Mediação de Conflitos · Prof. Thiago Brandão

Interpretação Constitucional e Lei Maria da Penha

Como a hermenêutica constitucional reformula a leitura de normas de proteção, do recorte histórico da lei à interpretação conforme a Constituição — e o que isso significa para a mediação de conflitos.
📘 Lei 11.340/2006, art. 5º, III ⚖️ CF/88, arts. 1º e 3º 🗓️ 2026 · 2º semestre
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A interpretação da Lei Maria da Penha

Na hermenêutica, analisa-se o contexto da lei — o que ela significa e qual é o sentido da sua aplicação. A pergunta central para aplicar a Lei Maria da Penha não é "a agressão se deu por a vítima ser mulher (gênero biológico)?", mas sim: a agressão se deu pela condição de mulher, isto é, por uma posição de vulnerabilidade — econômica, psicológica ou física?

O sentido histórico da lei remonta ao Código Civil de 1916, época em que o "pátrio poder" (pátrio = do pai) pertencia ao homem. A lei busca trazer para o mesmo patamar uma relação historicamente desigual. Por isso, a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio também alcançam relacionamentos homoafetivos e pessoas travestis — porque o que se protege é a condição de vulnerabilidade, não o gênero em si.

✦ Acréscimo do resumo Art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006: configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Art. 5º, III.

O caso Elisa Samúdio

Nota da SPM (2010) — negativa de medida protetiva Em outubro de 2009, o 3º Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro negou pedido de medida protetiva a Elisa Samúdio contra o goleiro Bruno Fernandes, sob o argumento de que a relação entre eles era "de caráter eventual" (não havia coabitação nem relação afetiva estável, na leitura da magistrada). A Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) criticou publicamente a decisão, por considerá-la incompatível com o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, que dispensa expressamente a coabitação e não fixa tempo mínimo de relação.
Análise da aula A decisão da magistrada refletiu a "interpretação do legislador daquela época" (a lei tinha 4 anos em 2010) — mas essa leitura restritiva já não seria aceitável nos parâmetros de aplicação atuais da norma. O episódio ilustra o risco de interpretar lei nova com base em doutrina ainda incipiente: "eu não compro livro de comentários sobre lei nova... são interpretações que, daqui a dois anos, estarão equivocadas."
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O recorte histórico da lei

"A lei não brota do cérebro do elaborador, completa e perfeita, como ato de vontade independente e espontânea." A vontade humana é condicionada pelo meio, pela hereditariedade e pela educação; o pensamento do legislador é socializado. Só existe lei porque existe problema — nenhuma norma surge "porque o legislador foi bonzinho".

Ao interpretar qualquer norma, é preciso identificar o recorte: (i) a época em que a lei foi criada e (ii) a época em que está sendo aplicada. Quando há discrepância entre as duas, muitas vezes não se trata de "interpretação da lei", mas de uma nova necessidade social que a aplicação deve absorver.

Exemplo — reforma previdenciária e reforma tributária As normas previdenciárias anteriores a 2019 atendiam a um perfil de população com expectativa de vida menor. Hoje, o brasileiro vive mais e tem mais mecanismos judiciais para buscar benefícios — daí o ajuste do sistema. O mesmo raciocínio vale para a reforma tributária: cerca de 70% dos países já adotam a nova forma de tributação implementada no Brasil; o Código Tributário de 1966 (era do "Guaraná com Rolha") acompanhava outro cenário internacional, hoje superado.
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Consequências da hermenêutica constitucional

Duas consequências centrais da hermenêutica constitucional contemporânea, extraídas do material de referência (recorte do livro do Prof. Carlos):

  • Relativização da interpretação jurídica — novo entendimento das tarefas do juiz constitucional: ele não interpreta o processo de forma isolada; a Constituição passa a ser o fundamento primeiro de qualquer decisão, antes mesmo da lei específica.
  • Pluralismo de intérpretes — "todas as forças pluralistas públicas são potencialmente intérpretes da Constituição": sindicatos, promotores, defensores públicos, procuradores municipais, e a própria sociedade interpretam a Constituição em suas atuações, não apenas o juiz.
Exemplo — relação de consumo e inversão do ônus da prova Diante de um contrato com desequilíbrio econômico entre as partes, o juiz não analisa mais o Código de Defesa do Consumidor isoladamente: primeiro vai à Constituição (que determina ao Estado criar políticas de proteção ao consumidor), depois aplica o CDC. Se o consumidor não tem condições de produzir prova, ocorre a inversão do ônus da prova — cabe ao fornecedor comprovar que o produto estava adequado.
✦ Acréscimo do resumo A inversão do ônus da prova em relações de consumo está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, VIII.
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Fundamentos e objetivos da República (arts. 1º e 3º, CF)

Art. 1º, CF — fundamentos: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político.

Art. 3º, CF — objetivos fundamentais: (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (IV) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Leitura atenta do inciso III O texto fala em erradicar a pobreza, mas apenas em reduzir as desigualdades sociais e regionais — a própria Constituição não promete eliminar a desigualdade, apenas diminuí-la. Isso explica políticas regionais de incentivo (ex.: turismo direcionado ao Centro-Oeste) voltadas a reduzir desigualdades regionais, não a igualar completamente as regiões.
Cotas e o inciso IV As cotas (raciais, sociais) são aplicação direta do objetivo de "promover o bem de todos" — viabilizam à sociedade o acesso à educação (direito fundamental) a quem não tem condição econômica de chegar lá de outra forma.
Salário mínimo — direito não é garantia de qualidade O salário mínimo não tem por objetivo garantir um padrão de vida específico, mas um mínimo — "arroz, feijão e aluguel básico". A crítica de que "o mínimo não dá para viver" revela outra discussão jurídica: se o valor não cumpre nem esse patamar mínimo, ele pode estar violando o próprio fundamento constitucional (dignidade da pessoa humana) — discussão que também apareceu na reforma previdenciária.
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Garantias constitucionais e acesso à justiça

As garantias constitucionais são o instrumento pelo qual o próprio cidadão interpreta e aplica a norma constitucional em sua defesa — o exemplo mais direto é o habeas corpus, que qualquer pessoa pode impetrar sem necessidade de advogado.

Muitas questões relevantes não chegam ao STF/STJ por desconhecimento, do interessado ou de seu advogado, dos instrumentos recursais cabíveis. Isso importa porque uma decisão do STF pode ter efeito de recurso repetitivo (atinge apenas o Judiciário) ou de súmula vinculante (vincula também a administração pública e o Poder Legislativo/Executivo).

Exemplo — a "lei da mãezinha" e a repercussão geral Uma norma de prisão domiciliar para mães/responsáveis por crianças pequenas já existia, mas ganhou aplicação ampla após repercussão midiática de um caso específico (mulher de governador beneficiada). O fundamento é o direito da criança de não permanecer em ambiente prisional — não um privilégio da mãe em si; por isso a regra também se estende ao pai, quando único responsável pela criança. A lei "já existia" — o que mudou foi a efetiva aplicação após a repercussão do caso na Corte Superior.
✦ Acréscimo do resumo A prisão domiciliar para gestantes, mães ou responsáveis por crianças de até 12 anos ou pessoas com deficiência está prevista no art. 318, incisos III a VI, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e pela Lei nº 13.769/2018. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Art. 318, incisos III-VI.
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Interpretação conforme a Constituição

É a técnica de, sempre que possível, buscar a interpretação que preserve a validade da lei. Se uma norma comporta três interpretações — a primeira inconstitucional, a segunda constitucional, a terceira apenas razoavelmente constitucional — deve prevalecer a segunda, por força do princípio da preservação das normas constitucionais.

Caso STF — reconhecimento da união homoafetiva O art. 1.723 do Código Civil prevê: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher... com o objetivo de constituição de família." O STF, para não violar os fundamentos e objetivos da República (arts. 1º e 3º, CF — dignidade humana, vedação à discriminação), adotou interpretação conforme a Constituição que afasta a leitura literal e restritiva do dispositivo, estendendo o reconhecimento à união entre pessoas do mesmo sexo. Interpretar o artigo de forma limitada e literal significaria excluir pessoas da proteção da entidade familiar — o que a própria Constituição veda implicitamente.
Caso do noivado — quando a união estável NÃO se caracteriza Um caso recente envolveu uma mulher noiva de um homem falecido, que pleiteou reconhecimento de união estável apresentando provas de convivência (fotos, contas pagas em conjunto). O juiz negou o pedido: apesar da convivência pública e contínua, em nenhum momento houve manifestação clara de intenção/objetivo de constituir família — para o falecido, a família só existiria após o casamento. A aula destaca a distinção entre desejo/expectativa (não protegido) e intenção manifestada (elemento exigido pelo art. 1.723, CC). O professor pessoalmente discordou do mérito da decisão, mas reconheceu seu fundamento jurídico.
✦ Acréscimo do resumo Art. 1.723, CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." O STF, no julgamento da ADI 4.277 e ADPF 132 (2011), deu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo para reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 1.723; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011.
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O conceito de hermenêutica

Segundo o Prof. Flávio Martins: interpretar significa transportar para uma linguagem compreensível aquilo que está escrito de forma técnica/científica — determinar com precisão o sentido de um texto, descobrindo o significado obscuro de algo. A palavra vem do latim interpés (agente, tradutor) + inter (entre) + radical prático (dar a conhecer): interpretar é dar ao agente/pessoa o poder de conhecer.

Hermenêutica vem de Hermes, na mitologia grega o mensageiro que intermediava a comunicação entre os deuses e os homens. A tarefa da interpretação é encontrar o resultado constitucionalmente exato por meio de um procedimento racional e controlável, criando certeza jurídica e previsibilidade — não decidir "por causa da decisão" (arbitrariamente).

Prevalece na doutrina o entendimento de que existe uma hermenêutica constitucional diferenciada da hermenêutica geral do direito, por ter métodos e princípios próprios — como qualquer ramo autônomo do direito (ex.: princípios do direito do consumidor aplicam-se ao direito do consumidor, não ao direito civil). A crítica da aula: todos os ramos, mesmo com princípios próprios, partem do princípio da análise constitucional — a Constituição é o princípio máximo do ordenamento.

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Classificação da interpretação

A aula trabalha duas classificações centrais: interpretação doutrinária e interpretação judicial.

A

Interpretação doutrinária: teoria maior x menor

Segundo Luiz Roberto Barroso, a interpretação doutrinária é "produto do trabalho intelectual de juízes, professores e escritores em geral... elaborando teses jurídicas e ousando criativamente na defesa dos interesses que patrocinam". O doutrinador desenvolve teorias com base em experiências e discussões da sociedade (inclusive doutrina estrangeira), e o magistrado usa essas teorias para decidir o caso concreto.

Exemplo — desconsideração da personalidade jurídica Para pedir a desconsideração da personalidade jurídica (invadir o patrimônio pessoal dos sócios), o operador usa uma teoria doutrinária:

Teoria maior (aplicada ao art. 50 do Código Civil — desenvolvida por doutrinadores como Maria Helena Diniz, Silmara Cianelato) exige maior complexidade probatória: é preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com provas robustas (documentos, testemunhos, relatórios).

Teoria menor (aplicada ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor — com contribuição de doutrinadoras como Cláudia Lima Marques) exige menos requisitos: basta demonstrar o descumprimento da lei ou a mera existência de prejuízo ao consumidor. Também se aplica, por menor complexidade, a atos de falência descritos na Lei nº 11.101/2005.
✦ Acréscimo do resumo Art. 50, CC: a desconsideração exige "abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (§§ 1º e 2º detalham os requisitos). Art. 28, CDC: basta a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou mesmo, no § 5º, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 50, §§ 1º-2º; BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 28, § 5º.
B

Interpretação judicial e controle de constitucionalidade

A interpretação judicial ocorre (i) na aplicação direta de um preceito constitucional (questão constitucional) e (ii) na verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional em face da Constituição — o chamado controle de constitucionalidade.

Norma originária x norma derivada — o caso da reforma tributária Normas originárias (nascidas com a Constituição de 1988) não admitem questionamento de inconstitucionalidade — a Constituição não é inconstitucional em relação a si mesma; "tem que cumprir". Já normas derivadas (emendas constitucionais posteriores, como a reforma tributária, promulgada como EC nº 132/2023) podem, sim, ser questionadas quanto à sua constitucionalidade — e de fato já existem ações contra a constitucionalidade da reforma tributária.
✦ Acréscimo do resumo As chamadas "cláusulas pétreas" (art. 60, § 4º, CF) — forma federativa de Estado, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais — não podem ser objeto de emenda tendente a aboli-las, mas isso não torna as emendas em si imunes a controle de constitucionalidade quando extrapolam os limites do poder constituinte derivado. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 60, § 4º.