- Questão 1 — Vacatio legis, lei no tempo e revogação
- 1a · Vacatio legis e relevância prática
- 1b · Aplicação da lei no tempo e ato jurídico perfeito
- 1c · Revogação expressa, tácita, total e parcial
- 1d · Repristinação da primeira lei
- Questão 2 — Lacuna normativa e atuação judicial
- 2a · Princípios aplicados ao direito privado
- 2b · Fontes do direito
- 2c · Legitimidade da atuação judicial
- Questão 3 — Capacidade civil de Lucas
- 3a · Capacidade civil em cada fase
- 3b · Hipóteses de emancipação
- 3c · Incapacidade absoluta e relativa
- 3d · Início e fim da personalidade jurídica
Vacatio Legis e sua Relevância Prática
A vacatio legis é o período que medeia a publicação de uma lei e o início de sua vigência. Trata-se de um intervalo técnico e constitucional destinado a permitir que os destinatários da norma — cidadãos, operadores do direito e a sociedade em geral — tomem conhecimento de seu conteúdo e se preparem para cumpri-la.
No caso concreto, a lei foi publicada com vacatio de 60 dias — prazo superior ao geral de 45 dias previsto no art. 1º da LINDB, o que sugere que o legislador reconheceu a maior complexidade da matéria (responsabilidade contratual) e quis dar tempo adicional de adaptação. Durante esse período, a lei existe no ordenamento — foi publicada e promulgada — mas ainda não produz efeitos jurídicos. Ninguém pode ser obrigado a cumpri-la antes de seu início de vigência.
A relevância prática da vacatio legis é especialmente visível no direito dos contratos: um contrato celebrado durante a vacatio deve observar as regras da lei anterior em vigor, pois a nova lei ainda não vigora. No caso em tela, o contrato foi celebrado na vigência da lei antiga — portanto, as regras antigas regem sua formação.
O art. 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece o prazo geral de 45 dias. A lei pode fixar prazo diferente — maior ou menor — ou suprimir a vacatio com a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação". O STF consolidou que durante a vacatio o texto legal existe, mas é ineficaz: não gera direitos nem obrigações (RE 346.084). A LC nº 95/1998 recomenda que leis de maior complexidade ou impacto social observem vacatio mais longa (art. 8º, § 1º).
Aplicação da Lei no Tempo e o Contrato Celebrado Anteriormente
O problema central desta alínea é: qual lei rege o inadimplemento, se o contrato foi celebrado sob a lei antiga e o inadimplemento ocorreu após a entrada em vigor das novas normas?
A resposta está na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consagrados no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB. O contrato validamente celebrado sob a lei antiga é um ato jurídico perfeito: já se consumou segundo a lei vigente ao tempo de sua formação. A lei nova não pode alcançá-lo retroativamente para modificar seus elementos essenciais — objeto, forma, requisitos de validade e regras de responsabilidade.
Portanto, as condições de formação e validade do contrato continuam regidas pela lei antiga. Quanto ao inadimplemento, em princípio as consequências do descumprimento também seguem a lei vigente na época da celebração — pois as partes pactuaram sob aquele regramento. Contudo, se a lei nova for de ordem pública ou interesse social (art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002), ela poderá incidir sobre os efeitos futuros do contrato — sem atingir o ato já perfeito.
O art. 6º, § 1º da LINDB define ato jurídico perfeito como "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." O art. 2.035 do CC/2002 estabelece a regra de transição para contratos: a validade dos negócios jurídicos anteriores ao CC/2002 se rege pela lei do tempo em que foram constituídos, mas os efeitos produzidos após sua vigência se submetem ao CC/2002. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.163.283/RS: a lei nova não retroage para atingir contratos já formados, salvo norma de ordem pública superveniente.
Distinção entre Revogação Expressa e Tácita, Total e Parcial — Aplicação ao Caso
O enunciado apresenta três leis e dois eventos de revogação. Vamos identificar cada um:
- Expressa: o texto da nova lei contém termos explícitos como "revoga-se", "fica revogado", "deixa de viger" — não exige interpretação
- Tácita: a nova lei é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a mesma matéria, sem declarar expressamente a revogação — exige interpretação do texto (LINDB, art. 2º, § 1º)
- Abrogação (total): a lei nova revoga inteiramente a anterior — ela deixa de existir por completo
- Derrogação (parcial): a lei nova revoga apenas parte da anterior — o restante continua vigente; exige indicação precisa do trecho revogado
Aplicando ao caso concreto:
- Lei 2 sobre Lei 1 (antes da vigência da Lei 1): a Lei 2 revogou parcialmente o conteúdo da Lei 1 — configura uma derrogação. Quanto ao tipo, o enunciado não especifica, mas presume-se expressa, pois revogou conteúdo determinado antes mesmo da vigência da Lei 1.
- Lei 3 sobre Lei 2: a Lei 3 revogou integralmente a Lei 2 — configura uma abrogação. O enunciado diz que não houve "qualquer menção expressa à primeira", o que indica que a revogação da Lei 2 foi expressa, mas a relação com a Lei 1 é tácita — exigindo interpretação.
O art. 2º, § 1º da LINDB disciplina as hipóteses de revogação: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Os termos técnicos abrogação e derrogação têm origem no direito romano e são cobrados em exame da OAB e concursos. A LC nº 95/1998 (art. 9º) recomenda que toda revogação seja expressa e enumere as disposições revogadas — evitando a revogação tácita, que gera insegurança jurídica.
Possibilidade de Repristinação da Primeira Lei
A questão é: ao revogar integralmente a Lei 2 (que havia derrogado parte da Lei 1), a Lei 3 faz com que a Lei 1 volte a viger em sua integralidade — incluindo a parte que havia sido revogada pela Lei 2?
A resposta é não. Isso seria repristinação, e ela é proibida no Brasil como efeito automático.
O art. 2º, § 3º da LINDB é categórico: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Portanto, ainda que a Lei 3 tenha revogado a Lei 2 integralmente, a parte da Lei 1 que havia sido suprimida pela Lei 2 não retorna automaticamente. Ela permanece fora do ordenamento.
Para que a parte da Lei 1 voltasse a vigorar, seria necessário que a Lei 3 expressamente determinasse esse retorno — o que configura repristinação autorizada, única modalidade admitida no direito brasileiro. Como o enunciado não prevê essa determinação expressa, a repristinação não ocorre.
O art. 2º, § 3º da LINDB consagra a vedação da repristinação automática. O STF reconheceu a admissibilidade da repristinação expressa no RE 353.508. O caso paradigmático de tentativa de repristinação no Brasil foi o Projeto do deputado Tiririca (c. 2001), que tentou revogar uma lei revogadora para restaurar a lei original — projeto barrado na CCJ por gerar repristinação vedada. O tema é recorrente na OAB e em concursos de magistratura.
Aplicação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade/Isonomia e Solidariedade Social ao Direito Privado
O direito privado contemporâneo passa por um fenômeno chamado constitucionalização do direito civil: os princípios da Constituição Federal irradiam seus efeitos para as relações entre particulares, antes regidas exclusivamente pela autonomia privada. Isso significa que mesmo contratos entre pessoas privadas devem respeitar os valores constitucionais fundamentais.
No caso concreto — conflito envolvendo boa-fé e comportamento contraditório —, três princípios constitucionais são diretamente aplicáveis:
Dignidade da Pessoa Humana
Fundamento da República. No direito contratual, veda cláusulas e comportamentos que reduzam a parte vulnerável a mero objeto de exploração econômica. O comportamento contraditório que viola a confiança legítima do outro contratante atinge a sua dignidade — pois o priva da segurança jurídica necessária para exercer sua autonomia.
Igualdade / Isonomia
No direito privado, significa que partes em situação desigual (ex.: fornecedor e consumidor; grande empresa e pequeno contratante) devem ser tratadas de forma proporcional à sua desigualdade — igualdade material. O juiz, ao aplicar os princípios, corrige desequilíbrios contratuais que a norma específica não previu.
Solidariedade Social
Objetivo fundamental da República. Nas relações contratuais, impõe que as partes colaborem mutuamente para o adimplemento — afastando a visão individualista do contrato como arena de interesses puramente opostos. A boa-fé objetiva é a expressão privatística da solidariedade: cada parte deve agir de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra.
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (chamada Drittwirkung no direito alemão) foi reconhecida pelo STF no RE 201.819/RJ — onde se aplicou o direito ao contraditório e à ampla defesa em relação entre particulares (expulsão de associado sem defesa). O fenômeno da constitucionalização do direito civil é desenvolvido por Paulo Lôbo, que afirma que o CC/2002 deve ser lido à luz da CF/88, e não o contrário. A boa-fé objetiva — expressão da solidariedade — está positivada no art. 422 do CC/2002.
O Papel das Fontes do Direito no Ordenamento Jurídico
Diante de uma lacuna normativa — ausência de norma legal específica para o caso —, o juiz não pode se recusar a julgar (é vedado o non liquet — art. 140 do CPC/2015). Deve, então, recorrer às fontes do direito para fundamentar sua decisão.
O art. 4º da LINDB estabelece a ordem de colmatação de lacunas: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." As Súmulas de tribunais superiores funcionam como expressão do entendimento consolidado sobre a aplicação da lei — ou dos princípios — em casos semelhantes.
| Fonte | O que é | Hierarquia / Função no caso |
|---|---|---|
| Lei | Norma emanada do Poder Legislativo — fonte primária | Ausente no caso (lacuna) — por isso se recorre às demais fontes |
| Analogia | Aplicação de norma de caso semelhante ao caso não regulado | 1ª fonte supletiva pela LINDB, art. 4º |
| Costumes | Prática reiterada e socialmente obrigatória | 2ª fonte supletiva — especialmente relevante no direito comercial |
| Princípios gerais do direito | Valores fundamentais do ordenamento — boa-fé, equidade, solidariedade | 3ª fonte supletiva — e constitucionalmente fundamentados no caso concreto |
| Súmulas / Jurisprudência | Entendimento consolidado dos tribunais superiores | Fonte secundária de fundamentação — vinculante (Súmulas Vinculantes do STF) ou persuasiva |
| Doutrina | Estudos e obras científicas dos juristas | Fonte secundária — auxilia na interpretação e integração |
A LINDB, em seu art. 4º, consagra o sistema de colmatação de lacunas do direito brasileiro. O CPC/2015, nos arts. 140 e 489, § 1º, reforça a vedação ao non liquet e exige fundamentação específica — não basta invocar um princípio sem demonstrar sua incidência no caso concreto. As Súmulas Vinculantes do STF têm eficácia erga omnes (art. 103-A da CF/88). As Súmulas do STJ e do STF sem caráter vinculante têm força persuasiva e constituem precedentes qualificados no sistema de precedentes do CPC/2015 (arts. 926–928).
Legitimidade da Atuação Judicial diante da Lacuna Normativa
A atuação do juiz diante da lacuna normativa é não apenas legítima como constitucionalmente obrigatória. O art. 5º, XXXV da CF/88 garante o acesso à jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Disso decorre que o juiz não pode deixar de julgar por ausência de lei específica — deve integrar a lacuna e decidir.
No caso concreto, o juiz fundamentou sua decisão em princípios fundamentais do direito (boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório — venire contra factum proprium) e em Súmulas de tribunais superiores. Essa forma de decidir é plenamente legítima, pois:
- Os princípios têm força normativa própria — não são meras recomendações, mas mandamentos de otimização com assento constitucional e legal (CC/2002, arts. 113, 187 e 422).
- As Súmulas representam a cristalização de entendimentos reiterados dos tribunais sobre a aplicação do direito a situações concretas — têm legitimidade democrática indireta e garantem isonomia e previsibilidade.
- O CPC/2015 impõe ao juiz o dever de observar e fundamentar seus precedentes (arts. 926–928), tornando a decisão por princípios e Súmulas não apenas legítima, mas metodologicamente exigida.
O limite dessa atuação está na fundamentação específica: o juiz não pode invocar princípios de forma genérica — deve demonstrar concretamente como o princípio incide no caso, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, § 1º, II, do CPC/2015).
O venire contra factum proprium — comportamento contraditório que viola a confiança legítima — é espécie de abuso de direito vedada pelo art. 187 do CC/2002. O STJ tem Súmula consolidada sobre boa-fé objetiva nos contratos (Súmula 543 — sobre contratos bancários) e reconhece o venire como causa de responsabilidade civil (REsp 95.539/SP). A teoria dos precedentes vinculantes no CPC/2015 foi inspirada no stare decisis do common law, mas adaptada ao sistema jurídico brasileiro, criando uma obrigatoriedade relativa de observância dos precedentes qualificados.
Análise da Capacidade Civil de Lucas em Cada Fase
| Fase | Situação jurídica | Consequência dos atos |
|---|---|---|
| 17 anos — antes do casamento | Relativamente incapaz (art. 4º, I, CC). Pode praticar alguns atos, mas contratos de alto valor exigem assistência dos pais ou responsáveis | O contrato celebrado sem assistência é anulável (não nulo) — prazo de 4 anos para anulação a partir da cessação da incapacidade (art. 171 e 179 CC) |
| Após o casamento | Emancipado — adquire capacidade plena (art. 5º, parágrafo único, II, CC). O casamento é causa de emancipação legal, irrevogável | Todos os atos praticados a partir daqui são plenamente válidos. Mesmo que divorcie antes dos 18, permanece emancipado |
| Atividade empresarial | Já emancipado, reforça a capacidade plena. O exercício de atividade empresarial com economia própria é causa autônoma de emancipação (art. 5º, parágrafo único, V, CC) — mas aqui já era emancipado pelo casamento | Atos empresariais plenamente válidos |
| Enfermidade — curatela | Relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que impede expressão da vontade (art. 4º, III, CC — após reforma do EPD, Lei 13.146/2015). Submetido à curatela, que é medida proporcional | Atos praticados durante a curatela sem assistência do curador são anuláveis — salvo atos existenciais que o curatelado possa praticar sozinho |
| Recuperação da capacidade | Retorna à plena capacidade. A curatela deve ser levantada judicialmente | Atos praticados após a recuperação são plenamente válidos |
| Morte | Extinção da personalidade jurídica (art. 6º, CC). Cessam os direitos e deveres personalíssimos; inicia-se a sucessão | Abertura da herança — transmissão imediata aos herdeiros (princípio saisine, art. 1.784 CC) |
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformou profundamente o regime de incapacidades: hoje praticamente toda pessoa com deficiência é relativamente incapaz — não mais absolutamente incapaz. A curatela passou a ser medida proporcional, restrita aos atos que o curatelado não pode praticar (art. 85 do EPD). O art. 4º, III do CC/2002 passou a incluir "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" como relativamente incapazes.
Hipóteses de Emancipação — Conceito e Aplicação ao Caso
A emancipação é o instituto pelo qual o menor adquire antecipadamente a capacidade civil plena, antes de completar 18 anos. O art. 5º, parágrafo único do CC/2002 prevê as seguintes modalidades:
Concessão dos Pais
Concedida por ambos os pais (ou por um, com autorização judicial) ao filho maior de 16 anos, por escritura pública. Não precisa de homologação judicial — basta o registro em cartório.
Por Sentença
Concedida pelo juiz, a requerimento do menor, quando os pais são falecidos, declarados ausentes ou destituídos do poder familiar. O menor deve ter pelo menos 16 anos.
Pelo Casamento
Automática com o casamento — independe de idade mínima fixada (hoje o casamento de menor exige autorização judicial e é excepcional). É irrevogável: mesmo com divórcio ou viuvez antes dos 18, o menor permanece emancipado. Aplicável ao caso de Lucas.
Emprego Público Efetivo
Emancipação pelo exercício de cargo público efetivo — na prática, em desuso, pois todos os editais de concurso exigem 18 anos. Ainda vigente no texto legal.
Colação de Grau
Pela obtenção de grau em curso de ensino superior — rara na prática antes dos 18 anos, mas juridicamente prevista.
Atividade Empresarial
Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria, aos 16 anos. Também aplicável ao caso de Lucas — mas como ele já era emancipado pelo casamento, esta é causa reforçadora, não constitutiva.
A emancipação é irrevogável e produz efeitos erga omnes — vale perante todos, não apenas nas relações específicas para as quais foi concedida. O STJ consolidou que a emancipação pelo casamento não cessa com o divórcio ou a viuvez antes dos 18 anos (REsp 1.263.234/SP). Quanto ao casamento de menor: após o advento da Lei 13.811/2019, o Brasil aboliu as exceções que permitiam casamento antes dos 16 anos — o casamento de menor (16–17 anos) passou a exigir autorização judicial específica, não sendo mais automático com o consentimento dos pais.
Distinção entre Incapacidade Absoluta e Relativa e suas Consequências
- Após a Lei 13.146/2015: somente os menores de 16 anos (art. 3º CC)
- Não pode praticar nenhum ato da vida civil diretamente
- Deve ser representado por pais, tutor ou curador
- Ato praticado sem representação: nulo de pleno direito (art. 166, I, CC)
- Nulidade não convalesce — pode ser declarada a qualquer tempo
- Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I, CC)
- 16–18 anos; ébrios habituais; causa transitória/permanente; pródigos (art. 4º CC)
- Pode praticar alguns atos — aqueles que a lei não exige assistência
- Deve ser assistido nos atos que a lei exige
- Ato praticado sem assistência (quando exigida): anulável (art. 171, I, CC)
- Prazo de 4 anos para anular, contado da cessação da incapacidade (art. 179 CC)
- Ato anulável pode ser confirmado após cessada a incapacidade
Aplicando ao caso de Lucas:
- Aos 17 anos (antes da emancipação): relativamente incapaz. O contrato de alto valor sem assistência dos pais é anulável — Lucas ou seus representantes poderiam pedir a anulação em até 4 anos após a maioridade/emancipação.
- Durante a curatela: relativamente incapaz por causa transitória ou permanente. Os atos patrimoniais praticados sem o curador são anuláveis. Atos de natureza existencial (escolha de tratamento médico, vida pessoal) permanecem na esfera de autonomia de Lucas, nos termos do art. 85 do EPD.
A grande virada promovida pela Lei 13.146/2015 foi a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência mental: antes, "loucos de todo gênero" e quem não pudesse exprimir a vontade eram absolutamente incapazes. Hoje, são apenas relativamente incapazes (art. 4º, III, CC), com curatela proporcional. O ato nulo não convalesce e pode ser declarado a qualquer tempo (art. 169 CC); o ato anulável tem prazo decadencial de 4 anos (art. 179 CC) e pode ser confirmado (art. 172 CC).
O Início e o Fim da Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. O CC/2002 disciplina seu início e fim nos arts. 1º, 2º e 6º.
Nascimento com Vida
A personalidade civil começa com o nascimento com vida — basta que o recém-nascido respire por um instante. O critério é fisiológico: atividade cardiorrespiratória ou encefálica. No caso de Lucas, sua personalidade iniciou ao nascer.
Direitos do Nascituro
Embora a personalidade plena só comece com o nascimento, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro — como receber doação e herança (condicionados ao nascimento com vida) e alimentos gravídicos.
Morte
A personalidade cessa com a morte. No caso de Lucas, com seu falecimento cessa sua personalidade — extinguem-se os direitos personalíssimos e abre-se a sucessão. Os herdeiros recebem imediatamente a herança pelo princípio da saisine (art. 1.784 CC).
O art. 6º do CC/2002 prevê ainda a morte presumida (art. 7º) — declarável sem cadáver quando extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou de desaparecido em campanha de guerra. E a ausência (arts. 22–39), instituto distinto: o ausente desaparece sem deixar representante; após fases de curadoria, sucessão provisória e definitiva, declara-se a morte presumida. O princípio da saisine (art. 1.784 CC) — herdeiros assumem a posse da herança no momento da morte, sem necessidade de ato adicional — é fundamental no direito sucessório brasileiro.