Legenda
Resposta
Fundamento bibliográfico
Atividade Avaliativa · Direito Civil I

Direito Privado:
Vigência, Lacunas,
Capacidade Civil

Prof. Thiago Pereira 25 de abril de 2026 3 questões · 1.º Semestre
Gabriela Felipe Edgar Mamede Kelly Rose Alves dos Santos
Disciplina · Direito Civil I — Parte Geral / LINDB
Sumário
  1. Questão 1 — Vacatio legis, lei no tempo e revogação
  2. 1a · Vacatio legis e relevância prática
  3. 1b · Aplicação da lei no tempo e ato jurídico perfeito
  4. 1c · Revogação expressa, tácita, total e parcial
  5. 1d · Repristinação da primeira lei
  6. Questão 2 — Lacuna normativa e atuação judicial
  7. 2a · Princípios aplicados ao direito privado
  8. 2b · Fontes do direito
  9. 2c · Legitimidade da atuação judicial
  10. Questão 3 — Capacidade civil de Lucas
  11. 3a · Capacidade civil em cada fase
  12. 3b · Hipóteses de emancipação
  13. 3c · Incapacidade absoluta e relativa
  14. 3d · Início e fim da personalidade jurídica
Q1 Vigência, Revogação e Lei no Tempo
Uma lei atual é publicada estabelecendo novas regras sobre responsabilidade contratual, com previsão de início de vigência em 60 dias. Antes de entrar em vigor, outra lei revoga parcialmente seu conteúdo. Posteriormente, uma terceira lei revoga integralmente a segunda, sem qualquer menção expressa à primeira. Durante esse cenário, um contrato é celebrado na vigência da lei antiga, mas o inadimplemento ocorre após a entrada em vigor das novas normas. Responda fundamentadamente:
1a.

Vacatio Legis e sua Relevância Prática

Enunciado — alínea a) A análise da vacatio legis e sua relevância prática.
Resposta

A vacatio legis é o período que medeia a publicação de uma lei e o início de sua vigência. Trata-se de um intervalo técnico e constitucional destinado a permitir que os destinatários da norma — cidadãos, operadores do direito e a sociedade em geral — tomem conhecimento de seu conteúdo e se preparem para cumpri-la.

No caso concreto, a lei foi publicada com vacatio de 60 dias — prazo superior ao geral de 45 dias previsto no art. 1º da LINDB, o que sugere que o legislador reconheceu a maior complexidade da matéria (responsabilidade contratual) e quis dar tempo adicional de adaptação. Durante esse período, a lei existe no ordenamento — foi publicada e promulgada — mas ainda não produz efeitos jurídicos. Ninguém pode ser obrigado a cumpri-la antes de seu início de vigência.

A relevância prática da vacatio legis é especialmente visível no direito dos contratos: um contrato celebrado durante a vacatio deve observar as regras da lei anterior em vigor, pois a nova lei ainda não vigora. No caso em tela, o contrato foi celebrado na vigência da lei antiga — portanto, as regras antigas regem sua formação.

✦ Fundamento

O art. 1º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) estabelece o prazo geral de 45 dias. A lei pode fixar prazo diferente — maior ou menor — ou suprimir a vacatio com a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação". O STF consolidou que durante a vacatio o texto legal existe, mas é ineficaz: não gera direitos nem obrigações (RE 346.084). A LC nº 95/1998 recomenda que leis de maior complexidade ou impacto social observem vacatio mais longa (art. 8º, § 1º).

Fontes: LINDB, art. 1º. / LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º. / DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 20. ed. Saraiva, 2015. pp. 30–50.
1b.

Aplicação da Lei no Tempo e o Contrato Celebrado Anteriormente

Enunciado — alínea b) A aplicação da lei no tempo ao contrato celebrado anteriormente.
Resposta

O problema central desta alínea é: qual lei rege o inadimplemento, se o contrato foi celebrado sob a lei antiga e o inadimplemento ocorreu após a entrada em vigor das novas normas?

A resposta está na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consagrados no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB. O contrato validamente celebrado sob a lei antiga é um ato jurídico perfeito: já se consumou segundo a lei vigente ao tempo de sua formação. A lei nova não pode alcançá-lo retroativamente para modificar seus elementos essenciais — objeto, forma, requisitos de validade e regras de responsabilidade.

Portanto, as condições de formação e validade do contrato continuam regidas pela lei antiga. Quanto ao inadimplemento, em princípio as consequências do descumprimento também seguem a lei vigente na época da celebração — pois as partes pactuaram sob aquele regramento. Contudo, se a lei nova for de ordem pública ou interesse social (art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002), ela poderá incidir sobre os efeitos futuros do contrato — sem atingir o ato já perfeito.

✦ Fundamento

O art. 6º, § 1º da LINDB define ato jurídico perfeito como "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." O art. 2.035 do CC/2002 estabelece a regra de transição para contratos: a validade dos negócios jurídicos anteriores ao CC/2002 se rege pela lei do tempo em que foram constituídos, mas os efeitos produzidos após sua vigência se submetem ao CC/2002. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.163.283/RS: a lei nova não retroage para atingir contratos já formados, salvo norma de ordem pública superveniente.

Fontes: CF/1988, art. 5º, XXXVI. / LINDB, art. 6º e § 1º. / CC/2002, art. 2.035. / STJ, REsp 1.163.283/RS. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. Método, 2022. pp. 55–62.
1c.

Distinção entre Revogação Expressa e Tácita, Total e Parcial — Aplicação ao Caso

Enunciado — alínea c) A distinção entre revogação expressa e tácita, total e parcial, aplicando ao caso concreto.
Resposta

O enunciado apresenta três leis e dois eventos de revogação. Vamos identificar cada um:

Quanto ao tipo
  • Expressa: o texto da nova lei contém termos explícitos como "revoga-se", "fica revogado", "deixa de viger" — não exige interpretação
  • Tácita: a nova lei é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a mesma matéria, sem declarar expressamente a revogação — exige interpretação do texto (LINDB, art. 2º, § 1º)
Quanto à espécie
  • Abrogação (total): a lei nova revoga inteiramente a anterior — ela deixa de existir por completo
  • Derrogação (parcial): a lei nova revoga apenas parte da anterior — o restante continua vigente; exige indicação precisa do trecho revogado

Aplicando ao caso concreto:

✦ Fundamento

O art. 2º, § 1º da LINDB disciplina as hipóteses de revogação: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Os termos técnicos abrogação e derrogação têm origem no direito romano e são cobrados em exame da OAB e concursos. A LC nº 95/1998 (art. 9º) recomenda que toda revogação seja expressa e enumere as disposições revogadas — evitando a revogação tácita, que gera insegurança jurídica.

Fontes: LINDB, art. 2º, § 1º. / LC nº 95/1998, art. 9º. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.1. 21. ed. Saraiva, 2023. pp. 52–58.
1d.

Possibilidade de Repristinação da Primeira Lei

Enunciado — alínea d) A possibilidade de repristinação da primeira lei.
Resposta

A questão é: ao revogar integralmente a Lei 2 (que havia derrogado parte da Lei 1), a Lei 3 faz com que a Lei 1 volte a viger em sua integralidade — incluindo a parte que havia sido revogada pela Lei 2?

A resposta é não. Isso seria repristinação, e ela é proibida no Brasil como efeito automático.

O art. 2º, § 3º da LINDB é categórico: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." Portanto, ainda que a Lei 3 tenha revogado a Lei 2 integralmente, a parte da Lei 1 que havia sido suprimida pela Lei 2 não retorna automaticamente. Ela permanece fora do ordenamento.

Para que a parte da Lei 1 voltasse a vigorar, seria necessário que a Lei 3 expressamente determinasse esse retorno — o que configura repristinação autorizada, única modalidade admitida no direito brasileiro. Como o enunciado não prevê essa determinação expressa, a repristinação não ocorre.

📌 Resumo para memorização Repristinação automática = proibida (LINDB, art. 2º, § 3º). Repristinação expressa = permitida, desde que a lei nova declare expressamente que a lei original volta a viger. Sem essa declaração, a lei revogada permanece fora do ordenamento.
✦ Fundamento

O art. 2º, § 3º da LINDB consagra a vedação da repristinação automática. O STF reconheceu a admissibilidade da repristinação expressa no RE 353.508. O caso paradigmático de tentativa de repristinação no Brasil foi o Projeto do deputado Tiririca (c. 2001), que tentou revogar uma lei revogadora para restaurar a lei original — projeto barrado na CCJ por gerar repristinação vedada. O tema é recorrente na OAB e em concursos de magistratura.

Fontes: LINDB, art. 2º, § 3º. / STF, RE 353.508. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. Método, 2022. pp. 45–48.
Q2 Lacuna Normativa e Atuação Judicial
Em determinado caso concreto, existe a ausência de norma legal específica para resolver um conflito contratual envolvendo boa-fé e comportamento contraditório das partes. O juiz decide fundamentar sua decisão com base em princípios fundamentais do direito e em entendimento consolidado por Súmulas de tribunais superiores. Explique e fundamente:
2a.

Aplicação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade/Isonomia e Solidariedade Social ao Direito Privado

Enunciado — alínea a) A aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade/isonomia e solidariedade social ao direito privado.
Resposta

O direito privado contemporâneo passa por um fenômeno chamado constitucionalização do direito civil: os princípios da Constituição Federal irradiam seus efeitos para as relações entre particulares, antes regidas exclusivamente pela autonomia privada. Isso significa que mesmo contratos entre pessoas privadas devem respeitar os valores constitucionais fundamentais.

No caso concreto — conflito envolvendo boa-fé e comportamento contraditório —, três princípios constitucionais são diretamente aplicáveis:

Art. 1º, III — CF/88

Dignidade da Pessoa Humana

Fundamento da República. No direito contratual, veda cláusulas e comportamentos que reduzam a parte vulnerável a mero objeto de exploração econômica. O comportamento contraditório que viola a confiança legítima do outro contratante atinge a sua dignidade — pois o priva da segurança jurídica necessária para exercer sua autonomia.

Art. 5º, caput — CF/88

Igualdade / Isonomia

No direito privado, significa que partes em situação desigual (ex.: fornecedor e consumidor; grande empresa e pequeno contratante) devem ser tratadas de forma proporcional à sua desigualdade — igualdade material. O juiz, ao aplicar os princípios, corrige desequilíbrios contratuais que a norma específica não previu.

Art. 3º, I — CF/88

Solidariedade Social

Objetivo fundamental da República. Nas relações contratuais, impõe que as partes colaborem mutuamente para o adimplemento — afastando a visão individualista do contrato como arena de interesses puramente opostos. A boa-fé objetiva é a expressão privatística da solidariedade: cada parte deve agir de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra.

✦ Fundamento

A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (chamada Drittwirkung no direito alemão) foi reconhecida pelo STF no RE 201.819/RJ — onde se aplicou o direito ao contraditório e à ampla defesa em relação entre particulares (expulsão de associado sem defesa). O fenômeno da constitucionalização do direito civil é desenvolvido por Paulo Lôbo, que afirma que o CC/2002 deve ser lido à luz da CF/88, e não o contrário. A boa-fé objetiva — expressão da solidariedade — está positivada no art. 422 do CC/2002.

Fontes: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput. / CC/2002, art. 422 (boa-fé objetiva). / STF, RE 201.819/RJ. / LÔBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. 11. ed. Saraiva, 2023. pp. 42–58. / SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Livraria do Advogado, 2018.
2b.

O Papel das Fontes do Direito no Ordenamento Jurídico

Enunciado — alínea b) O papel das fontes do direito no ordenamento jurídico.
Resposta

Diante de uma lacuna normativa — ausência de norma legal específica para o caso —, o juiz não pode se recusar a julgar (é vedado o non liquet — art. 140 do CPC/2015). Deve, então, recorrer às fontes do direito para fundamentar sua decisão.

O art. 4º da LINDB estabelece a ordem de colmatação de lacunas: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." As Súmulas de tribunais superiores funcionam como expressão do entendimento consolidado sobre a aplicação da lei — ou dos princípios — em casos semelhantes.

Fonte O que é Hierarquia / Função no caso
Lei Norma emanada do Poder Legislativo — fonte primária Ausente no caso (lacuna) — por isso se recorre às demais fontes
Analogia Aplicação de norma de caso semelhante ao caso não regulado 1ª fonte supletiva pela LINDB, art. 4º
Costumes Prática reiterada e socialmente obrigatória 2ª fonte supletiva — especialmente relevante no direito comercial
Princípios gerais do direito Valores fundamentais do ordenamento — boa-fé, equidade, solidariedade 3ª fonte supletiva — e constitucionalmente fundamentados no caso concreto
Súmulas / Jurisprudência Entendimento consolidado dos tribunais superiores Fonte secundária de fundamentação — vinculante (Súmulas Vinculantes do STF) ou persuasiva
Doutrina Estudos e obras científicas dos juristas Fonte secundária — auxilia na interpretação e integração
✦ Fundamento

A LINDB, em seu art. 4º, consagra o sistema de colmatação de lacunas do direito brasileiro. O CPC/2015, nos arts. 140 e 489, § 1º, reforça a vedação ao non liquet e exige fundamentação específica — não basta invocar um princípio sem demonstrar sua incidência no caso concreto. As Súmulas Vinculantes do STF têm eficácia erga omnes (art. 103-A da CF/88). As Súmulas do STJ e do STF sem caráter vinculante têm força persuasiva e constituem precedentes qualificados no sistema de precedentes do CPC/2015 (arts. 926–928).

Fontes: LINDB, art. 4º. / CPC/2015, arts. 140, 489, § 1º, 926–928. / CF/1988, art. 103-A. / BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. UnB, 1999. / NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na CF. 13. ed. RT, 2017.
2c.

Legitimidade da Atuação Judicial diante da Lacuna Normativa

Enunciado — alínea c) A legitimidade da atuação judicial diante da lacuna normativa.
Resposta

A atuação do juiz diante da lacuna normativa é não apenas legítima como constitucionalmente obrigatória. O art. 5º, XXXV da CF/88 garante o acesso à jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Disso decorre que o juiz não pode deixar de julgar por ausência de lei específica — deve integrar a lacuna e decidir.

No caso concreto, o juiz fundamentou sua decisão em princípios fundamentais do direito (boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório — venire contra factum proprium) e em Súmulas de tribunais superiores. Essa forma de decidir é plenamente legítima, pois:

  • Os princípios têm força normativa própria — não são meras recomendações, mas mandamentos de otimização com assento constitucional e legal (CC/2002, arts. 113, 187 e 422).
  • As Súmulas representam a cristalização de entendimentos reiterados dos tribunais sobre a aplicação do direito a situações concretas — têm legitimidade democrática indireta e garantem isonomia e previsibilidade.
  • O CPC/2015 impõe ao juiz o dever de observar e fundamentar seus precedentes (arts. 926–928), tornando a decisão por princípios e Súmulas não apenas legítima, mas metodologicamente exigida.

O limite dessa atuação está na fundamentação específica: o juiz não pode invocar princípios de forma genérica — deve demonstrar concretamente como o princípio incide no caso, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, § 1º, II, do CPC/2015).

✦ Fundamento

O venire contra factum proprium — comportamento contraditório que viola a confiança legítima — é espécie de abuso de direito vedada pelo art. 187 do CC/2002. O STJ tem Súmula consolidada sobre boa-fé objetiva nos contratos (Súmula 543 — sobre contratos bancários) e reconhece o venire como causa de responsabilidade civil (REsp 95.539/SP). A teoria dos precedentes vinculantes no CPC/2015 foi inspirada no stare decisis do common law, mas adaptada ao sistema jurídico brasileiro, criando uma obrigatoriedade relativa de observância dos precedentes qualificados.

Fontes: CF/1988, art. 5º, XXXV. / CC/2002, arts. 113, 187 e 422. / CPC/2015, arts. 489, § 1º, 926–928. / STJ, REsp 95.539/SP (venire contra factum proprium). / SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. 4. ed. Atlas, 2016.
Q3 Capacidade Civil de Lucas — Caso Concreto
Lucas, com 17 anos, celebra contrato de alto valor sem assistência de seus responsáveis. Pouco tempo depois, casa-se e inicia atividade empresarial. Anos mais tarde, sofre enfermidade que compromete sua capacidade de discernimento, sendo submetido à curatela. Durante esse período pratica diversos atos jurídicos. Posteriormente, recupera sua capacidade; anos depois morre. Explique e fundamente:
3a.

Análise da Capacidade Civil de Lucas em Cada Fase

Enunciado — alínea a) Analise a capacidade civil de Lucas em cada fase apresentada.
Fase Situação jurídica Consequência dos atos
17 anos — antes do casamento Relativamente incapaz (art. 4º, I, CC). Pode praticar alguns atos, mas contratos de alto valor exigem assistência dos pais ou responsáveis O contrato celebrado sem assistência é anulável (não nulo) — prazo de 4 anos para anulação a partir da cessação da incapacidade (art. 171 e 179 CC)
Após o casamento Emancipado — adquire capacidade plena (art. 5º, parágrafo único, II, CC). O casamento é causa de emancipação legal, irrevogável Todos os atos praticados a partir daqui são plenamente válidos. Mesmo que divorcie antes dos 18, permanece emancipado
Atividade empresarial Já emancipado, reforça a capacidade plena. O exercício de atividade empresarial com economia própria é causa autônoma de emancipação (art. 5º, parágrafo único, V, CC) — mas aqui já era emancipado pelo casamento Atos empresariais plenamente válidos
Enfermidade — curatela Relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que impede expressão da vontade (art. 4º, III, CC — após reforma do EPD, Lei 13.146/2015). Submetido à curatela, que é medida proporcional Atos praticados durante a curatela sem assistência do curador são anuláveis — salvo atos existenciais que o curatelado possa praticar sozinho
Recuperação da capacidade Retorna à plena capacidade. A curatela deve ser levantada judicialmente Atos praticados após a recuperação são plenamente válidos
Morte Extinção da personalidade jurídica (art. 6º, CC). Cessam os direitos e deveres personalíssimos; inicia-se a sucessão Abertura da herança — transmissão imediata aos herdeiros (princípio saisine, art. 1.784 CC)
✦ Fundamento

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformou profundamente o regime de incapacidades: hoje praticamente toda pessoa com deficiência é relativamente incapaz — não mais absolutamente incapaz. A curatela passou a ser medida proporcional, restrita aos atos que o curatelado não pode praticar (art. 85 do EPD). O art. 4º, III do CC/2002 passou a incluir "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" como relativamente incapazes.

Fontes: CC/2002, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 171, 179, 1.784. / Lei 13.146/2015 (EPD), arts. 84–87. / FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v.1. 18. ed. JusPodivm, 2020.
3b.

Hipóteses de Emancipação — Conceito e Aplicação ao Caso

Enunciado — alínea b) Descreva o conceito de todas as hipóteses de emancipação, incluindo as aplicáveis ao caso.
Resposta

A emancipação é o instituto pelo qual o menor adquire antecipadamente a capacidade civil plena, antes de completar 18 anos. O art. 5º, parágrafo único do CC/2002 prevê as seguintes modalidades:

Art. 5º, I — Voluntária

Concessão dos Pais

Concedida por ambos os pais (ou por um, com autorização judicial) ao filho maior de 16 anos, por escritura pública. Não precisa de homologação judicial — basta o registro em cartório.

Art. 5º, I — Judicial

Por Sentença

Concedida pelo juiz, a requerimento do menor, quando os pais são falecidos, declarados ausentes ou destituídos do poder familiar. O menor deve ter pelo menos 16 anos.

Art. 5º, II — Legal

Pelo Casamento

Automática com o casamento — independe de idade mínima fixada (hoje o casamento de menor exige autorização judicial e é excepcional). É irrevogável: mesmo com divórcio ou viuvez antes dos 18, o menor permanece emancipado. Aplicável ao caso de Lucas.

Art. 5º, III — Legal

Emprego Público Efetivo

Emancipação pelo exercício de cargo público efetivo — na prática, em desuso, pois todos os editais de concurso exigem 18 anos. Ainda vigente no texto legal.

Art. 5º, IV — Legal

Colação de Grau

Pela obtenção de grau em curso de ensino superior — rara na prática antes dos 18 anos, mas juridicamente prevista.

Art. 5º, V — Legal

Atividade Empresarial

Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria, aos 16 anos. Também aplicável ao caso de Lucas — mas como ele já era emancipado pelo casamento, esta é causa reforçadora, não constitutiva.

📌 Aplicação ao caso Lucas foi emancipado por duas causas legais autônomas: (1) pelo casamento (art. 5º, II) e (2) pelo início da atividade empresarial com economia própria (art. 5º, V). A emancipação pelo casamento ocorreu primeiro e já era suficiente para conferir capacidade plena. A atividade empresarial reforça, mas não é necessária para a emancipação.
✦ Fundamento

A emancipação é irrevogável e produz efeitos erga omnes — vale perante todos, não apenas nas relações específicas para as quais foi concedida. O STJ consolidou que a emancipação pelo casamento não cessa com o divórcio ou a viuvez antes dos 18 anos (REsp 1.263.234/SP). Quanto ao casamento de menor: após o advento da Lei 13.811/2019, o Brasil aboliu as exceções que permitiam casamento antes dos 16 anos — o casamento de menor (16–17 anos) passou a exigir autorização judicial específica, não sendo mais automático com o consentimento dos pais.

Fontes: CC/2002, art. 5º, parágrafo único. / Lei 13.811/2019 (casamento infantil). / STJ, REsp 1.263.234/SP. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. Método, 2022. pp. 102–112.
3c.

Distinção entre Incapacidade Absoluta e Relativa e suas Consequências

Enunciado — alínea c) Distinção entre incapacidade absoluta e relativa e quais suas consequências.
Absolutamente Incapaz
  • Após a Lei 13.146/2015: somente os menores de 16 anos (art. 3º CC)
  • Não pode praticar nenhum ato da vida civil diretamente
  • Deve ser representado por pais, tutor ou curador
  • Ato praticado sem representação: nulo de pleno direito (art. 166, I, CC)
  • Nulidade não convalesce — pode ser declarada a qualquer tempo
  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I, CC)
Relativamente Incapaz
  • 16–18 anos; ébrios habituais; causa transitória/permanente; pródigos (art. 4º CC)
  • Pode praticar alguns atos — aqueles que a lei não exige assistência
  • Deve ser assistido nos atos que a lei exige
  • Ato praticado sem assistência (quando exigida): anulável (art. 171, I, CC)
  • Prazo de 4 anos para anular, contado da cessação da incapacidade (art. 179 CC)
  • Ato anulável pode ser confirmado após cessada a incapacidade

Aplicando ao caso de Lucas:

✦ Fundamento

A grande virada promovida pela Lei 13.146/2015 foi a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência mental: antes, "loucos de todo gênero" e quem não pudesse exprimir a vontade eram absolutamente incapazes. Hoje, são apenas relativamente incapazes (art. 4º, III, CC), com curatela proporcional. O ato nulo não convalesce e pode ser declarado a qualquer tempo (art. 169 CC); o ato anulável tem prazo decadencial de 4 anos (art. 179 CC) e pode ser confirmado (art. 172 CC).

Fontes: CC/2002, arts. 3º, 4º, 166, 169, 171, 172, 179. / Lei 13.146/2015 (EPD), art. 85. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.1. 21. ed. Saraiva, 2023. pp. 102–130.
3d.

O Início e o Fim da Personalidade Jurídica

Enunciado — alínea d) O início e o fim da personalidade jurídica.
Resposta

A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. O CC/2002 disciplina seu início e fim nos arts. 1º, 2º e 6º.

Art. 2º — Início

Nascimento com Vida

A personalidade civil começa com o nascimento com vida — basta que o recém-nascido respire por um instante. O critério é fisiológico: atividade cardiorrespiratória ou encefálica. No caso de Lucas, sua personalidade iniciou ao nascer.

Art. 2º — Proteção anterior

Direitos do Nascituro

Embora a personalidade plena só comece com o nascimento, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro — como receber doação e herança (condicionados ao nascimento com vida) e alimentos gravídicos.

Art. 6º — Fim

Morte

A personalidade cessa com a morte. No caso de Lucas, com seu falecimento cessa sua personalidade — extinguem-se os direitos personalíssimos e abre-se a sucessão. Os herdeiros recebem imediatamente a herança pelo princípio da saisine (art. 1.784 CC).

📌 Teorias sobre o início da personalidade Natalista (majoritária no Brasil): começa com o nascimento com vida — teoria adotada pelo art. 2º, CC. Concepcionista (minoritária, crescente): começa na concepção, pois o art. 2º já protege direitos "desde a concepção". Personalidade condicional: existe desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida. Para provas e OAB: adote a natalista como regra, mas mencione que os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção.
✦ Fundamento

O art. 6º do CC/2002 prevê ainda a morte presumida (art. 7º) — declarável sem cadáver quando extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou de desaparecido em campanha de guerra. E a ausência (arts. 22–39), instituto distinto: o ausente desaparece sem deixar representante; após fases de curadoria, sucessão provisória e definitiva, declara-se a morte presumida. O princípio da saisine (art. 1.784 CC) — herdeiros assumem a posse da herança no momento da morte, sem necessidade de ato adicional — é fundamental no direito sucessório brasileiro.

Fontes: CC/2002, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 22–39, 542, 1.784. / CHINELATO, Silmara Juny. Tutela Civil do Nascituro. Saraiva, 2000. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.1. 21. ed. Saraiva, 2023. pp. 78–100.

Referências Bibliográficas

Obras e normas utilizadas como fundamento em todas as questões desta atividade.

Constituição Federal de 1988 Arts. 1º, III; 3º, I; 5º (caput, XXXV, XXXVI); 103-A.
Questões 1, 2 e 3
Código Civil — Lei nº 10.406/2002 Arts. 1º–7º, 22–39, 113, 166, 169, 171, 172, 179, 187, 422, 542, 1.784 e 2.035.
Questões 1, 2 e 3
LINDB — Decreto-Lei nº 4.657/1942 Arts. 1º, 2º (§§ 1º e 3º), 4º, 6º (§§ 1º e 2º).
Questão 1
CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015 Arts. 140, 489 (§ 1º), 926–928.
Questão 2
Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. Arts. 84–87.
Questão 3
TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022.
Questões 1, 3
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, v.1 — Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Questões 1, 3
DINIZ, Maria Helena Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Questão 1
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson Curso de Direito Civil, v.1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
Questão 3
LÔBO, Paulo Direito Civil: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Questão 2
SARLET, Ingo Wolfgang A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
Questão 2
SCHREIBER, Anderson A Proibição de Comportamento Contraditório. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
Questão 2
BOBBIO, Norberto Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999.
Questão 2
CHINELATO, Silmara Juny Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.
Questão 3
Jurisprudência STF RE 201.819/RJ · STF RE 353.508 · STJ REsp 1.163.283/RS · STJ REsp 1.263.234/SP · STJ REsp 95.539/SP · STJ Súmula 543
Questões 1, 2 e 3