- Fim da vigência das leis — duas formas
- Perda ou finalização do objeto da lei
- Revogação — conceito e procedimento
- Tipos de revogação: tácita e expressa
- Espécies: abrogação e derrogação
- Repristinação — proibida no Brasil
- Emancipação por cargo público — lei em desuso
- Aplicação da lei no espaço
- Bilateralidade entre Estados
- Execução de sentenças estrangeiras
- Case do cassino — STJ
Fim da Vigência das Leis — Duas Formas
A lei se extingue de duas formas:
1. Com a perda ou finalização do seu objeto.
2. Com a revogação.
Essa é a estrutura-mãe de toda a aula. O professor desenvolveu cada forma em profundidade, com exemplos práticos e termos técnicos que caem em prova da OAB e concursos públicos.
A disciplina da vigência das leis no Brasil está regulada principalmente na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei nº 4.657/1942). A LINDB não é parte do Código Civil, mas introduz as regras de aplicação de toda a ordem normativa brasileira — por isso é chamada de "lei das leis". O art. 2º da LINDB trata especificamente do fim da vigência: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
Perda ou Finalização do Objeto da Lei
Quando uma lei atinge o seu objetivo, causando, consequentemente, sua inutilidade, ela pode deixar de existir por essa circunstância — ainda que possa ser interpretada como temporária, surtindo o mesmo efeito.
O professor usou dois exemplos práticos para ilustrar essa forma de extinção:
Lei da Copa do Mundo (2014)
O Brasil criou uma lei especial autorizando a venda de bebidas alcoólicas nos estádios — proibida desde 1994/96 — nos dias de jogos, nos locais específicos dos jogos, durante o evento. Ao fim da Copa, a lei perdeu seu objeto e deixou de surtir efeito automaticamente. Não foi preciso declarar sua extinção: o exaurimento do evento gerou o exaurimento da lei.
Lei de IPI — Linha Branca
O governo criou lei temporária de 6 meses reduzindo o IPI de produtos da linha branca (eletrodomésticos), com o objetivo de fomentar a compra pela população. Cumprido o prazo, o objeto foi exaurido — a lei deixou de existir sem precisar de revogação formal.
As leis que se extinguem pelo exaurimento do objeto são denominadas leis temporárias em sentido amplo pela doutrina — distinguem-se das leis com prazo certo (leis excepcionais e temporárias em sentido estrito, reguladas no art. 3º da LINDB). A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) é o exemplo citado: autorizava em seu art. 13 a venda de bebidas alcoólicas nos locais oficiais durante os jogos, derrogando temporariamente o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003, art. 13-A). Com o fim dos jogos, o efeito derrogativo cessou automaticamente.
Revogação — Conceito e Procedimento
Revogar uma lei significa extingui-la. O meio para revogar é sempre mediante uma lei nova.
O professor explicou por que não é possível simplesmente "deletar" uma lei: o ordenamento exige uma manifestação legislativa formal — uma lei nova que trate do mesmo tema e declare ou implique o fim da anterior. Isso garante a publicidade e segurança jurídica do sistema.
O art. 2º, § 1º da LINDB estabelece: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Esse dispositivo disciplina as três hipóteses de revogação, que o professor desenvolveu na sequência como "tácita" e "expressa". A regra lex posterior derogat priori (lei posterior revoga a anterior) é um dos princípios gerais de resolução de antinomias normativas, ao lado de lex specialis derogat generali (lei especial revoga a geral) e lex superior derogat inferiori (lei superior revoga a inferior).
Tipos de Revogação: Tácita e Expressa
A revogação pode ocorrer de duas formas quanto ao tipo — e o professor enfatizou que essa distinção cai bastante em provas:
- Não há nenhuma palavra que expresse claramente que o texto legal foi revogado
- É necessária interpretação de texto para entender que houve revogação
- A nova lei simplesmente torna a anterior incompatível ou a engloba
- Exemplo: lei que permite camisas de todos os times revoga tacitamente a que só permitia Corinthians
- Menos comum desde 1998 — gera insegurança interpretativa
- O texto da lei nova traz expressamente os termos: "está revogado", "revoga-se", "passa a revogar"
- Demonstra claramente que o texto da lei anterior deixou de existir, total ou em parte
- Forma preferida na legislação moderna — elimina o achismo interpretativo
- No Código no celular: artigo aparece riscado com a nota "revogado pela Lei nº X"
- Mais segura para leitor sem capacidade interpretativa avançada
A preferência pela revogação expressa reflete o princípio da segurança jurídica e da publicidade das normas. A Lei Complementar nº 95/1998 (que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis) determina, em seu art. 9º, que a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Portanto, desde 1998 a revogação tácita deixou de ser a prática recomendada — embora continue juridicamente válida quando ocorrer (LINDB, art. 2º, § 1º). A revogação tácita ainda é relevante para interpretar leis anteriores à LC 95/1998.
Espécies de Revogação: Abrogação e Derrogação
Quanto à extensão, a revogação divide-se em duas espécies. O professor destacou que esses dois termos técnicos caem na prova da OAB — vale grifaros no caderno:
- Acontece quando a lei nova revoga totalmente a lei anterior
- A lei anterior deixa de existir integralmente
- Exemplo: o CC/2002 ab-rogou o CC/1916 inteiramente
- "Revogar a lei anterior é revogar ela inteira"
- Leitura e colocação verbal da nova lei demonstram que ela extinguiu a anterior como um conjunto
- Acontece quando a lei nova revoga parcialmente a lei anterior
- Exige apontar o que exatamente está sendo revogado
- O restante do texto continua vigente
- Serve para limpar termos ambíguos ou generalistas ("preferencialmente", etc.)
- Exemplo: revoga-se o dispositivo do termo "preto" — só o branco permanece
| Classificação | Quanto ao tipo | Quanto à espécie | Resultado |
|---|---|---|---|
| Tácita + Total | Por interpretação | Abrogação | Lei anterior extinta por incompatibilidade total, sem declaração expressa |
| Tácita + Parcial | Por interpretação | Derrogação | Parte da lei anterior incompatível com a nova; o restante vige |
| Expressa + Total | Texto declaratório | Abrogação | "Fica revogada a Lei nº X" — extinção integral e explícita |
| Expressa + Parcial | Texto declaratório | Derrogação | "Fica revogado o art. X, inciso Y, da Lei nº Z" — extinção de trecho específico |
A distinção entre abrogação e derrogação tem origem no direito romano (abrogatio = revogação total; derogatio = revogação parcial). No direito brasileiro, o CC/2002 exemplifica a abrogação: seu art. 2.045 dispõe: "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil —, e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850." A derrogação é mais frequente em reformas tributárias e previdenciárias, que alteram artigos pontuais de leis anteriores sem revogá-las integralmente.
Repristinação — Proibida no Brasil
Repristinação: é proibida no Brasil. Mas não quer dizer que não seja sugerida. Tendo em vista que a lei revogadora revoga a lei que revogou a original.
A repristinação seria o efeito de uma lei revogadora que, ao revogar a lei que havia revogado a lei original, faz a lei original voltar a vigorar. O professor esquematizou assim:
Lei Original (A)
Está em vigor. Regula determinada matéria.
Lei Revogadora (B)
Revoga a Lei A. A Lei A deixa de existir. B passa a viger.
Nova Lei Revoga B
Se C revoga B, a Lei A não volta automaticamente — isso seria repristinação e é proibido. É preciso fazer uma lei nova (D) que regulamente a matéria.
O art. 2º, § 3º da LINDB é categórico: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." A expressão "salvo disposição em contrário" é fundamental: a repristinação é vedada como efeito automático, mas pode ocorrer se a nova lei expressamente determinar que a lei original volte a viger. Nesse caso, não há repristinação automática — há repristinação autorizada, que é lícita. O STF já reconheceu essa possibilidade (RE 353.508). Atenção: não confundir repristinação com ultratividade (lei revogada que continua regulando situações anteriores à sua revogação — fenômeno distinto e lícito).
Emancipação por Cargo Público — Lei em Desuso
O professor usou esse tema como exemplo vivo de uma lei que, embora ainda vigente, perdeu completamente sua aplicabilidade prática — ilustrando a diferença entre vigência formal e eficácia real.
Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo — hipótese de emancipação legal: o menor de 16 ou 17 anos aprovado e empossado em cargo público é automaticamente emancipado.
- Menor de 16 ou 17 anos aprovado em concurso público
- Ao tomar posse, é automaticamente emancipado
- Adquire capacidade civil plena antecipada
- Pode responder por seus atos civis
- Texto ainda vigente no CC/2002, art. 5º, parágrafo único, II
- Todos os editais de concurso público exigem mínimo de 18 anos
- Impossível ser empossado com 16 ou 17 anos na prática
- A lei perdeu eficácia sem ser formalmente revogada — "desuso"
- Exceção: Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) — mas regido pelo Código Militar, não pelo CC
- Ainda cai na prova da OAB — portanto, deve ser estudado
O fenômeno apontado pelo professor é o que a doutrina chama de dessuetudo — o desuso de uma norma que, embora formalmente vigente, perdeu aplicabilidade por mudança nas condições fáticas ou normativas ao seu redor. No direito brasileiro, o desuso não revoga a lei (diferente do direito consuetudinário): a lei permanece válida e pode ser aplicada se surgir caso concreto que a justifique. Quanto às Forças Armadas: o ingresso nas carreiras militares com 16 anos é regulado pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e legislação específica — o CC não se aplica, pois o militar menor se submete ao Código Penal Militar e à hierarquia específica, não à emancipação civil.
Aplicação da Lei Civil no Espaço
Por regra, a lei brasileira somente pode ser aplicada dentro do território nacional, obedecendo à soberania nacional e dos demais estados. Entretanto, existem situações especiais onde o Estado poderá reconhecer e aplicar leis estrangeiras em seu território.
A regra geral é a territorialidade: cada Estado aplica suas próprias leis dentro de seu território soberano. A soberania significa o reconhecimento recíproco entre os Estados como iguais — "eu existo e você me reconhece como igual a você." Essa igualdade é o fundamento do direito internacional.
Territorialidade
A lei brasileira se aplica dentro do território nacional. Em mim funcionam as minhas regras; em você, as suas. Soberania plena de cada Estado sobre seu território.
Extraterritorialidade
Em situações especiais e por escolha do Estado, é possível reconhecer e aplicar lei estrangeira dentro do Brasil — ou que a lei brasileira seja aplicada fora. Sempre por acordo, nunca por imposição.
Soberania
O reconhecimento recíproco de igualdade entre os Estados. Um Estado só aplica lei estrangeira se quiser — não pode ser obrigado. A imposição unilateral equivale a uma declaração de guerra.
O princípio da territorialidade das leis está consagrado no art. 8º da LINDB: a lei brasileira aplica-se no território nacional. Para além disso, a LINDB estabelece regras de conexão que determinam qual lei (brasileira ou estrangeira) se aplica em casos com elemento de estraneidade: o art. 7º cuida do estatuto pessoal (domicílio), o art. 9º da forma dos atos (local onde praticados — locus regit actum) e o art. 10 da sucessão (lex domicilii). Esses critérios de conexão são o núcleo do Direito Internacional Privado.
Bilateralidade entre Estados
Bilateralidade: o Estado trata o nacional do outro Estado com o mesmo tratamento que o outro Estado dá aos seus nacionais. Eu te trato do mesmo modo que você me trata — ou o mesmo tratamento que você dá aos meus nacionais.
A bilateralidade explica por que alguns países têm acordos que permitem entrada com RG (Brasil-Argentina-Uruguai-Paraguai no Mercosul), enquanto outros exigem visto. O professor usou o exemplo do Brasil e EUA para ilustrar o mecanismo na prática.
Brasil — Portugal
Tratado de bilateralidade baseado na historicidade colonial e no povo português no Brasil. O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (2000) permite aos cidadãos de cada país requerer direitos políticos e civis no outro, em igualdade de condições — a chamada "igualdade de direitos".
Brasil — EUA (ruptura)
Os EUA passaram a dificultar vistos para brasileiros. O Brasil adotou a reciprocidade: exige visto de norte-americanos para entrar no Brasil. Bilateralidade na prática — "a forma que você me trata, eu vou te tratar."
Mercosul
Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai permitem a livre circulação de pessoas com apenas documento de identidade — sem passaporte. Fruto de tratados multilaterais de bilateralidade regional.
O Brasil celebrou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta com Portugal (Decreto nº 3.927/2001), que vai além da bilateralidade convencional: institui o Estatuto da Igualdade, pelo qual cidadãos brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil podem requerer igualdade de direitos políticos e civis. No âmbito do Mercosul, o Acordo de Residência do Mercosul (Decreto nº 6.964/2009) permite aos nacionais dos países membros e associados residir em qualquer Estado-parte com mero registro consular — superando a bilateralidade e atingindo uma integração mais profunda. A exigência de visto para norte-americanos foi reintroduzida em 2024.
Execução de Sentenças Estrangeiras
Ainda que exista acordo de bilateralidade, no caso de execução de sentenças estrangeiras, estas não podem ser executadas de imediato, necessitando autorização do Ministério da Justiça, autorizando tal situação, e após passar por controle de legalidade do STJ.
O professor usou o caso Robinho como exemplo pedagógico: condenado na Itália por crime de violência sexual, ele estava no Brasil. A Itália pediu a extradição — mas o Brasil não extradita nacionais. A solução foi a execução da sentença italiana no Brasil, mediante o procedimento especial que o professor descreveu.
- Não extradita nacionais (regra constitucional — art. 5º, LI, CF/88)
- Não executa sentença estrangeira de imediato
- Não delega a um juiz comum a autorização — exige caminho específico
- Não aplica a pena exatamente como aplicada no exterior (adapta ao máximo brasileiro)
- Executa sentença estrangeira no Brasil — mediante autorização do Ministério da Justiça
- Submete ao controle de legalidade do STJ (homologação de sentença estrangeira)
- Adapta a pena ao máximo previsto no direito brasileiro (40 anos)
- Aplica a progressão de pena brasileira (diferente do sistema italiano)
A homologação de sentença estrangeira no Brasil é regulada pelos arts. 960–965 do CPC/2015 e pela Resolução STJ nº 9/2005. O STJ é o órgão competente (art. 105, I, i, CF/88). Os requisitos para homologação incluem: sentença proferida por autoridade competente, citação regular das partes, trânsito em julgado no exterior, autenticação pelo cônsul brasileiro e tradução juramentada. No caso Robinho (HC 477.579/STJ), o STJ homologou a sentença italiana e o Ministério da Justiça autorizou o cumprimento no Brasil — com adaptação ao teto de 40 anos do CP e à progressão de regime, institutos desconhecidos no sistema italiano. Robinho começou a cumprir pena no Brasil em 2024.
Case do Cassino — STJ
O professor encerrou a aula com um caso real que foi pergunta de concurso público de magistratura — um exercício sobre os limites da territorialidade e da bilateralidade:
Um cassino, legalmente constituído nos Estados Unidos, pode executar no Brasil a dívida contraída por um brasileiro que jogou naquele cassino, voltou ao país e se recusa a pagar?
| Pergunta | Resposta | Fundamento |
|---|---|---|
| O cassino pode cobrar a dívida no Brasil? | Sim — mediante homologação de sentença estrangeira pelo STJ | A atividade era lícita nos EUA; a dívida é financeira e perfeitamente válida onde foi contraída |
| O fato de cassino ser ilegal no Brasil impede a cobrança? | Não — o que importa é a licitude do ato no local onde foi praticado | O ilícito seria o ato de jogar no Brasil; mas o jogo ocorreu nos EUA, onde é legal |
| O contrário seria perigoso? | Sim — qualquer pessoa poderia escapar de dívidas lícitas simplesmente voltando ao Brasil | Criaria um incentivo perverso e violaria a bilateralidade e a boa-fé nas relações internacionais |
O raciocínio aplicado pelo STJ nesse tipo de caso segue a regra da lex loci actus (lei do local onde o ato foi praticado) e o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). No Brasil, o jogo é proibido pelo Decreto-Lei nº 9.215/1946 — mas essa proibição é de ordem pública interna. A LINDB, em seu art. 17, veda a aplicação de lei estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. O STJ, ao analisar casos similares, entendeu que a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, onde lícita, não viola a ordem pública brasileira — pois o que é proibido é a prática do jogo no Brasil, não o pagamento de dívida financeira oriunda de jogo lícito no exterior. O raciocínio foi confirmado no REsp 1.628.315/SP.