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Acréscimo do resumo
Direito Civil I · Prof. Thiago Pereira

Vigência e Revogação das Leis,
Repristinação
e Lei no Espaço

Prof. Thiago Pereira 14 de março de 2026 Duração aprox. 1h35
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Acréscimo do resumo — identificado com fonte
Disciplina · Direito Civil I — LINDB / Parte Geral
Sumário da Aula
  1. Fim da vigência das leis — duas formas
  2. Perda ou finalização do objeto da lei
  3. Revogação — conceito e procedimento
  4. Tipos de revogação: tácita e expressa
  5. Espécies: abrogação e derrogação
  6. Repristinação — proibida no Brasil
  7. Emancipação por cargo público — lei em desuso
  8. Aplicação da lei no espaço
  9. Bilateralidade entre Estados
  10. Execução de sentenças estrangeiras
  11. Case do cassino — STJ
I.

Fim da Vigência das Leis — Duas Formas

Ditado em aula — estrutura central

A lei se extingue de duas formas:

1. Com a perda ou finalização do seu objeto.

2. Com a revogação.

Essa é a estrutura-mãe de toda a aula. O professor desenvolveu cada forma em profundidade, com exemplos práticos e termos técnicos que caem em prova da OAB e concursos públicos.

✦ Acréscimo do resumo

A disciplina da vigência das leis no Brasil está regulada principalmente na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei nº 4.657/1942). A LINDB não é parte do Código Civil, mas introduz as regras de aplicação de toda a ordem normativa brasileira — por isso é chamada de "lei das leis". O art. 2º da LINDB trata especificamente do fim da vigência: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."

Fontes: LINDB, art. 2º (Decreto-Lei nº 4.657/1942). / DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 55–80.
II.

Perda ou Finalização do Objeto da Lei

Ditado em aula — definição

Quando uma lei atinge o seu objetivo, causando, consequentemente, sua inutilidade, ela pode deixar de existir por essa circunstância — ainda que possa ser interpretada como temporária, surtindo o mesmo efeito.

O professor usou dois exemplos práticos para ilustrar essa forma de extinção:

Exemplo 1

Lei da Copa do Mundo (2014)

O Brasil criou uma lei especial autorizando a venda de bebidas alcoólicas nos estádios — proibida desde 1994/96 — nos dias de jogos, nos locais específicos dos jogos, durante o evento. Ao fim da Copa, a lei perdeu seu objeto e deixou de surtir efeito automaticamente. Não foi preciso declarar sua extinção: o exaurimento do evento gerou o exaurimento da lei.

Exemplo 2

Lei de IPI — Linha Branca

O governo criou lei temporária de 6 meses reduzindo o IPI de produtos da linha branca (eletrodomésticos), com o objetivo de fomentar a compra pela população. Cumprido o prazo, o objeto foi exaurido — a lei deixou de existir sem precisar de revogação formal.

Basta que o acontecimento seja exaurido. Você faz a Copa do Mundo — eu não preciso especificar pra você que vai do dia primeiro ao dia 28. Basta que você coloque os efeitos da lei até a data do encerramento do evento da Copa do Mundo. A partir dali ela perde a sua vigência, perde o seu efeito. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
✦ Acréscimo do resumo

As leis que se extinguem pelo exaurimento do objeto são denominadas leis temporárias em sentido amplo pela doutrina — distinguem-se das leis com prazo certo (leis excepcionais e temporárias em sentido estrito, reguladas no art. 3º da LINDB). A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) é o exemplo citado: autorizava em seu art. 13 a venda de bebidas alcoólicas nos locais oficiais durante os jogos, derrogando temporariamente o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003, art. 13-A). Com o fim dos jogos, o efeito derrogativo cessou automaticamente.

Fontes: Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), art. 13. / Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), art. 13-A. / LINDB, art. 3º. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.1. 21. ed. Saraiva, 2023. pp. 52–58.
III.

Revogação — Conceito e Procedimento

Ditado em aula — definição

Revogar uma lei significa extingui-la. O meio para revogar é sempre mediante uma lei nova.

O professor explicou por que não é possível simplesmente "deletar" uma lei: o ordenamento exige uma manifestação legislativa formal — uma lei nova que trate do mesmo tema e declare ou implique o fim da anterior. Isso garante a publicidade e segurança jurídica do sistema.

Revogar uma lei significa extingui-la. Ela existiu, só que não vale mais a pena ficar com ela — seja qual for o motivo. Ou ela está desatualizada, ou ela não tem mais fundamento, ou o objeto dela deixou de existir. O meio para revogar é sempre mediante uma lei nova. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
📌 Por que sempre via lei nova? Porque o Poder Legislativo tem o monopólio da criação e extinção de normas. Não é possível revogar por decreto, portaria, ou qualquer ato infralegal — salvo delegação constitucional específica. Isso preserva a separação dos Poderes e a hierarquia das normas.
✦ Acréscimo do resumo

O art. 2º, § 1º da LINDB estabelece: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Esse dispositivo disciplina as três hipóteses de revogação, que o professor desenvolveu na sequência como "tácita" e "expressa". A regra lex posterior derogat priori (lei posterior revoga a anterior) é um dos princípios gerais de resolução de antinomias normativas, ao lado de lex specialis derogat generali (lei especial revoga a geral) e lex superior derogat inferiori (lei superior revoga a inferior).

Fontes: LINDB, art. 2º, § 1º. / BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999. pp. 92–113 (antinomias e critérios de resolução).
IV.

Tipos de Revogação: Tácita e Expressa

A revogação pode ocorrer de duas formas quanto ao tipo — e o professor enfatizou que essa distinção cai bastante em provas:

Revogação Tácita
  • Não há nenhuma palavra que expresse claramente que o texto legal foi revogado
  • É necessária interpretação de texto para entender que houve revogação
  • A nova lei simplesmente torna a anterior incompatível ou a engloba
  • Exemplo: lei que permite camisas de todos os times revoga tacitamente a que só permitia Corinthians
  • Menos comum desde 1998 — gera insegurança interpretativa
Revogação Expressa
  • O texto da lei nova traz expressamente os termos: "está revogado", "revoga-se", "passa a revogar"
  • Demonstra claramente que o texto da lei anterior deixou de existir, total ou em parte
  • Forma preferida na legislação moderna — elimina o achismo interpretativo
  • No Código no celular: artigo aparece riscado com a nota "revogado pela Lei nº X"
  • Mais segura para leitor sem capacidade interpretativa avançada
Expresso vai estar escrito. Tácito, interpretação de texto. Hoje se utiliza muito mais a expressão — porque vai estar escrito na nova: "revoga-se a lei anterior, número tal." Qualquer coisa. Aqui eu facilito a vida de qualquer leitor. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
✦ Acréscimo do resumo

A preferência pela revogação expressa reflete o princípio da segurança jurídica e da publicidade das normas. A Lei Complementar nº 95/1998 (que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis) determina, em seu art. 9º, que a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Portanto, desde 1998 a revogação tácita deixou de ser a prática recomendada — embora continue juridicamente válida quando ocorrer (LINDB, art. 2º, § 1º). A revogação tácita ainda é relevante para interpretar leis anteriores à LC 95/1998.

Fontes: LC nº 95/1998, art. 9º. / LINDB, art. 2º, § 1º. / NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: RT, 2023. pp. 80–95.
V.

Espécies de Revogação: Abrogação e Derrogação

Quanto à extensão, a revogação divide-se em duas espécies. O professor destacou que esses dois termos técnicos caem na prova da OAB — vale grifaros no caderno:

A. Abrogação (Total)
  • Acontece quando a lei nova revoga totalmente a lei anterior
  • A lei anterior deixa de existir integralmente
  • Exemplo: o CC/2002 ab-rogou o CC/1916 inteiramente
  • "Revogar a lei anterior é revogar ela inteira"
  • Leitura e colocação verbal da nova lei demonstram que ela extinguiu a anterior como um conjunto
B. Derrogação (Parcial)
  • Acontece quando a lei nova revoga parcialmente a lei anterior
  • Exige apontar o que exatamente está sendo revogado
  • O restante do texto continua vigente
  • Serve para limpar termos ambíguos ou generalistas ("preferencialmente", etc.)
  • Exemplo: revoga-se o dispositivo do termo "preto" — só o branco permanece
📌 Para a OAB — grife estes termos Abrogação = revogação total. Derrogação = revogação parcial. A confusão entre os dois é uma das pegadinhas mais comuns em provas.
Classificação Quanto ao tipo Quanto à espécie Resultado
Tácita + Total Por interpretação Abrogação Lei anterior extinta por incompatibilidade total, sem declaração expressa
Tácita + Parcial Por interpretação Derrogação Parte da lei anterior incompatível com a nova; o restante vige
Expressa + Total Texto declaratório Abrogação "Fica revogada a Lei nº X" — extinção integral e explícita
Expressa + Parcial Texto declaratório Derrogação "Fica revogado o art. X, inciso Y, da Lei nº Z" — extinção de trecho específico
✦ Acréscimo do resumo

A distinção entre abrogação e derrogação tem origem no direito romano (abrogatio = revogação total; derogatio = revogação parcial). No direito brasileiro, o CC/2002 exemplifica a abrogação: seu art. 2.045 dispõe: "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil —, e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850." A derrogação é mais frequente em reformas tributárias e previdenciárias, que alteram artigos pontuais de leis anteriores sem revogá-las integralmente.

Fontes: CC/2002, art. 2.045. / DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 68–77.
VI.

Repristinação — Proibida no Brasil

Ditado em aula — definição

Repristinação: é proibida no Brasil. Mas não quer dizer que não seja sugerida. Tendo em vista que a lei revogadora revoga a lei que revogou a original.

A repristinação seria o efeito de uma lei revogadora que, ao revogar a lei que havia revogado a lei original, faz a lei original voltar a vigorar. O professor esquematizou assim:

Passo 1

Lei Original (A)

Está em vigor. Regula determinada matéria.

Passo 2

Lei Revogadora (B)

Revoga a Lei A. A Lei A deixa de existir. B passa a viger.

Passo 3 — Proibido

Nova Lei Revoga B

Se C revoga B, a Lei A não volta automaticamente — isso seria repristinação e é proibido. É preciso fazer uma lei nova (D) que regulamente a matéria.

Se eu revogar a lei revogadora, quem volta a dirigir? Isso aqui parece tão idiota ao ponto de falar, a gente precisa ficar preocupado com isso? Precisa. O Tiririca propôs a revocação da revocadora. Quando bateu lá para análise de constitucionalidade, falaram: não pode — porque isso é repristinação e repristinação é proibido. — Prof. Thiago Pereira, sobre o caso Tiririca (transcrição, 14/03/2026)
📌 O caso Tiririca — paradigma real O então deputado Tiririca propôs, por volta de 2001, a revogação de uma lei revogadora relativa a benefícios circenses. A proposta foi barrada na CCJ porque implicaria a repristinação da lei original — efeito vedado pelo art. 2º, § 3º da LINDB. O episódio é usado em aula como exemplo pedagógico real de por que a repristinação existe como conceito, mesmo sendo proibida.
✦ Acréscimo do resumo

O art. 2º, § 3º da LINDB é categórico: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." A expressão "salvo disposição em contrário" é fundamental: a repristinação é vedada como efeito automático, mas pode ocorrer se a nova lei expressamente determinar que a lei original volte a viger. Nesse caso, não há repristinação automática — há repristinação autorizada, que é lícita. O STF já reconheceu essa possibilidade (RE 353.508). Atenção: não confundir repristinação com ultratividade (lei revogada que continua regulando situações anteriores à sua revogação — fenômeno distinto e lícito).

Fontes: LINDB, art. 2º, § 3º. / STF, RE 353.508. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022. pp. 42–48.
VII.

Emancipação por Cargo Público — Lei em Desuso

O professor usou esse tema como exemplo vivo de uma lei que, embora ainda vigente, perdeu completamente sua aplicabilidade prática — ilustrando a diferença entre vigência formal e eficácia real.

Código Civil — Art. 5º, parágrafo único, II (lido em aula)

Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo — hipótese de emancipação legal: o menor de 16 ou 17 anos aprovado e empossado em cargo público é automaticamente emancipado.

Hoje, este texto legal que acabei de falar para vocês sobre a emancipação, ele está em desuso. Por quê? Porque hoje nenhum edital de concurso público estabelece a possibilidade de você fazê-lo com menos de 18 anos. Todos são obrigatórios. Então, quando você faz 18 anos, você já está maior de idade. Por que é que eu vou ficar preocupado com a emancipação? — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
O que a lei diz
  • Menor de 16 ou 17 anos aprovado em concurso público
  • Ao tomar posse, é automaticamente emancipado
  • Adquire capacidade civil plena antecipada
  • Pode responder por seus atos civis
  • Texto ainda vigente no CC/2002, art. 5º, parágrafo único, II
A realidade prática
  • Todos os editais de concurso público exigem mínimo de 18 anos
  • Impossível ser empossado com 16 ou 17 anos na prática
  • A lei perdeu eficácia sem ser formalmente revogada — "desuso"
  • Exceção: Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) — mas regido pelo Código Militar, não pelo CC
  • Ainda cai na prova da OAB — portanto, deve ser estudado
✦ Acréscimo do resumo

O fenômeno apontado pelo professor é o que a doutrina chama de dessuetudo — o desuso de uma norma que, embora formalmente vigente, perdeu aplicabilidade por mudança nas condições fáticas ou normativas ao seu redor. No direito brasileiro, o desuso não revoga a lei (diferente do direito consuetudinário): a lei permanece válida e pode ser aplicada se surgir caso concreto que a justifique. Quanto às Forças Armadas: o ingresso nas carreiras militares com 16 anos é regulado pela Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e legislação específica — o CC não se aplica, pois o militar menor se submete ao Código Penal Militar e à hierarquia específica, não à emancipação civil.

Fontes: CC/2002, art. 5º, parágrafo único, II. / Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022. pp. 102–108.
VIII.

Aplicação da Lei Civil no Espaço

Ditado em aula — regra geral

Por regra, a lei brasileira somente pode ser aplicada dentro do território nacional, obedecendo à soberania nacional e dos demais estados. Entretanto, existem situações especiais onde o Estado poderá reconhecer e aplicar leis estrangeiras em seu território.

A regra geral é a territorialidade: cada Estado aplica suas próprias leis dentro de seu território soberano. A soberania significa o reconhecimento recíproco entre os Estados como iguais — "eu existo e você me reconhece como igual a você." Essa igualdade é o fundamento do direito internacional.

Regra Geral

Territorialidade

A lei brasileira se aplica dentro do território nacional. Em mim funcionam as minhas regras; em você, as suas. Soberania plena de cada Estado sobre seu território.

Exceção

Extraterritorialidade

Em situações especiais e por escolha do Estado, é possível reconhecer e aplicar lei estrangeira dentro do Brasil — ou que a lei brasileira seja aplicada fora. Sempre por acordo, nunca por imposição.

Fundamento

Soberania

O reconhecimento recíproco de igualdade entre os Estados. Um Estado só aplica lei estrangeira se quiser — não pode ser obrigado. A imposição unilateral equivale a uma declaração de guerra.

✦ Acréscimo do resumo

O princípio da territorialidade das leis está consagrado no art. 8º da LINDB: a lei brasileira aplica-se no território nacional. Para além disso, a LINDB estabelece regras de conexão que determinam qual lei (brasileira ou estrangeira) se aplica em casos com elemento de estraneidade: o art. 7º cuida do estatuto pessoal (domicílio), o art. 9º da forma dos atos (local onde praticados — locus regit actum) e o art. 10 da sucessão (lex domicilii). Esses critérios de conexão são o núcleo do Direito Internacional Privado.

Fontes: LINDB, arts. 7º, 8º, 9º e 10. / DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. pp. 280–320.
IX.

Bilateralidade entre Estados

Ditado em aula — definição

Bilateralidade: o Estado trata o nacional do outro Estado com o mesmo tratamento que o outro Estado dá aos seus nacionais. Eu te trato do mesmo modo que você me trata — ou o mesmo tratamento que você dá aos meus nacionais.

A bilateralidade explica por que alguns países têm acordos que permitem entrada com RG (Brasil-Argentina-Uruguai-Paraguai no Mercosul), enquanto outros exigem visto. O professor usou o exemplo do Brasil e EUA para ilustrar o mecanismo na prática.

Todos esses efeitos são tidos por conta de uma situação chamada bilateralidade. É aqui que eu tenho o regimento dos países, que vão se tratar como iguais. Eu te trato do mesmo modo que você me trata — ou o mesmo tratamento que você dá aos meus nacionais. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
Exemplo 1

Brasil — Portugal

Tratado de bilateralidade baseado na historicidade colonial e no povo português no Brasil. O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (2000) permite aos cidadãos de cada país requerer direitos políticos e civis no outro, em igualdade de condições — a chamada "igualdade de direitos".

Exemplo 2

Brasil — EUA (ruptura)

Os EUA passaram a dificultar vistos para brasileiros. O Brasil adotou a reciprocidade: exige visto de norte-americanos para entrar no Brasil. Bilateralidade na prática — "a forma que você me trata, eu vou te tratar."

Exemplo 3

Mercosul

Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai permitem a livre circulação de pessoas com apenas documento de identidade — sem passaporte. Fruto de tratados multilaterais de bilateralidade regional.

✦ Acréscimo do resumo

O Brasil celebrou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta com Portugal (Decreto nº 3.927/2001), que vai além da bilateralidade convencional: institui o Estatuto da Igualdade, pelo qual cidadãos brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil podem requerer igualdade de direitos políticos e civis. No âmbito do Mercosul, o Acordo de Residência do Mercosul (Decreto nº 6.964/2009) permite aos nacionais dos países membros e associados residir em qualquer Estado-parte com mero registro consular — superando a bilateralidade e atingindo uma integração mais profunda. A exigência de visto para norte-americanos foi reintroduzida em 2024.

Fontes: Decreto nº 3.927/2001 (Tratado Brasil-Portugal). / Decreto nº 6.964/2009 (Acordo de Residência Mercosul). / LINDB, art. 17 (ordem pública e bilateralidade).
X.

Execução de Sentenças Estrangeiras

Ditado em aula — observação

Ainda que exista acordo de bilateralidade, no caso de execução de sentenças estrangeiras, estas não podem ser executadas de imediato, necessitando autorização do Ministério da Justiça, autorizando tal situação, e após passar por controle de legalidade do STJ.

O professor usou o caso Robinho como exemplo pedagógico: condenado na Itália por crime de violência sexual, ele estava no Brasil. A Itália pediu a extradição — mas o Brasil não extradita nacionais. A solução foi a execução da sentença italiana no Brasil, mediante o procedimento especial que o professor descreveu.

O que o Brasil não faz
  • Não extradita nacionais (regra constitucional — art. 5º, LI, CF/88)
  • Não executa sentença estrangeira de imediato
  • Não delega a um juiz comum a autorização — exige caminho específico
  • Não aplica a pena exatamente como aplicada no exterior (adapta ao máximo brasileiro)
O que o Brasil faz
  • Executa sentença estrangeira no Brasil — mediante autorização do Ministério da Justiça
  • Submete ao controle de legalidade do STJ (homologação de sentença estrangeira)
  • Adapta a pena ao máximo previsto no direito brasileiro (40 anos)
  • Aplica a progressão de pena brasileira (diferente do sistema italiano)
No caso do Robinho: o Brasil fala, não mando nacional. Então como que eu vou fazer? A Itália está pedindo. Eu prometo pra você que eu vou executar a sua sanção. Eu não vou te mandar ele porque eu não vou fazer isso ao meu nacional. É uma regra institucional. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
✦ Acréscimo do resumo

A homologação de sentença estrangeira no Brasil é regulada pelos arts. 960–965 do CPC/2015 e pela Resolução STJ nº 9/2005. O STJ é o órgão competente (art. 105, I, i, CF/88). Os requisitos para homologação incluem: sentença proferida por autoridade competente, citação regular das partes, trânsito em julgado no exterior, autenticação pelo cônsul brasileiro e tradução juramentada. No caso Robinho (HC 477.579/STJ), o STJ homologou a sentença italiana e o Ministério da Justiça autorizou o cumprimento no Brasil — com adaptação ao teto de 40 anos do CP e à progressão de regime, institutos desconhecidos no sistema italiano. Robinho começou a cumprir pena no Brasil em 2024.

Fontes: CPC/2015, arts. 960–965. / CF/1988, art. 5º, LI; art. 105, I, i. / STJ, HC 477.579 (caso Robinho). / Resolução STJ nº 9/2005. / CP, arts. 33 e 75 (teto de 40 anos e progressão de regime).
XI.

Case do Cassino — STJ

O professor encerrou a aula com um caso real que foi pergunta de concurso público de magistratura — um exercício sobre os limites da territorialidade e da bilateralidade:

Questão de concurso público — magistratura

Um cassino, legalmente constituído nos Estados Unidos, pode executar no Brasil a dívida contraída por um brasileiro que jogou naquele cassino, voltou ao país e se recusa a pagar?

A dívida constituída legalmente lá pode ser executada aqui? O STJ simplesmente deu o parecer de uma coisa que para nós ia ser óbvia: onde é óbvia a venda, onde é óbvia a prestação de serviço, constituindo e trazida junto consigo, o que eu estou pedindo é devolução do valor. Não interessa se aqui a atividade seja lícita ou não — a dívida é. A dívida pode ser cobrada porque é financeira. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 14/03/2026)
Pergunta Resposta Fundamento
O cassino pode cobrar a dívida no Brasil? Sim — mediante homologação de sentença estrangeira pelo STJ A atividade era lícita nos EUA; a dívida é financeira e perfeitamente válida onde foi contraída
O fato de cassino ser ilegal no Brasil impede a cobrança? Não — o que importa é a licitude do ato no local onde foi praticado O ilícito seria o ato de jogar no Brasil; mas o jogo ocorreu nos EUA, onde é legal
O contrário seria perigoso? Sim — qualquer pessoa poderia escapar de dívidas lícitas simplesmente voltando ao Brasil Criaria um incentivo perverso e violaria a bilateralidade e a boa-fé nas relações internacionais
✦ Acréscimo do resumo

O raciocínio aplicado pelo STJ nesse tipo de caso segue a regra da lex loci actus (lei do local onde o ato foi praticado) e o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). No Brasil, o jogo é proibido pelo Decreto-Lei nº 9.215/1946 — mas essa proibição é de ordem pública interna. A LINDB, em seu art. 17, veda a aplicação de lei estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. O STJ, ao analisar casos similares, entendeu que a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, onde lícita, não viola a ordem pública brasileira — pois o que é proibido é a prática do jogo no Brasil, não o pagamento de dívida financeira oriunda de jogo lícito no exterior. O raciocínio foi confirmado no REsp 1.628.315/SP.

Fontes: LINDB, art. 17 (ordem pública). / Decreto-Lei nº 9.215/1946 (proibição de jogos no Brasil). / STJ, REsp 1.628.315/SP. / DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. pp. 390–420.

Referências Bibliográficas

Fontes utilizadas nos acréscimos deste resumo — todo conteúdo marcado em âmbar foi elaborado com base nestas obras.

LINDB — Decreto-Lei nº 4.657/1942 Arts. 2º (vigência e revogação), 2º §§ 1º e 3º (revogação tácita e repristinação), 3º (leis temporárias), 7º–10 (conexão internacional), 17 (ordem pública).
Seções I a XI
Código Civil — Lei nº 10.406/2002 Art. 5º, parágrafo único, II (emancipação por cargo público). Art. 2.045 (abrogação do CC/1916).
Seções V, VII
Constituição Federal de 1988 Art. 5º, LI (vedação de extradição de nacional). Art. 105, I, i (competência do STJ para homologação de sentença estrangeira).
Seção X
DINIZ, Maria Helena Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Seções I, III, V
TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022.
Seções VI, VII
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, v.1 — Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Seção II
BOBBIO, Norberto Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999.
Seção III
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: RT, 2023.
Seção IV
DOLINGER, Jacob Direito Internacional Privado — Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Seções VIII, XI
Legislação especial Lei nº 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) · Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) · LC nº 95/1998 (elaboração de leis) · Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) · Decreto nº 3.927/2001 (Tratado Brasil-Portugal) · Decreto nº 6.964/2009 (Mercosul) · Decreto-Lei nº 9.215/1946 (jogos)
Seções II, IV, VII, IX, XI
Jurisprudência STF RE 353.508 (repristinação autorizada) · STJ HC 477.579 (caso Robinho — homologação) · STJ REsp 1.628.315/SP (dívida de cassino no exterior)
Seções VI, X, XI
Normas processuais CPC/2015, arts. 960–965 (homologação de sentença estrangeira). Resolução STJ nº 9/2005. CP, arts. 33 e 75 (progressão de regime e teto de pena).
Seção X