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Comentario estratégico
Direito Civil I - Bases do Direito Privado

Compilado de Atividades —
Direito Civil I

Gabizinha Study Mode 24 de maio de 2026 14 temas - Parte Geral + LINDB
Conteudo das questoes
Comentario estratégico — com base legal
Disciplina - Direito Civil I — Parte Geral / LINDB
Sumario
  1. LINDB — Vigência e Repristinação
  2. LINDB — Integração da Lei
  3. LINDB — Lei Aplicável a Sucessão
  4. Personalidade Civil e Nascituro
  5. Emancipação
  6. Comoriência
  7. Morte Presumida — Com e Sem Ausência
  8. Pessoa com Deficiência e Capacidade
  9. Direitos da Personalidade
  10. Domicílio
  11. Classificação dos Bens
  12. Desconsideração da Personalidade Jurídica
  13. Fatos Jurídicos e Negócio Jurídico
  14. Prescrição e Decadência
I.

LINDB — Vigência da Lei e Repristinação

LINDB — Art. 1o

Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o pais 45 dias depois de oficialmente publicada. (Vacatio legis)

LINDB — Art. 1o, par. 3o

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Reinicia o prazo.

LINDB — Art. 2o, par. 3o — Repristinação

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Repristinação não é automatica no Brasil.

Macete — Repristinação Lei A (revogada por B) - B (revogada por C) - Lei A volta? não automaticamente. Só se C disser expressamente.
* Comentário Estratégico

Pegadinhas comuns em prova: (1) trocar 45 dias por 30 dias; (2) dizer que repristinação e automática; (3) dizer que correção antes da vigência não reinicia prazo. Todas estão ERRADAS.

Fonte: LINDB, arts. 1o e 2o.
II.

LINDB — Integração da Lei (Lacunas)

LINDB — Art. 4o

Quando a lei for omissa, o juíz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Macete — A.C.P. (Ordem obrigatoria!) Analogia - Costumes - Princípios gerais. Essa ordem é OBRIGATÓRIA e cai literal em prova.
* Comentário Estratégico

Equidade não está na LINDB — ela aparece no CPC (art. 140, paragrafo unico). Cuidado com alternativas que incluem equidade na ordem do art. 4o!

Fonte: LINDB, art. 4o / CPC, art. 140.
III.

LINDB — Lei Aplicável a Sucessão

LINDB — Art. 10

A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Questão: Carlos, brasileiro, falece em Portugal (onde residia). Qual lei rege a sucessão? Lei portuguesa (domicílio do defunto).

Exceção importante — par. 1o do Art. 10 Se houver bens no Brasil e o cônjuge ou filhos forem brasileiros, aplica-se a lei brasileira se for mais favorável. O Brasil protege seus nacionais!
* Comentário Estratégico

O criterio é DOMICÍLIO, não nacionalidade. Pegadinha classica: alternativa diz "lei da nacionalidade" — esta ERRADA.

Fonte: LINDB, art. 10 e par. 1o.
IV.

Personalidade Civil e Nascituro

Código Civil — Art. 2o

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

TeoriaIdeia CentralAdotada pelo CC?
NatalistaPersonalidade só com nascimento com vidaSIM (com protecao ao nascituro)
ConcepcionistaPersonalidade desde a concepçãoNão
Personalidade CondicionalDireitos condicionados ao nascimento com vidaNão
ConceitoQuando começa
PersonalidadeNascimento com vida
Capacidade de direitoNascimento com vida (todos tem)
Capacidade de fato18 anos (ou emancipação)
Direitos do nascituroProtegidos desde a concepção
* Comentário Estratégico

A prova vai tentar confundir: personalidade não é igual a capacidade. Personalidade começa ao nascer; capacidade PLENA só aos 18. Nidação (implantação no utero) não é o marco adotado pelo CC.

Fonte: CC/2002, art. 2o.
V.

Emancipação

Código Civil — Art. 5o, parágrafo único

Cessará, para os menores, a incapacidade: I — pela concessão dos pais (escritura pública, 16+); II — pelo casamento; III — pelo exercício de emprego público efetivo; IV — pela colação de grau em curso de ensino superior; V — pelo estabelecimento com economia própria (16+).

TipoComo Funciona
VoluntáriaPais concedem por escritura pública (a partir de 16 anos)
JudicialJuíz decide (ex: quando tutor se recusa a emancipar)
LegalAutomática: casamento, emprego público, colação de grau, economia própria (16+)
Importante para prova Mesmo que o casamento seja ANULADO depois, a emancipacao não se desfaz — a pessoa continua plenamente capaz.
VI.

Comoriência — Art. 8o do CC

Código Civil — Art. 8o

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Consequência prática Um comoriente não herda do outro. Cada um transmite seus bens aos seus próprios herdeiros separadamente.
ConceitoSignificado
ComoriênciaPresunção de morte simultânea (art. 8o CC) — não se sabe quem morreu primeiro
PremoriênciaSABE-SE quem morreu primeiro — esse não herda do outro
VII.

Morte Presumida — Com e Sem Ausência

Codigo Civil — Art. 7o (sem ausencia)

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ate 2 anos apos o termino da guerra.

Sem Ausência (Art. 7o)
  • Evento concreto de perigo de vida
  • Ex: avião desaparecido, naufrágio
  • Processo mais rápido e direto
  • Corpo não encontrado
Com Ausência (Arts. 22-39)
  • Pessoa simplesmente sumiu — sem evento de perigo
  • Ex: saiu de casa e nunca voltou
  • Processo longo: curadoria - provisória - definitiva
  • Total: até 13 anos
FasePrazoO que acontece
CuradoriaImediatoJuíz nomeia curador dos bens
Sucessão Provisória3 anos (ou 1 sem curador)Herdeiros recebem provisoriamente
Sucessão Definitiva+10 anos (ou +5 se 80+ anos)Partilha definitiva
* Macete Definitivo

Teve perigo de vida? — SEM ausência (art. 7o)
Sumiu do nada? — COM ausência (arts. 22-39)

Fonte: CC/2002, arts. 7o e 22-39.
VIII.

Pessoa com Deficiência e Capacidade

Lei 13.146/2015 — Art. 6o (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer direito a família, guarda, tutela, curatela e adoção.

Antes do Estatuto (pre-2015)
  • Deficiente podia ser absolutamente incapaz
  • Curatela era a regra
  • Interdição total era comum
  • Restrições ao casamento
Depois do Estatuto (pós-2015)
  • Deficiente é plenamente capaz
  • Curatela é exceção
  • Tomada de decisão apoiada é a regra
  • Pode casar livremente
Regra atual — Art. 3o do CC Absolutamente incapaz = SÓ menor de 16 anos. E ninguém mais. A deficiência NUNCA torna alguém absolutamente incapaz.
IX.

Direitos da Personalidade

Código Civil — Art. 11

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Código Civil — Art. 52

Aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

CaracterísticaSignificado
IntransmissíveisNão passam para outra pessoa
IrrenunciáveisNão dá para abrir mão
ImprescritíveisNão perdem validade com o tempo
ImpenhоráveisNão podem ser penhorados
VitalíciosDuram a vida toda
ExtrapatrimoniaisNão tem valor econômico direto
X.

Domicilio

Código Civil — Art. 70

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

ConceitoO que eExemplo
MoradaPassageira, temporáriaHotel de férias
ResidênciaPermanência habitualApartamento onde mora
DomicílioResidência + ânimo definitivoOnde vive e pretende ficar
TipoQuem defineExemplo
VoluntárioA própria pessoaOnde escolhe morar
Legal/NecessárioA lei impõeIncapaz: domicílio do representante; Preso: onde cumpre pena
ProfissionalArt. 72 CCOnde exerce a profissão
De eleiçãoContratoForo escolhido pelas partes
Art. 71 CC — Várias residências Se a pessoa tem várias residências onde alternadamente viva, qualquer delas e considerada domicílio.
XI.

Classificação dos Bens

ClassificaçãoPergunta-chaveExemplo
FungívelPode trocar por outro igual? SIMDinheiro, arroz, gasolina
InfungívelPode trocar por outro igual? NÃOMona Lisa, carro específico
ConsumívelDestrói com o uso? SIMComida, lenha, combustível
InconsumívelDestrói com o uso? NÃOCarro, casa
TipoO que éExemplo
Imóvel por naturezaSolo + subsolo + espaco aereoTerreno
Imóvel por acessão naturalIncorpora-se naturalmenteÁrvore plantada
Imóvel por acessão artificialO homem incorporaConstrucao
Móvel por naturezaMove-se ou pode ser movidoMesa, celular
Móvel por antecipaçãoEra imóvel, mas vai ser separadoÁrvore destinada ao corte
SemoventeMove-se sozinhoGado, cavalo
* Comentário Estratégico

A intenção/finalidade muda a classificação! Árvore no solo = imóvel. Árvore destinada ao corte = móvel por antecipação. A palavra "destinada" e a chave.

Fonte: CC/2002, art. 85 (fungíveis) e doutrina.
XII.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Código Civil — Art. 50

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.

Teoria Maior (CC — Art. 50)
  • Exige prova de abuso
  • Desvio de finalidade OU confusão patrimonial
  • Prova mais rigorosa
Teoria Menor (CDC — Art. 28, par. 5o)
  • Basta o prejuízo ao credor
  • Não precisa provar abuso
  • Usada em consumidor, ambiental, trabalhista
Conceito

Desvio de Finalidade

Usar a empresa para fins diferentes do objeto social. Ex: sócio esconde bens pessoais na empresa.

Conceito

Confusão Patrimonial

Misturar patrimônio pessoal com o da empresa. Ex: pagar conta pessoal com dinheiro da PJ.

XIII.

Fatos Jurídicos e Negócio Jurídico

Nascimento e morte são fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais) — acontecem SEM vontade humana, mas produzem efeitos jurídicos.

CategoriaDepende de vontade?Exemplo
Fato Natural (sentido estrito)nãoNascimento, morte, enchente, passagem do tempo
Ato jurídico stricto sensuSIM (efeitos pela lei)Reconhecimento de filho
Negócio jurídicoSIM (partes escolhem efeitos)Contrato, testamento
Ato-fato jurídicoVontade irrelevanteCriança que compra doce
Ato ilícitoSIM + gera danoAcidente por negligência
Código Civil — Art. 104 (Validade do Negócio Jurídico)

A validade do negócio jurídico requer: I — agente capaz; II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III — forma prescrita ou não defesa em lei.

Macete — A.O.F. Agente capaz + Objeto lícito/possível/determinado + Forma legal = Negócio VÁLIDO.
Nulo (Art. 166) — Mais grave
  • Absolutamente incapaz celebrou
  • Objeto ilícito/impossível
  • Forma proibida (ex: imóvel sem escritura)
  • não pode ser sanado
  • Qualquer interessado alega + juíz de ofício
  • Imprescritível
Anulável (Art. 171) — Menos grave
  • Relativamente incapaz celebrou
  • Vícios de vontade (erro, dolo, coação)
  • Defeito sanável
  • Pode ser ratificado
  • Só a parte prejudicada alega
  • Prescreve (tem prazo)
* Comentário Estratégico

Vício de FORMA: quando a lei exige escritura pública e usou-se instrumento particular - nulidade por defeito de FORMA (não de objeto!). O objeto (imóvel) e lícito — o erro e no COMO se fez.

Fonte: CC/2002, arts. 104, 108, 166 e 171.
XIV.

Prescrição e Decadência

Código Civil — Art. 189

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Prescrição
  • Perde a pretensão (cobrar/exigir)
  • Direito a uma prestação
  • Pode ser interrompida e suspensa
  • Ex: cobrar dívida
Decadência
  • Perde o direito em si
  • Direito potestativo
  • Não pode ser interrompida (se legal)
  • Ex: anular contrato por vício
PrazoO que
1 anoHospedeiros, segurados
2 anosAlimentos
3 anosReparação civil, enriquecimento sem causa, aluguéis
5 anosDívidas líquidas, profissionais liberais
10 anosPrazo GERAL (art. 205) — quando a lei não fixar menor

Suspensão da prescrição (Arts. 197-199):

CausaFundamento
Entre cônjuges na constância do casamentoArt. 197, I — proteção da harmonia conjugal
Ascendentes e descendentes durante poder familiarArt. 197, II — proteção familiar
Tutor e tutelado durante a tutelaArt. 197, III — proteção ao menor
Contra absolutamente incapazesArt. 198, I — proteção ao vulneravel
Contra ausentes em serviço públicoArt. 198, II
Contra militares em tempo de guerraArt. 198, III
* Macete Definitivo

Viu "pretensão"? - Prescrição
Viu "direito potestativo"? - Decadência
A morte do credor não extingue a pretensão — ela e transmitida aos herdeiros!

Fonte: CC/2002, arts. 189, 197-199, 205-206.

Base Legal e Referências

Artigos e obras consultados para os comentários estratégicos.

Codigo Civil — Lei 10.406/2002Arts. 2, 3, 5, 7, 8, 11, 13, 22-39, 50, 70-72, 85, 104, 108, 166, 171, 189, 197-199, 205-206.
LINDB — Dec.-Lei 4.657/1942Arts. 1, 2, 4, 10.
Lei 13.146/2015Estatuto da Pessoa com Deficiencia — Art. 6.
GONCALVES, Carlos RobertoDireito Civil Brasileiro, v.1 — Parte Geral. 21. ed. Sao Paulo: Saraiva, 2023.
TARTUCE, FlavioManual de Direito Civil — Volume Unico. 12. ed. Sao Paulo: Metodo, 2022.