Teoria Realista vs. Teoria Ficcionista
O professor abre a aula contrapondo duas grandes concepções filosóficas sobre o Estado: a teoria realista e a teoria ficcionista. A teoria ficcionista parte da ideia de que o Estado é uma construção abstrata — um ente fictício criado pelo pensamento humano, não uma realidade tangível, mas um mecanismo conceitual necessário à organização da vida social.
O exemplo da Lua funciona como metáfora pedagógica central: aquilo que hoje parece abstrato pode tornar-se realidade executável. O Estado, enquanto ficção jurídica, não é menos real em seus efeitos — é uma concepção necessária e funcional.
A distinção entre teoria realista e ficcionista do Estado remonta à disputa entre os pensadores organicistas do século XIX (que viam o Estado como entidade viva, com vontade própria) e os adeptos do positivismo jurídico. Hans Kelsen tratava o Estado como uma ordem jurídica personificada — uma ficção útil, portanto, mas não um ser dotado de existência independente da norma.
Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.Formação Originária do Estado
As principais correntes sobre a formação originária do Estado — aquela que ocorre sem derivação de um Estado preexistente — foram enumeradas coletivamente na aula:
Espontânea / Natural
O Estado surge do próprio desenvolvimento interno da sociedade, de forma gradual e orgânica, sem ruptura ou força.
Familiar / Patriarcal
O Estado seria a extensão ampliada da família. O poder do pater familias evoluiria naturalmente para o poder político.
Atos de Força
A dominação e a conquista como origem do poder estatal. Um grupo impõe sua autoridade por violência sobre os demais.
Econômica / Patrimonial
O controle dos recursos materiais e da propriedade como fundamento originário do poder político.
A classificação corresponde à taxonomia utilizada por Dalmo de Abreu Dallari em Elementos de Teoria Geral do Estado. Na formação originária, o Estado nasce sem pressupor outra organização estatal anterior. As teorias de atos de força aproximam-se da visão de Franz Oppenheimer, que sustentou que todos os Estados historicamente conhecidos surgiram de alguma forma de conquista e dominação.
Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pp. 52–68.Teoria da Formação Contratual do Estado
O contratualismo sustenta que a organização política resulta de acordos racionais e voluntários — um pacto social — celebrados entre seres humanos que viviam no chamado estado de natureza. O objetivo central é superar conflitos, garantindo ordem, paz, segurança e demais direitos.
Estado de Natureza
Etapa pré-política e pré-social na qual os indivíduos viviam livremente, mas sob ameaça permanente. Cada filósofo descreve essa etapa de forma diferente.
Contrato Social
Pacto advindo de consenso pelo qual os indivíduos limitam a liberdade natural em troca de liberdade civil, segurança e organização coletiva.
Estado Civil
Organizar e normatizar a sociedade por meio de legislações e instituições com poder para regular a convivência em direção ao bem comum.
Os três principais filósofos desta corrente — Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau — partem dessa convergência contratualista, mas chegam a conclusões radicalmente distintas.
Thomas Hobbes (1588–1679)
Com a obra Leviathan (1651), Hobbes sustenta que o homem é mau por natureza — o "lobo do próprio homem" (homo homini lupus). No estado de natureza, reina a guerra de todos contra todos. O contrato social tem como objetivo central sair do medo constante do conflito, transferindo o poder a um Estado soberano de autoridade absoluta — representado simbolicamente pelo monstro bíblico Leviatã.
- Estado de natureza: guerra perpétua de todos contra todos; vida "solitária, pobre, sórdida, brutal e curta."
- Contrato: transferência irrevogável do poder a um soberano absoluto.
- Soberania: indivisível e irresistível; os súditos não têm direito de rebelar-se.
O Leviathan é considerado a obra fundante da teoria política moderna do Estado soberano. Hobbes escreveu em contexto de guerra civil inglesa, o que explica o radicalismo de sua solução: apenas um poder soberano indivisível poderia garantir a paz. Essa visão distingue-se fundamentalmente de Locke e Rousseau, que admitem formas de resistência ao poder ilegítimo.
Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2006.John Locke (1632–1704)
No Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1681), Locke via o estado de natureza como de paz relativa, mas inseguro para a proteção da propriedade privada. O pacto social não cede todo o poder a um soberano absoluto — seu objetivo é garantir os direitos naturais (vida, liberdade e propriedade). O Estado existe para protegê-los, e pode ser resistido quando os viola.
- Estado de natureza: paz relativa regida pela lei natural da razão.
- Contrato: limitado; preserva os direitos naturais preexistentes.
- Soberania: delegada e revogável — o povo pode resistir ao governante tirano.
- Legado: influência direta na Declaração de Independência dos EUA (1776).
Locke é considerado o pai do liberalismo político. Sua teoria da propriedade — segundo a qual o trabalho do indivíduo sobre a natureza é a origem legítima da propriedade privada — influenciou diretamente o direito civil moderno. Thomas Jefferson adaptou a tríade lockiana ("vida, liberdade e propriedade") para "vida, liberdade e busca da felicidade" na Declaração norte-americana.
Cf. LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Petrópolis: Vozes, 1994. Caps. V e IX.Jean-Jacques Rousseau (1712–1778)
Em Do Contrato Social (1762), Rousseau diverge radicalmente de Hobbes: o homem é bom por natureza — é a sociedade que o corrompe, especialmente a partir do surgimento da propriedade privada. O contrato social deve expressar a vontade geral (volonté générale), buscando o bem comum e a isonomia civil. Liberdade, igualdade e fraternidade — lema da Revolução Francesa — derivam diretamente de seu pensamento.
- Estado de natureza: bondade original corrompida pela propriedade privada e pela desigualdade.
- Contrato: deve expressar a vontade geral, não a soma de interesses particulares.
- Soberania: popular e inalienável; pertence ao povo, não pode ser cedida.
A distinção entre vontade geral (interesse comum de todos) e vontade de todos (soma dos interesses particulares) é um dos pontos mais sofisticados do pensamento de Rousseau. No Brasil, o princípio da soberania popular — diretamente inspirado nessa ideia — está consagrado no art. 1.º, parágrafo único, da CF/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente."
Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2005. Livros I e II. / BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 1.º, parágrafo único.Quadro Comparativo dos Contratualistas
- Guerra de todos contra todos
- O homem é mau por natureza
- Soberano absoluto e irrevogável
- Paz e segurança via medo
- Leviathan, 1651
- Paz relativa, propriedade insegura
- Homem regido pela razão natural
- Soberania delegada e revogável
- Proteger vida, liberdade, propriedade
- 2.º Tratado, 1681
- Bondade corrompida pela sociedade
- O homem é bom por natureza
- Soberania popular e inalienável
- Vontade geral · igualdade civil
- Contrato Social, 1762
| Filósofo | Estado de Natureza | Objetivo do Contrato | Tipo de Soberania |
|---|---|---|---|
| Hobbes | Guerra permanente; medo e violência | Paz via poder absoluto centralizado | Irrevogável e indivisível |
| Locke | Paz relativa; insegurança da propriedade | Garantir direitos naturais preexistentes | Delegada; resistência ao tirano |
| Rousseau | Bondade natural corrompida | Expressar a vontade geral; isonomia | Popular, inalienável e indelegável |
Formação Derivada do Estado
Na formação derivada, um novo Estado surge a partir de uma organização estatal preexistente, por meio de processos como fusão, fracionamento ou emancipação. O professor utilizou exemplos históricos para ilustrar cada modalidade.
- Estados independentes se unem em um só
- Unificação italiana — Vittorio Emanuele II (1861)
- Unificação alemã — Bismarck (séc. XIX)
- EUA: 13 colônias → federação (1787)
- União Soviética: repúblicas independentes unidas (1917)
- Um Estado divide-se em dois ou mais
- URSS → 15 repúblicas (queda do Muro, 1989)
- Iugoslávia → 6–7 novos Estados (1991–1992)
- Alemanha: RFA + RDA → reunificada (1990)
- Brasil: províncias do Império → Estados federados (1889)
O Brasil chegou ao federalismo pelo caminho inverso dos EUA. Enquanto os norte-americanos partiram de 13 unidades independentes que se uniram (federalismo por agregação), o Brasil partiu de um Estado unitário que descentralizou o poder às províncias (federalismo por segregação). A Constituição de 1891 formalizou essa estrutura. A CF/88 consagrou quatro entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 18).
Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. pp. 98–105. / BRASIL. CF/1988, arts. 1.º e 18.Modalidades de fracionamento (resumo do professor):
- Um Estado se divide em dois, ambos com nomes novos.
- Um Estado se divide; um fragmento mantém o nome original e o outro adota nome diferente.
- Um fragmento vai integrar outro Estado já existente.
Direitos Emergentes do Pensamento Contratualista
O professor destacou que do pensamento filosófico contratualista emergem os grandes direitos fundamentais que estruturam os Estados modernos. O Estado aparece como guardião dessas garantias.
Liberdade
Em suas várias dimensões: liberdade de opinião, de expressão, de locomoção, de crença. Base do pensamento liberal contratualista.
Igualdade
Isonomia formal e civil entre os indivíduos perante a lei. Central em Rousseau. No Brasil: art. 5.º, caput, CF/88.
Propriedade
O Estado como guardião do exercício da propriedade, pronto para intervir via processo judicial quando necessário.
Direitos Sociais
Políticas públicas oriundas dos direitos humanos de segunda dimensão. Surgem com o constitucionalismo social do séc. XX.
Os direitos de primeira dimensão (liberdades individuais e propriedade) decorrem diretamente do liberalismo contratualista. Os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais) surgem com o constitucionalismo social — a Constituição de Weimar (1919) é o marco. Os de terceira dimensão (direitos difusos e coletivos) emergem no pós-guerra. A CF/88 consagrou o rol mais extenso da história constitucional brasileira nos arts. 5.º a 11.
Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. Cap. 16. / BRASIL. CF/1988, arts. 5.º a 11.Autonomia Jurídica e Argumentação
O professor encerrou a primeira parte da aula com uma reflexão metodológica sobre a postura do jurista, usando a atividade de redação coletiva como exemplo prático.
Opinião
Subjetiva, pessoal. Deve ser sempre respeitosa, nunca ofensiva, nunca caluniosa. O jurista pode ter opinião, mas precisa saber distingui-la da fundamentação.
Fundamentação
Baseada na ciência, na pesquisa, na norma jurídica, na jurisprudência e na doutrina. É o que diferencia o argumento jurídico da mera preferência pessoal.
A distinção entre opinião e fundamentação é nuclear para a teoria da argumentação jurídica. Robert Alexy distingue os enunciados normativos (sustentados por razões jurídicas válidas) dos simples juízos de valor sem base normativa. No âmbito processual brasileiro, o CPC/2015 exige fundamentação no art. 489, §1.º: não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar conceito jurídico indeterminado sem explicar sua incidência ao caso concreto.
Cf. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. / BRASIL. CPC/2015, art. 489, §1.º.Bibliografia
- ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105/2015.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2006.
- KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
- LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Petrópolis: Vozes, 1994.
- ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2005.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.