Mediação de Conflitos · Prof. Marco Aurélio Paganella

Aula 1 — Relações Jurídico-Sociais e os Fundamentos da Mediação

Cooperação, oposição e conflito como ponto de partida para entender por que existem — e para que servem — os meios adequados de solução de controvérsias.

📘 Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação)
⚖️ CPC — arts. 3º e 165 a 175
🗓️ 2026 · 2º semestre

1Relações jurídico-sociais

O professor abre a disciplina sem falar em "processo" — parte de como as pessoas se relacionam em sociedade, porque é dali que nasce a necessidade de mediar.

Cooperação

Ajuda mútua entre pessoas que compartilham um objetivo comum. Exemplo dado em aula: a relação entre os brasileiros e o Estado (nacionalidade, sufrágio), ou os colegas de turma cooperando rumo à mesma prova.

Oposição

Surge quando os interesses divergem. O professor mostrou como a mesma relação pode migrar da cooperação para a oposição: um casamento que termina em divórcio, uma sociedade empresarial que rompe quando um sócio não integraliza o capital combinado.

A oposição se desdobra em duas frentes

Concorrência — disputa por algo escasso, sem que haja necessariamente violação de norma: um concurso público com 5 vagas para 50 candidatos, empresas disputando o mesmo mercado consumidor, a concessão de um serviço público disputada por diferentes prestadores.

Conflito — ocorre quando, dentro da concorrência ou de qualquer outra relação, uma norma é violada por um fato e alguém é (ou se sente) prejudicado. O exemplo de aula: no concurso, a concorrência é legítima até que alguém obtenha vantagem por fraude — aí a concorrência vira conflito.

2Quando nasce o conflito

Segundo a explicação do professor, o conflito ocorre em duas hipóteses:

  1. quando uma norma é violada por um fato e alguém é prejudicado, ou leva vantagem de modo ilícito; ou
  2. quando há divergência de interpretação sobre uma mesma norma ou situação.
✦ Acréscimo do resumo

Vale registrar a diferença entre controvérsia e litígio, ambas mencionadas em aula: a controvérsia é a divergência de opinião — que pode ou não evoluir para algo conflituoso — enquanto o litígio já pressupõe a pretensão resistida, isto é, alguém pleiteia algo e a outra parte resiste. É esse par conceitual que sustenta, mais adiante, a distinção entre conciliação (mais afeita a controvérsias pontuais) e mediação (voltada a relações continuadas).

3Sistema multiportas e os MASC

O texto trabalhado em aula (sobre mediação de conflitos) apresenta a sigla em inglês ADR — Alternative Dispute Resolution e a ideia de que os meios "alternativos" deixaram de ser vistos como substitutos do Judiciário para serem vistos como adequados a cada tipo de controvérsia.

A metáfora das "multiportas"

É como se o átrio do fórum tivesse várias portas: a depender do problema, as partes são encaminhadas para a porta da mediação, da conciliação, da arbitragem ou da própria justiça estatal. Por isso a tendência doutrinária, destacada no texto, é chamar esses meios de RAD — Resolução Adequada de Disputas, e não mais "meios alternativos".

✦ Acréscimo do resumo

Ponto central reforçado pelo professor: os meios adequados de solução de conflitos não têm como finalidade reduzir o volume de processos no Judiciário — essa pode ser uma consequência, mas escolher mediação, conciliação ou arbitragem apenas para "desafogar" o Judiciário é uma leitura equivocada. A escolha deve ser guiada pela adequação do meio ao conflito, e a atuação do jurista deve ser sempre pautada pela ética, jamais pelo interesse exclusivo em honorários.

4Validade x vigência da lei

Antes de entrar na Lei da Mediação propriamente dita, o professor usou o próprio texto legal para ensinar a diferença entre uma lei válida e uma lei vigente — habilidade de leitura normativa que atravessa toda a disciplina.

Validade

A lei é válida quando percorreu corretamente o processo legislativo — quórum, comissões, sanção — e é compatível com a Constituição.

Vigência

É o momento em que a lei passa a produzir efeitos. Pode coincidir com a publicação ou ser diferida por um prazo — a chamada vacatio legis.

DispositivoConteúdo
Lei 13.140/2015, art. 47"Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial." — publicada em 26/06/2015, portanto vigente a partir de dezembro de 2015, e não em "seis meses corridos" contados por mês de calendário: o prazo é em dias.
✦ Acréscimo do resumo

Detalhe prático apontado em aula: ao consultar o Planalto, o botão "compilado" mostra o texto já com as alterações incorporadas; sem marcá-lo, o sistema mantém riscado o que foi revogado ou alterado — recurso útil para visualizar o histórico de mudanças de uma norma sem perder a redação vigente.

5Lei nº 13.140/2015 — panorama

Objeto da lei

Dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública (art. 1º, caput).

Conceito legal de mediação

"Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia" (art. 1º, parágrafo único).

Isso confirma exatamente o que foi dito em aula: o mediador nada decide — apenas conduz, mediante técnicas adequadas, para que as próprias partes construam a solução (autocomposição).

✦ Acréscimo do resumo

O art. 2º da Lei 13.140/2015 lista os oito princípios que orientam a mediação: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé — vale ter essa lista fixada, porque ela reaparece, quase idêntica, no art. 166 do CPC.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015.

6CPC — o estímulo à autocomposição

DispositivoConteúdo
CPC, art. 3º, §2º"O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos."
CPC, art. 3º, §3ºA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
CPC, art. 165Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas sessões de conciliação e mediação.
CPC, art. 166, caput e §1ºConciliação e mediação são informadas pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada; a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no procedimento.
CPC, art. 167Conciliadores e mediadores são inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal, mediante capacitação mínima por curso credenciado pelo CNJ.
✦ Acréscimo do resumo

O art. 167, §5º do CPC — não lido em aula, mas relevante para quem pensa em atuar como conciliador ou mediador sendo advogado — impede que o profissional cadastrado exerça a advocacia nos juízos em que atua como conciliador/mediador, e o art. 173 prevê a exclusão do cadastro em caso de dolo, culpa ou atuação com impedimento/suspeição.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Arts. 3º e 165 a 175.

7Conciliação x mediação

Essa foi a pergunta que a turma levou mais tempo para amarrar sozinha — e o próprio CPC resolve com precisão nos §§2º e 3º do art. 165.

Conciliador

Atua preferencialmente quando NÃO há vínculo anterior entre as partes (ex.: consumidor e fornecedor desconhecidos entre si). Pode sugerir soluções para o litígio, desde que sem constrangimento ou intimidação.

Mediador

Atua preferencialmente quando HÁ vínculo anterior entre as partes (família, sócios, vizinhos). Não sugere solução: auxilia as partes a restabelecer a comunicação para que elas mesmas cheguem ao consenso.

É exatamente a lógica ilustrada pelos exemplos da aula: um divórcio ou o desentendimento entre sócios (vínculo anterior, emocional) pede mediação; uma disputa entre consumidor e loja que nunca se conheciam antes (sem vínculo) tende à conciliação.

8Autocomposição na Administração Pública

Quando o Estado figura como parte, a lógica muda: não se fala tecnicamente em "conciliação" da mesma forma, porque a Administração Pública está submetida ao princípio da indisponibilidade do interesse público — o agente público não pode simplesmente "negociar" condições fora do que a lei autoriza, sob pena de prevaricação.

DispositivoConteúdo
Lei 13.140/2015, art. 35Transação por adesão: a Administração elabora e disponibiliza um termo de transação para que os interessados, se quiserem, a ele adiram — celebrando-se assim a autocomposição entre a Administração e o particular.
Lei 13.140/2015, art. 34A instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição.
✦ Acréscimo do resumo

O art. 38 da Lei 13.140/2015 restringe a autocomposição de créditos tributários aos casos previstos em lei específica ou por transação por adesão — foi essa a base da fala do professor sobre débitos federais, estaduais e municipais: o contribuinte pode aderir a um programa aprovado (redução de multa e juros, por exemplo), mas não pode negociar caso a caso com o agente público, sob pena de este incorrer em prevaricação.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, arts. 34, 35 e 38.

9Caso prático narrado em aula

💬 Relato do professor

Um cliente devia o saldo de um imóvel após não conseguir honrar o pagamento durante a pandemia — o banco havia prometido um empréstimo que não se concretizou. O credor judicializou a cobrança por meio de execução de título executivo extrajudicial (processo direto, sem fase de conhecimento, porque o título já é líquido, certo e exigível).

Diante disso, o professor buscou, pessoalmente, uma audiência de conciliação. A parte contrária inicialmente discordou, mas a boa-fé do devedor foi reconhecida pela juíza, e a dívida foi parcelada em 30 vezes. Resultado: sem honorários de sucumbência e com uma taxa judiciária reduzida — um desfecho melhor para as duas partes do que o litígio integral.

O caso ilustra, na prática, o estímulo do art. 3º, §§2º e 3º do CPC à solução consensual mesmo dentro de um processo já judicializado.

10Glossário essencial

AutocomposiçãoSolução do conflito construída pelas próprias partes, sem imposição de decisão por terceiro.
ADRAlternative Dispute Resolution — termo em inglês para os meios alternativos/adequados de solução de disputas.
RADResolução Adequada de Disputas — nomenclatura que substitui "meios alternativos", pois cada conflito pede o meio mais adequado, não um substituto do Judiciário.
Sistema multiportasMetáfora para a existência de diferentes vias de solução (mediação, conciliação, arbitragem, jurisdição estatal), cada uma adequada a um tipo de controvérsia.
LitígioPretensão resistida — quando uma parte pleiteia algo e a outra resiste ao pedido.
Sentença arbitralDecisão do tribunal arbitral que, uma vez homologada, produz efeitos equivalentes a uma sentença transitada em julgado.
Dispute BoardComitê de especialistas técnicos (engenheiros, contadores etc.), não necessariamente advogados, que acompanham um projeto para resolver controvérsias técnicas ao longo de sua execução.
Vacatio legisPeríodo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.