poder político.

Corrente 3

Atos de Força

A dominação e a conquista como origem do poder estatal. Um grupo impõe sua autoridade por violência sobre os demais.

Corrente 4

Econômica / Patrimonial

O controle dos recursos materiais e da propriedade como fundamento originário do poder político.

✦ Conteúdo Adicional

A classificação corresponde à taxonomia utilizada por Dalmo de Abreu Dallari em Elementos de Teoria Geral do Estado. Na formação originária, o Estado nasce sem pressupor outra organização estatal anterior. As teorias de atos de força aproximam-se da visão de Franz Oppenheimer, que sustentou que todos os Estados historicamente conhecidos surgiram de alguma forma de conquista e dominação.

Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pp. 52–68.
III.

Teoria da Formação Contratual do Estado

O contratualismo sustenta que a organização política resulta de acordos racionais e voluntários — um pacto social — celebrados entre seres humanos que viviam no chamado estado de natureza. O objetivo central é superar conflitos, garantindo ordem, paz, segurança e demais direitos.

Conceito-chave

Estado de Natureza

Etapa pré-política e pré-social na qual os indivíduos viviam livremente, mas sob ameaça permanente. Cada filósofo descreve essa etapa de forma diferente.

Conceito-chave

Contrato Social

Pacto advindo de consenso pelo qual os indivíduos limitam a liberdade natural em troca de liberdade civil, segurança e organização coletiva.

Finalidade

Estado Civil

Organizar e normatizar a sociedade por meio de legislações e instituições com poder para regular a convivência em direção ao bem comum.

Os três principais filósofos desta corrente — Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau — partem dessa convergência contratualista, mas chegam a conclusões radicalmente distintas.

IV.

Thomas Hobbes (1588–1679)

Com a obra Leviathan (1651), Hobbes sustenta que o homem é mau por natureza — o "lobo do próprio homem" (homo homini lupus). No estado de natureza, reina a guerra de todos contra todos. O contrato social tem como objetivo central sair do medo constante do conflito, transferindo o poder a um Estado soberano de autoridade absoluta — representado simbolicamente pelo monstro bíblico Leviatã.

✦ Conteúdo Adicional

O Leviathan é considerado a obra fundante da teoria política moderna do Estado soberano. Hobbes escreveu em contexto de guerra civil inglesa, o que explica o radicalismo de sua solução: apenas um poder soberano indivisível poderia garantir a paz. Essa visão distingue-se fundamentalmente de Locke e Rousseau, que admitem formas de resistência ao poder ilegítimo.

Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2006.
V.

John Locke (1632–1704)

No Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1681), Locke via o estado de natureza como de paz relativa, mas inseguro para a proteção da propriedade privada. O pacto social não cede todo o poder a um soberano absoluto — seu objetivo é garantir os direitos naturais (vida, liberdade e propriedade). O Estado existe para protegê-los, e pode ser resistido quando os viola.

✦ Conteúdo Adicional

Locke é considerado o pai do liberalismo político. Sua teoria da propriedade — segundo a qual o trabalho do indivíduo sobre a natureza é a origem legítima da propriedade privada — influenciou diretamente o direito civil moderno. Thomas Jefferson adaptou a tríade lockiana ("vida, liberdade e propriedade") para "vida, liberdade e busca da felicidade" na Declaração norte-americana.

Cf. LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Petrópolis: Vozes, 1994. Caps. V e IX.
VI.

Jean-Jacques Rousseau (1712–1778)

Em Do Contrato Social (1762), Rousseau diverge radicalmente de Hobbes: o homem é bom por natureza — é a sociedade que o corrompe, especialmente a partir do surgimento da propriedade privada. O contrato social deve expressar a vontade geral (volonté générale), buscando o bem comum e a isonomia civil. Liberdade, igualdade e fraternidade — lema da Revolução Francesa — derivam diretamente de seu pensamento.

Em síntese, essa teoria contratualista representa abdicar da liberdade natural em troca de uma liberdade civil submetida a leis, criadas e fiscalizadas pelo próprio Estado como entidade pública. Criada pelo homem — artificial, mas necessária à civilidade e à própria civilização. — Síntese da aula, 07/03/2026
✦ Conteúdo Adicional

A distinção entre vontade geral (interesse comum de todos) e vontade de todos (soma dos interesses particulares) é um dos pontos mais sofisticados do pensamento de Rousseau. No Brasil, o princípio da soberania popular — diretamente inspirado nessa ideia — está consagrado no art. 1.º, parágrafo único, da CF/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente."

Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2005. Livros I e II. / BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 1.º, parágrafo único.
VII.

Quadro Comparativo dos Contratualistas

Hobbes
  • Guerra de todos contra todos
  • O homem é mau por natureza
  • Soberano absoluto e irrevogável
  • Paz e segurança via medo
  • Leviathan, 1651
Locke
  • Paz relativa, propriedade insegura
  • Homem regido pela razão natural
  • Soberania delegada e revogável
  • Proteger vida, liberdade, propriedade
  • 2.º Tratado, 1681
Rousseau
  • Bondade corrompida pela sociedade
  • O homem é bom por natureza
  • Soberania popular e inalienável
  • Vontade geral · igualdade civil
  • Contrato Social, 1762
Filósofo Estado de Natureza Objetivo do Contrato Tipo de Soberania
Hobbes Guerra permanente; medo e violência Paz via poder absoluto centralizado Irrevogável e indivisível
Locke Paz relativa; insegurança da propriedade Garantir direitos naturais preexistentes Delegada; resistência ao tirano
Rousseau Bondade natural corrompida Expressar a vontade geral; isonomia Popular, inalienável e indelegável
VIII.

Formação Derivada do Estado

Na formação derivada, um novo Estado surge a partir de uma organização estatal preexistente, por meio de processos como fusão, fracionamento ou emancipação. O professor utilizou exemplos históricos para ilustrar cada modalidade.

Fusão / União de Estados
  • Estados independentes se unem em um só
  • Unificação italiana — Vittorio Emanuele II (1861)
  • Unificação alemã — Bismarck (séc. XIX)
  • EUA: 13 colônias → federação (1787)
  • União Soviética: repúblicas independentes unidas (1917)
Fracionamento / Separação
  • Um Estado divide-se em dois ou mais
  • URSS → 15 repúblicas (queda do Muro, 1989)
  • Iugoslávia → 6–7 novos Estados (1991–1992)
  • Alemanha: RFA + RDA → reunificada (1990)
  • Brasil: províncias do Império → Estados federados (1889)
Dom Pedro chamou as principais lideranças e falou: "Não vamos nos separar, nós somos uma nação, somos um povo só, vamos ficar juntos." Em troca, deu autonomia: em vez de chamar de província, passou a ter o nome de Estado. — Prof. Paganella, sobre a habilidade política de D. Pedro II (07/03/2026)
✦ Conteúdo Adicional — Brasil e EUA: caminhos opostos

O Brasil chegou ao federalismo pelo caminho inverso dos EUA. Enquanto os norte-americanos partiram de 13 unidades independentes que se uniram (federalismo por agregação), o Brasil partiu de um Estado unitário que descentralizou o poder às províncias (federalismo por segregação). A Constituição de 1891 formalizou essa estrutura. A CF/88 consagrou quatro entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 18).

Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. pp. 98–105. / BRASIL. CF/1988, arts. 1.º e 18.

Modalidades de fracionamento (resumo do professor):

IX.

Direitos Emergentes do Pensamento Contratualista

O professor destacou que do pensamento filosófico contratualista emergem os grandes direitos fundamentais que estruturam os Estados modernos. O Estado aparece como guardião dessas garantias.

Direito 1.ª dimensão

Liberdade

Em suas várias dimensões: liberdade de opinião, de expressão, de locomoção, de crença. Base do pensamento liberal contratualista.

Direito 1.ª dimensão

Igualdade

Isonomia formal e civil entre os indivíduos perante a lei. Central em Rousseau. No Brasil: art. 5.º, caput, CF/88.

Direito 1.ª dimensão

Propriedade

O Estado como guardião do exercício da propriedade, pronto para intervir via processo judicial quando necessário.

Direito 2.ª dimensão

Direitos Sociais

Políticas públicas oriundas dos direitos humanos de segunda dimensão. Surgem com o constitucionalismo social do séc. XX.

Quem garante esse exercício de propriedade? O Estado. Seja como guardião pronto para intervir quando você precisa, seja quando precisa de uma reparação — aí você aciona e é processo judicial. — Prof. Paganella (07/03/2026)
✦ Conteúdo Adicional — Dimensões dos Direitos Fundamentais

Os direitos de primeira dimensão (liberdades individuais e propriedade) decorrem diretamente do liberalismo contratualista. Os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais) surgem com o constitucionalismo social — a Constituição de Weimar (1919) é o marco. Os de terceira dimensão (direitos difusos e coletivos) emergem no pós-guerra. A CF/88 consagrou o rol mais extenso da história constitucional brasileira nos arts. 5.º a 11.

Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. Cap. 16. / BRASIL. CF/1988, arts. 5.º a 11.
X.

Autonomia Jurídica e Argumentação

O professor encerrou a primeira parte da aula com uma reflexão metodológica sobre a postura do jurista, usando a atividade de redação coletiva como exemplo prático.

Conceito

Opinião

Subjetiva, pessoal. Deve ser sempre respeitosa, nunca ofensiva, nunca caluniosa. O jurista pode ter opinião, mas precisa saber distingui-la da fundamentação.

Conceito

Fundamentação

Baseada na ciência, na pesquisa, na norma jurídica, na jurisprudência e na doutrina. É o que diferencia o argumento jurídico da mera preferência pessoal.

Você não pode se prender no conteúdo só por ele mesmo. Você tem que ter autonomia jurídica, autonomia acadêmica, autonomia técnica, autonomia na argumentação sobre qualquer conteúdo. — Prof. Paganella, encerramento da atividade (07/03/2026)
✦ Conteúdo Adicional

A distinção entre opinião e fundamentação é nuclear para a teoria da argumentação jurídica. Robert Alexy distingue os enunciados normativos (sustentados por razões jurídicas válidas) dos simples juízos de valor sem base normativa. No âmbito processual brasileiro, o CPC/2015 exige fundamentação no art. 489, §1.º: não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência ao caso concreto.

Cf. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. / BRASIL. CPC/2015, art. 489, §1.º.
XI.

Bibliografia