- LINDB — Vigência e Repristinação
- LINDB — Integração da Lei
- LINDB — Lei Aplicável a Sucessão
- Personalidade Civil e Nascituro
- Emancipação
- Comoriência
- Morte Presumida — Com e Sem Ausência
- Pessoa com Deficiência e Capacidade
- Direitos da Personalidade
- Domicílio
- Classificação dos Bens
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Fatos Jurídicos e Negócio Jurídico
- Prescrição e Decadência
LINDB — Vigência da Lei e Repristinação
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o pais 45 dias depois de oficialmente publicada. (Vacatio legis)
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Reinicia o prazo.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Repristinação não é automatica no Brasil.
Pegadinhas comuns em prova: (1) trocar 45 dias por 30 dias; (2) dizer que repristinação e automática; (3) dizer que correção antes da vigência não reinicia prazo. Todas estão ERRADAS.
LINDB — Integração da Lei (Lacunas)
Quando a lei for omissa, o juíz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Equidade não está na LINDB — ela aparece no CPC (art. 140, paragrafo unico). Cuidado com alternativas que incluem equidade na ordem do art. 4o!
LINDB — Lei Aplicável a Sucessão
A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Questão: Carlos, brasileiro, falece em Portugal (onde residia). Qual lei rege a sucessão? Lei portuguesa (domicílio do defunto).
O criterio é DOMICÍLIO, não nacionalidade. Pegadinha classica: alternativa diz "lei da nacionalidade" — esta ERRADA.
Personalidade Civil e Nascituro
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
| Teoria | Ideia Central | Adotada pelo CC? |
|---|---|---|
| Natalista | Personalidade só com nascimento com vida | SIM (com protecao ao nascituro) |
| Concepcionista | Personalidade desde a concepção | Não |
| Personalidade Condicional | Direitos condicionados ao nascimento com vida | Não |
| Conceito | Quando começa |
|---|---|
| Personalidade | Nascimento com vida |
| Capacidade de direito | Nascimento com vida (todos tem) |
| Capacidade de fato | 18 anos (ou emancipação) |
| Direitos do nascituro | Protegidos desde a concepção |
A prova vai tentar confundir: personalidade não é igual a capacidade. Personalidade começa ao nascer; capacidade PLENA só aos 18. Nidação (implantação no utero) não é o marco adotado pelo CC.
Emancipação
Cessará, para os menores, a incapacidade: I — pela concessão dos pais (escritura pública, 16+); II — pelo casamento; III — pelo exercício de emprego público efetivo; IV — pela colação de grau em curso de ensino superior; V — pelo estabelecimento com economia própria (16+).
| Tipo | Como Funciona |
|---|---|
| Voluntária | Pais concedem por escritura pública (a partir de 16 anos) |
| Judicial | Juíz decide (ex: quando tutor se recusa a emancipar) |
| Legal | Automática: casamento, emprego público, colação de grau, economia própria (16+) |
Comoriência — Art. 8o do CC
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
| Conceito | Significado |
|---|---|
| Comoriência | Presunção de morte simultânea (art. 8o CC) — não se sabe quem morreu primeiro |
| Premoriência | SABE-SE quem morreu primeiro — esse não herda do outro |
Morte Presumida — Com e Sem Ausência
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ate 2 anos apos o termino da guerra.
- Evento concreto de perigo de vida
- Ex: avião desaparecido, naufrágio
- Processo mais rápido e direto
- Corpo não encontrado
- Pessoa simplesmente sumiu — sem evento de perigo
- Ex: saiu de casa e nunca voltou
- Processo longo: curadoria - provisória - definitiva
- Total: até 13 anos
| Fase | Prazo | O que acontece |
|---|---|---|
| Curadoria | Imediato | Juíz nomeia curador dos bens |
| Sucessão Provisória | 3 anos (ou 1 sem curador) | Herdeiros recebem provisoriamente |
| Sucessão Definitiva | +10 anos (ou +5 se 80+ anos) | Partilha definitiva |
Teve perigo de vida? — SEM ausência (art. 7o)
Sumiu do nada? — COM ausência (arts. 22-39)
Pessoa com Deficiência e Capacidade
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer direito a família, guarda, tutela, curatela e adoção.
- Deficiente podia ser absolutamente incapaz
- Curatela era a regra
- Interdição total era comum
- Restrições ao casamento
- Deficiente é plenamente capaz
- Curatela é exceção
- Tomada de decisão apoiada é a regra
- Pode casar livremente
Direitos da Personalidade
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
| Característica | Significado |
|---|---|
| Intransmissíveis | Não passam para outra pessoa |
| Irrenunciáveis | Não dá para abrir mão |
| Imprescritíveis | Não perdem validade com o tempo |
| Impenhоráveis | Não podem ser penhorados |
| Vitalícios | Duram a vida toda |
| Extrapatrimoniais | Não tem valor econômico direto |
Domicilio
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
| Conceito | O que e | Exemplo |
|---|---|---|
| Morada | Passageira, temporária | Hotel de férias |
| Residência | Permanência habitual | Apartamento onde mora |
| Domicílio | Residência + ânimo definitivo | Onde vive e pretende ficar |
| Tipo | Quem define | Exemplo |
|---|---|---|
| Voluntário | A própria pessoa | Onde escolhe morar |
| Legal/Necessário | A lei impõe | Incapaz: domicílio do representante; Preso: onde cumpre pena |
| Profissional | Art. 72 CC | Onde exerce a profissão |
| De eleição | Contrato | Foro escolhido pelas partes |
Classificação dos Bens
| Classificação | Pergunta-chave | Exemplo |
|---|---|---|
| Fungível | Pode trocar por outro igual? SIM | Dinheiro, arroz, gasolina |
| Infungível | Pode trocar por outro igual? NÃO | Mona Lisa, carro específico |
| Consumível | Destrói com o uso? SIM | Comida, lenha, combustível |
| Inconsumível | Destrói com o uso? NÃO | Carro, casa |
| Tipo | O que é | Exemplo |
|---|---|---|
| Imóvel por natureza | Solo + subsolo + espaco aereo | Terreno |
| Imóvel por acessão natural | Incorpora-se naturalmente | Árvore plantada |
| Imóvel por acessão artificial | O homem incorpora | Construcao |
| Móvel por natureza | Move-se ou pode ser movido | Mesa, celular |
| Móvel por antecipação | Era imóvel, mas vai ser separado | Árvore destinada ao corte |
| Semovente | Move-se sozinho | Gado, cavalo |
A intenção/finalidade muda a classificação! Árvore no solo = imóvel. Árvore destinada ao corte = móvel por antecipação. A palavra "destinada" e a chave.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.
- Exige prova de abuso
- Desvio de finalidade OU confusão patrimonial
- Prova mais rigorosa
- Basta o prejuízo ao credor
- Não precisa provar abuso
- Usada em consumidor, ambiental, trabalhista
Desvio de Finalidade
Usar a empresa para fins diferentes do objeto social. Ex: sócio esconde bens pessoais na empresa.
Confusão Patrimonial
Misturar patrimônio pessoal com o da empresa. Ex: pagar conta pessoal com dinheiro da PJ.
Fatos Jurídicos e Negócio Jurídico
Nascimento e morte são fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais) — acontecem SEM vontade humana, mas produzem efeitos jurídicos.
| Categoria | Depende de vontade? | Exemplo |
|---|---|---|
| Fato Natural (sentido estrito) | não | Nascimento, morte, enchente, passagem do tempo |
| Ato jurídico stricto sensu | SIM (efeitos pela lei) | Reconhecimento de filho |
| Negócio jurídico | SIM (partes escolhem efeitos) | Contrato, testamento |
| Ato-fato jurídico | Vontade irrelevante | Criança que compra doce |
| Ato ilícito | SIM + gera dano | Acidente por negligência |
A validade do negócio jurídico requer: I — agente capaz; II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III — forma prescrita ou não defesa em lei.
- Absolutamente incapaz celebrou
- Objeto ilícito/impossível
- Forma proibida (ex: imóvel sem escritura)
- não pode ser sanado
- Qualquer interessado alega + juíz de ofício
- Imprescritível
- Relativamente incapaz celebrou
- Vícios de vontade (erro, dolo, coação)
- Defeito sanável
- Pode ser ratificado
- Só a parte prejudicada alega
- Prescreve (tem prazo)
Vício de FORMA: quando a lei exige escritura pública e usou-se instrumento particular - nulidade por defeito de FORMA (não de objeto!). O objeto (imóvel) e lícito — o erro e no COMO se fez.
Prescrição e Decadência
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
- Perde a pretensão (cobrar/exigir)
- Direito a uma prestação
- Pode ser interrompida e suspensa
- Ex: cobrar dívida
- Perde o direito em si
- Direito potestativo
- Não pode ser interrompida (se legal)
- Ex: anular contrato por vício
| Prazo | O que |
|---|---|
| 1 ano | Hospedeiros, segurados |
| 2 anos | Alimentos |
| 3 anos | Reparação civil, enriquecimento sem causa, aluguéis |
| 5 anos | Dívidas líquidas, profissionais liberais |
| 10 anos | Prazo GERAL (art. 205) — quando a lei não fixar menor |
Suspensão da prescrição (Arts. 197-199):
| Causa | Fundamento |
|---|---|
| Entre cônjuges na constância do casamento | Art. 197, I — proteção da harmonia conjugal |
| Ascendentes e descendentes durante poder familiar | Art. 197, II — proteção familiar |
| Tutor e tutelado durante a tutela | Art. 197, III — proteção ao menor |
| Contra absolutamente incapazes | Art. 198, I — proteção ao vulneravel |
| Contra ausentes em serviço público | Art. 198, II |
| Contra militares em tempo de guerra | Art. 198, III |
Viu "pretensão"? - Prescrição
Viu "direito potestativo"? - Decadência
A morte do credor não extingue a pretensão — ela e transmitida aos herdeiros!