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Acréscimo do resumo
Direito Civil I · Prof. Thiago Pereira

Direito das Sucessões,
Ausência e
Disposição do Corpo

Prof. Thiago Pereira 02 de maio de 2026 Duração aprox. 2h10
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Acréscimo do resumo — identificado com fonte
Disciplina · Direito Civil I — Sucessões / Parte Geral
Sumário da Aula
  1. Comoriência — Art. 8º CC
  2. Ordem de Vocação Hereditária
  3. Patrimônio Comum vs. Particular
  4. Testamento e Quinhão Disponível
  5. Deserdação e Indignidade
  6. Filiação Socioafetiva e Sucessão
  7. Espólio
  8. Ausência — Arts. 22–35 CC
  9. Sucessão Provisória e Definitiva
  10. Regresso do Ausente — Bens Subrogados
  11. Prêmios e Comunhão de Bens
  12. Disposição sobre o Próprio Corpo
I.

Comoriência — Art. 8º do Código Civil

Código Civil — Art. 8º (lido em aula)

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A comoriência resolve o problema de quem morreu primeiro quando isso não pode ser determinado — situação comum em acidentes graves. O professor usou o exemplo de uma família de cinco pessoas: pai, mãe, dois filhos e um filho que ficou em casa. Sem comoriência, o patrimônio teria que "passar" pelo cônjuge antes de chegar aos filhos — gerando duas transmissões e dois pagamentos de tributos.

Sem comoriência — morte em momentos diferentes
  • Patrimônio passa primeiro para o cônjuge sobrevivente
  • Depois passa do cônjuge para os filhos
  • Duas transmissões — dois pagamentos de ITCMD
  • Se há filhos de casamentos diferentes, o patrimônio do falecido integra o patrimônio do cônjuge e depois é dividido com os filhos dele
  • Filhos de outro relacionamento podem perder para meeiros do cônjuge
Com comoriência — morte simultânea presumida
  • Patrimônio de cada um vai direto para seus próprios sucessores
  • Apenas uma transmissão — um pagamento de tributo
  • Filhos recebem diretamente sem passar pelo cônjuge
  • Patrimônio comum é unido e dividido igualmente entre todos os sucessores
  • Aplica-se as regras do CC sobre ordem de vocação hereditária
Se eu conseguir definir que nós morremos em momentos diferentes, obrigatoriamente eu tenho que passar pra ela. A comoriência vai falar: se essas pessoas estiverem em situação de comoriência, eu considero que as duas faleceram exatamente ao mesmo tempo — e aí o patrimônio vai direto para os sucessores. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
📌 A comoriência é uma presunção relativa Ela só se aplica quando não é possível determinar a ordem das mortes. Se houver qualquer prova de que uma pessoa sobreviveu à outra — mesmo que por instantes — a comoriência é afastada e a ordem de transmissão segue normalmente.
✦ Acréscimo do resumo

A comoriência é uma presunção iuris tantum — admite prova em contrário. Em termos práticos, ela tem enorme impacto tributário: cada transmissão causa mortis (herança) gera incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que no estado de São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens. Com comoriência, há uma única transmissão; sem ela, há duas — dobrando o custo. Além disso, a presunção de simultaneidade impede que um comoriente herde do outro, evitando distorções na cadeia sucessória.

Fontes: CC/2002, art. 8º. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.7 — Direito das Sucessões. 16. ed. Saraiva, 2022. pp. 38–45. / Lei SP nº 10.705/2000 (ITCMD).
II.

Ordem de Vocação Hereditária

O professor ditou a regra de ouro da sucessão legítima: quem recebe o patrimônio e em que ordem. A lógica é simples — se não tem a pessoa da ordem anterior, vai para a próxima:

Descendentes + Cônjuge/Companheiro

Filhos (e seus descendentes, por representação) concorrem com o cônjuge. É a primeira e mais comum das hipóteses. O filho é sempre o primeiro a receber.

Ascendentes + Cônjuge/Companheiro

Na falta de descendentes, os pais e avós do falecido concorrem com o cônjuge. Só entra se não houver filho algum.

Cônjuge/Companheiro sozinho

Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda tudo sozinho.

Colaterais (até 4º grau)

Irmãos, sobrinhos, tios, primos. O professor resumiu: "o resto". Na falta de todos os anteriores, até o 4º grau dos colaterais. Depois disso: vacância → Estado.

O Código Civil vai colocar sempre o descendente em primeiro lugar. Sempre que eu for dividir, você tem que ver se tem filho. Filho é a primeira pessoa que recebe — e se você não tiver, ele recebe sozinho. Ah, mas tem pais? Foda-se. Os pais não dividem patrimônio comum. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

A ordem de vocação hereditária está nos arts. 1.829 a 1.844 do CC/2002. A concorrência do cônjuge com os descendentes (1º lugar) depende do regime de bens: no regime de comunhão universal e no de separação obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes; na comunhão parcial, concorre apenas sobre os bens particulares do falecido; na separação convencional e participação final nos aquestos, concorre em todos os bens (art. 1.829, I). Essa distinção é uma das mais cobradas na OAB e nos concursos de magistratura.

Fontes: CC/2002, arts. 1.829–1.844. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. Método, 2022. pp. 1.580–1.610. / STJ, REsp 1.368.123/SP (concorrência do cônjuge).
III.

Patrimônio Comum vs. Patrimônio Particular

Patrimônio Particular
  • Constituído antes do casamento — é só seu
  • Ou recebido por herança/doação durante o casamento (em regra)
  • Divide entre todos os sucessores — descendentes e ascendentes concorrem
  • Ex.: imóvel comprado antes do casamento
  • Depende do regime de bens adotado
Patrimônio Comum
  • Constituído durante o casamento — é de ambos
  • Na comunhão parcial: tudo adquirido após o casamento
  • Vai apenas para os descendentes — ascendentes não concorrem
  • Ex.: apartamento comprado após o casamento com renda do casal
  • O cônjuge já tem sua meação — o que sobra vai para os filhos
📌 Regra prática para prova No patrimônio comum: descendente sempre vence, ascendente não entra. No patrimônio particular: divide entre todos os sucessores da classe chamada. Sempre verifique o regime de bens antes de aplicar a regra.
✦ Acréscimo do resumo

A distinção entre bens particulares e comuns é central no regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658–1.666 CC/2002), que é o regime legal supletivo no Brasil — aplicado quando não há pacto antenupcial. Os bens particulares são aqueles que cada cônjuge possuía antes do casamento e os recebidos por herança ou doação durante o casamento (art. 1.659). Os bens comuns (aquestos) são os adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.660). Na sucessão, o cônjuge sobrevivente já é meeiro dos bens comuns — por isso não herda sobre eles quando concorre com descendentes, apenas sobre os particulares do falecido.

Fontes: CC/2002, arts. 1.658–1.666 (comunhão parcial); art. 1.829, I (concorrência do cônjuge). / LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 12. ed. Saraiva, 2022. pp. 302–330.
IV.

Testamento e Quinhão Disponível

Ditado em aula — regra do disponível

Toda vez que eu tenho um patrimônio, quando você falece, chama-se disponível. Esse disponível pode ser alterado até 50%. Por testamento, posso deixar 50% do meu patrimônio para qualquer pessoa. O restante entra na divisão pela ordem legal.

O professor usou o caso Zagallo como exemplo real: o treinador, em pleno discernimento, fez testamento deixando 50% do seu patrimônio para o filho mais novo (Zagarino), único que cuidou dele quando os outros se recusaram. Os outros 50% foram divididos igualmente entre os três filhos — fazendo o Zagarino ficar com muito mais do que os irmãos no total.

Parte indisponível — 50%

Legítima

Metade do patrimônio reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Não pode ser retirada por testamento. Protegida pelo art. 1.846 do CC.

Parte disponível — até 50%

Quinhão Disponível

Metade que o testador pode destinar livremente — para qualquer pessoa, seja herdeiro ou terceiro. É aqui que o testamento atua. Pode favorecê-la totalmente ou apenas parcialmente.

Resultado final

Como o Zagarino ficou com 75%

50% já garantido pelo testamento + 50% restante dividido em 3 = ~16,6% cada filho. Zagarino: 50% + 16,6% = ~66,6% do patrimônio do pai. Os outros ficaram com ~16,6% cada.

O testamento vai diminuir o quinhão do disponível. Eu deixei 50% pro meu filho. O 50% restante foi dividido pelos três. Aí é que se falou: injusto. Por que injusto? Porque o pai deixou por meio de testamento. Então é possível. — Prof. Thiago Pereira, sobre o caso Zagallo (02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

O testamento é regulado pelos arts. 1.857–1.990 do CC/2002. Existem três formas ordinárias: público (lavrado por tabelião), cerrado (escrito pelo testador, aprovado pelo tabelião) e particular (escrito e assinado pelo testador na presença de 3 testemunhas). Para ter validade, o testador deve ter pleno discernimento no momento da lavratura — é por isso que no caso Zagallo havia ata do cartorário atestando sua lucidez. A proteção da legítima (art. 1.846) é norma de ordem pública: qualquer cláusula testamentária que a viole é nula de pleno direito.

Fontes: CC/2002, arts. 1.846 (legítima), 1.857–1.990 (testamento). / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.7. 16. ed. Saraiva, 2022. pp. 210–280.
V.

Deserdação e Indignidade

O professor esclareceu que a deserdação não é uma declaração unilateral do tipo "estou deserdando fulano". Ela exige um processo e causas previstas em lei — e não funciona como nas novelas da Globo.

Deserdação
  • Ato do testador que exclui herdeiro necessário da legítima
  • Só pode ocorrer por causas taxativas do CC (arts. 1.961–1.963)
  • Ex.: ato contra a honra do testador, ato físico contra ele
  • Precisa ser declarada em testamento com justificativa
  • A causa precisa ser provada em juízo pelos outros herdeiros após a morte
  • Se a causa não for comprovada, a deserdação é inválida
Indignidade
  • Exclusão do herdeiro por ato grave contra o falecido
  • Declarada em sentença judicial, por ação dos outros herdeiros
  • Causas: homicídio doloso, calúnia/difamação com sentença, crime contra a honra
  • Para calúnia/difamação: exige processo penal transitado em julgado
  • Pode excluir herdeiro legítimo ou testamentário
  • Deve ser pedida antes da partilha se houver inventário aberto
O motivo da deserdação que é o alegado não era cabível pelo Código Civil. Deserdar da forma como ele fez não era possível. Quando a gente fala que um dos motivos possíveis é falar mal da pessoa — não basta ter falado. Tem que ter um processo de calúnia e difamação. Se você não entra com o processo e vai até o final com sentença, você não tem como falar que a pessoa te caluniou. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

As causas de deserdação estão nos arts. 1.962 (descendentes) e 1.963 (ascendentes) do CC/2002 e incluem: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador, desamparo do testador em alienação mental ou grave enfermidade. O professor também mencionou o abandono afetivo invertido — quando os filhos abandonam o pai idoso e doente. Esse instituto tem sido usado para excluir herdeiros por indignidade (art. 1.814, III) quando o comportamento equivale a "desamparar o de cujus alienado mentalmente ou gravemente enfermo." O STJ tem precedentes admitindo a responsabilidade civil nessas situações (REsp 1.159.242/SP).

Fontes: CC/2002, arts. 1.814 (indignidade), 1.961–1.963 (deserdação). / STJ, REsp 1.159.242/SP (abandono afetivo). / FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v.7. 6. ed. JusPodivm, 2022. pp. 145–180.
VI.

Filiação Socioafetiva e Efeitos Sucessórios

O professor abordou dois pontos importantes sobre a filiação socioafetiva na sucessão:

Igualdade de direitos

Filho socioafetivo = filho biológico

Hoje o filho socioafetivo tem exatamente os mesmos direitos sucessórios do filho biológico. Não há distinção possível. O termo "socioafetivo" só aparece em documentos de processo — no cotidiano jurídico, é simplesmente filho.

Requisito obrigatório

Declaração judicial — não existe por convivência

A socioafetividade não se constitui por mera convivência. Exige declaração judicial: o interessado vai a juízo, o juiz ouve a criança/jovem, e se reconhecida, é lavrada a declaração. Sem isso, não há efeito sucessório.

Caso concreto

Filha não reconhecida — prazo de 5 anos

Se um herdeiro não reconhecido entrar com ação de reconhecimento de paternidade após o inventário, tem até 5 anos para anular a partilha. Se o patrimônio já foi vendido, recebe o valor equivalente ao seu quinhão como se tivesse participado desde o início.

Para ser considerado filho socioafetivo e garantir a socioafetividade, eu tenho que entrar em juízo. Não existe constituição de socioafetividade por mera convivência. Você simplesmente precisa de um juiz. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

O STF, no julgamento do RE 898.060 (com repercussão geral), fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo biológico com todos os seus efeitos, inclusive sucessórios — é a chamada multiparentalidade. Portanto, uma criança pode ter dois pais ou duas mães registrados e herdar de todos. O prazo de 5 anos mencionado pelo professor para anular inventário que excluiu herdeiro é o prazo decadencial do art. 169 c/c art. 179 do CC/2002 aplicado analogicamente às ações de petição de herança (art. 1.824 CC), que é imprescritível segundo o STJ (Súmula 149 adaptada).

Fontes: CC/2002, arts. 1.593, 1.596, 1.824. / STF, RE 898.060 (multiparentalidade, 2016). / STJ, Súmula 149. / LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 12. ed. Saraiva, 2022. pp. 210–245.
VII.

Espólio

Ditado em aula — definição

No dia que você falece, pega-se todos os seus bens, junta-se eles todos — e a essa junção, a essa união, nós chamamos de espólio. Se você tiver qualquer dívida, antes de distribuir para os seus sucessores, essas dívidas vão falar: "eu tenho participação nesse espólio." O espólio paga todas as dívidas. Se sobrar patrimônio, aí distribui.

O que é

Massa patrimonial

Conjunto de todos os bens, direitos e obrigações do falecido. É uma universalidade de direito que existe temporariamente entre a morte e a partilha.

Ordem de quitação

Dívidas primeiro

Antes de qualquer divisão entre herdeiros, todas as dívidas do falecido devem ser pagas com o espólio. Só o saldo remanescente é partilhado.

Representação

Inventariante

O espólio é representado em juízo pelo inventariante. Pode ser o cônjuge, descendente, ascendente ou qualquer herdeiro — nomeado pelo juiz no inventário.

✦ Acréscimo do resumo

O espólio tem personalidade judiciária (pode ser parte em processos), mas não tem personalidade jurídica plena. É regulado pelos arts. 1.784–1.797 do CC/2002 e pelos arts. 610–673 do CPC/2015 (procedimento de inventário e partilha). O princípio da saisine (art. 1.784 CC) determina que a posse e propriedade dos bens se transmite imediatamente com a morte — mas a efetivação da partilha depende do inventário. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias a partir da morte (art. 611 CPC/2015), sob pena de multa fiscal.

Fontes: CC/2002, arts. 1.784–1.797. / CPC/2015, arts. 610–673. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.7. 16. ed. Saraiva, 2022. pp. 52–70.
VIII.

Ausência — Arts. 22 a 35 do Código Civil

Ditado em aula — definição

Na falta de uma pessoa do convívio social de seus próximos, o direito civil reconhece como ausente aquele que, de forma inexplicável e injustificável, não deixa procurador para administrar seus bens durante este período — de modo a não acontecer fatos prejudiciais ao patrimônio — sendo reconhecido pela lei o direito de terceiros ingressarem como procuradores, conforme os arts. 22 ao 35 do Código Civil.

Código Civil — Art. 22 (lido em aula)

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

O professor distinguiu ausência de desaparecimento: no desaparecimento há indícios de morte (acidente, catástrofe). Na ausência, a pessoa simplesmente sumiu sem motivo aparente — saiu lúcida e não voltou. O instituto é especialmente útil para quem tem filhos e contas a pagar.

Ausência
  • Pessoa saiu lúcida e não voltou — sem indício de morte
  • Ex.: marido que sai de casa e desaparece
  • Objetivo: constituir procurador para administrar bens
  • Pode ser pedida após 48 horas do desaparecimento
  • Qualquer interessado ou MP pode pedir
  • Não declara morte — não encerra o CPF
Desaparecimento
  • Há indícios de morte — acidente, catástrofe, guerra
  • Ex.: helicóptero desaparecido, família no acidente
  • Leva à declaração de morte presumida (art. 7º CC)
  • Exige prova da situação de perigo de vida
  • Produz efeitos da morte real — abre sucessão
  • Encerra o CPF após declaração judicial

Quem pode ser curador do ausente (Art. 25 CC):

✦ Acréscimo do resumo

A ausência divide-se em três fases progressivas pelo CC/2002: (1) curadoria dos bens (art. 22–25) — administração por curador nomeado; (2) sucessão provisória (art. 26–36) — após 1 ano sem curador ou 3 anos com curador; (3) sucessão definitiva (art. 37–39) — após 10 anos da provisória, ou 5 anos se o ausente tinha mais de 80 anos ao desaparecer (superidoso). O prazo de 48 horas mencionado pelo professor é o mínimo prático para registro de desaparecimento — não há prazo legal expresso para a ação de ausência, mas a urgência justifica o ingresso imediato quando há bens a administrar.

Fontes: CC/2002, arts. 22–39. / GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.1. 21. ed. Saraiva, 2023. pp. 98–115.
IX.

Sucessão Provisória e Definitiva — Prazos

Fase Prazo Quem pode pedir O que acontece
Curadoria dos bens Imediatamente após a ausência (48h) Qualquer interessado ou MP Juiz nomeia curador para administrar o patrimônio
Sucessão Provisória 3 anos após a curadoria (ou 1 ano se sem curador) Cônjuge, herdeiros, credores de obrigações vencidas Patrimônio é dividido provisoriamente; pode ser revertida se o ausente voltar
Sucessão Definitiva 10 anos após a provisória (total: 13 anos) Herdeiros já constituídos na provisória Partilha definitiva; ausente perde o direito ao patrimônio integral se voltar
Superidoso (80+ anos) 5 anos após a provisória (ao invés de 10) Idem acima Antecipação da definitiva por baixa expectativa de retorno
Quanto tempo vai da declaração de curadoria até a sucessão definitiva? 13 anos. Porque do momento que você constitui o administrador, conto 3 anos para a provisória. Da provisória constituída por sentença, conto mais 10. Para chegar à definitiva. No total, pelo menos 13 anos. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)

O professor destacou que quem normalmente pede a sucessão provisória são os credores — pois os familiares ainda têm esperança de retorno e não querem "declarar" o parente morto. O credor, com dívida vencida e não paga, tem interesse econômico direto na abertura da successão para receber.

✦ Acréscimo do resumo

Os interessados que podem requerer a sucessão provisória estão no art. 27 do CC/2002: cônjuge não separado, herdeiros presumidos legítimos ou testamentários, titulares de direitos sobre os bens do ausente e credores de obrigações vencidas. A sucessão provisória exige caução dos herdeiros (art. 30 CC) — garantia de que devolverão os bens se o ausente retornar. A figura do superidoso mencionada pelo professor corresponde ao art. 38 do CC/2002: se o ausente tinha mais de 80 anos ao desaparecer e já se passaram 5 anos sem notícias, pode-se abrir a sucessão definitiva diretamente.

Fontes: CC/2002, arts. 26–39. / TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. Método, 2022. pp. 120–135.
X.

Regresso do Ausente — Bens Subrogados

Se o ausente voltar após a sucessão definitiva — ou mesmo durante o processo —, ele não recebe tudo de volta. O CC/2002 protege os herdeiros que agiram de boa-fé durante sua ausência.

Regra geral

Bens existentes no estado em que se acharem

O ausente recupera apenas os bens que ainda existirem — no estado em que estiverem. O que foi consumido, deteriorado ou alienado de boa-fé não precisa ser reposto integralmente.

Bem vendido

Subrogação — devolução do valor

Se o herdeiro vendeu um bem do ausente e comprou outro com o valor, o ausente recebe o valor original da venda — não o bem comprado. Ex.: carro vendido por R$ 100k, herdeiro comprou outro por R$ 150k. O ausente recebe R$ 100k. O carro novo fica com o herdeiro.

Valorização

Sem atualização automática

O valor a devolver não é atualizado automaticamente — é o valor original da venda. Atualização só ocorre se houver processo judicial em curso e suspensão processual.

Você não tem que dispor do que é seu. Você vai devolver o valor que veio para você. A venda de todo o patrimônio que foi constituído foi de boa-fé. Quando eu vendi o carro, eu não pensava que você ainda estava aqui ou que pudesse voltar. Eu não quis foder a tua vida — simplesmente viver e realizar os atos da vida comum. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

O art. 39 do CC/2002 regula o regresso do ausente: se aparecer nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva (ou seus descendentes ou ascendentes), terá direito apenas aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar ou ao preço que os herdeiros houverem recebido pelos bens alienados. O conceito de sub-rogação real — em que um bem substitui outro na mesma posição jurídica — é fundamental aqui: o herdeiro que vendeu o bem original e adquiriu outro com o produto da venda deve devolver o valor da venda, não o novo bem.

Fontes: CC/2002, arts. 38–39. / DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1. 36. ed. Saraiva, 2021. pp. 290–305.
XI.

Prêmios e Comunhão de Bens — Art. 1.659 CC

Código Civil — Art. 1.659, VI e VII (discutido em aula)

Excluem-se da comunhão: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Os prêmios de loteria e concurso também são excluídos por se enquadrarem como bens personalíssimos por fato eventual.

Prêmio — não comunica
  • Prêmio de loteria (Mega-Sena, etc.) é bem personalíssimo
  • Não entra na comunhão de bens, independente do regime
  • O cônjuge não tem direito ao prêmio em si
  • Não importa quem comprou o bilhete — se foi com verba comum, é discutível, mas em regra o prêmio é do titular
  • Vale para qualquer regime de casamento
Frutos do prêmio — comunica
  • Se o prêmio é investido e gera rendimentos, os frutos entram na comunhão
  • Ex.: prêmio aplicado em fundo gera juros — os juros são do casal
  • Ex.: prêmio usado para comprar imóvel — o imóvel fica do vencedor, mas os aluguéis são do casal
  • Princípio: o bem principal não comunica, mas seus frutos sim
📌 O caso do BBB — prêmio ou salário? O professor discutiu o caso do BBB: o prêmio do reality não é tecnicamente um "prêmio de loteria" — é resultado de uma disputa com contrato, exclusividade e tributos retidos pela Globo. Por isso, pode ser enquadrado como resultado de empreitada/trabalho, o que muda sua natureza jurídica e pode torná-lo comunicável com o cônjuge em alguns casos.
✦ Acréscimo do resumo

A exclusão dos prêmios da comunhão baseia-se no art. 1.659, VI do CC/2002 (proventos do trabalho pessoal) e na interpretação do art. 1.660, II (bens por fato eventual). A doutrina distingue: prêmios de loteria (aleatórios, personalíssimos — excluídos) de prêmios de concurso com esforço pessoal (dependem da análise do caso). O STJ tem entendido que prêmios de concurso com esforço intelectual tendem a ser considerados "proventos do trabalho", podendo integrar a comunhão (REsp 1.689.643). A ressalva dos frutos que comunicam decorre do art. 1.660, V do CC/2002: entram na comunhão "os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento."

Fontes: CC/2002, arts. 1.659, VI; 1.660, II e V. / STJ, REsp 1.689.643. / LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 12. ed. Saraiva, 2022. pp. 330–355.
XII.

Disposição sobre o Próprio Corpo — Liberdade e Limites

Ditado em aula

Apesar da liberdade que a pessoa detém constitucionalmente, acerca de seus atos e escolhas, essa dita não é absoluta, pois o Estado regula os seus direitos.

O professor explorou os limites da autonomia corporal: a liberdade individual existe, mas é sempre relativa — o Estado intervém quando a escolha afeta a integridade física de forma grave ou irreversível, ou quando envolve ilicitude.

Permitido

Modificações lícitas

Piercing, brincos, silicone, tatuagem, tingimento de cabelo. São modificações que o Estado tolera por não causarem dano permanente irreversível ou risco grave à saúde pública.

Permitido com processo

Mudança de sexo

Possível via SUS após processo de 3 a 4 anos: triagem, avaliação biológica, acompanhamento psiquiátrico e cirurgia. Irreversível — por isso o processo é longo. O SUS não prevê reversão.

Proibido

Venda de órgãos

Proibida em qualquer circunstância — mesmo que seja "minha escolha". O Estado veda porque a natureza da transação envolve a integridade física como mercadoria, o que viola a dignidade da pessoa humana.

Permitido (condições)

Doação de órgãos

Em vida: possível para parente ou banco de saúde. Após a morte: exige declaração prévia de doador. Sem declaração, nenhum órgão pode ser retirado — nem com compatibilidade confirmada.

Proibido (regra geral)

Barriga de aluguel

Proibida no Brasil em sua forma comercial. Exceção: "barriga solidária" — familiar que cede o útero sem remuneração, com material genético do casal. Uso de terceira parte sem vínculo genético não é permitido.

Proteção máxima

Bem de família

Protegido contra penhora, mas suscetível a desapropriação (com indenização justa) e expropriação (sem indenização, em caso de ilicitude). Deve ser propriedade — locatário não constitui bem de família.

A partir do momento que você mora numa situação de sociedade, você não tem liberdade absoluta. Você vive à base de regras. Você tem livre-arbítrio? Tem. O que você não tem é o livre-arbítrio absoluto. É isso que não existe. — Prof. Thiago Pereira (transcrição, 02/05/2026)
✦ Acréscimo do resumo

A disposição do próprio corpo está regulada no art. 13 do CC/2002: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes." A proibição da venda de órgãos decorre da Lei nº 9.434/1997 (Lei dos Transplantes), art. 15. Quanto à barriga de aluguel: a Resolução CFM nº 2.294/2021 permite a reprodução assistida com doação temporária do útero por parente até 4º grau ou, excepcionalmente, por pessoa sem parentesco por decisão judicial — sempre de forma gratuita. A mudança de sexo pelo SUS foi regulamentada pela Portaria MS nº 2.803/2013 e o STF reconheceu o direito à alteração do registro civil sem cirurgia prévia (ADI 4.275).

Fontes: CC/2002, art. 13. / Lei nº 9.434/1997 (transplantes), art. 15. / Resolução CFM nº 2.294/2021 (reprodução assistida). / Portaria MS nº 2.803/2013 (processo transexualizador no SUS). / STF, ADI 4.275 (registro civil transgênero).

Referências Bibliográficas

Fontes utilizadas nos acréscimos deste resumo — todo conteúdo marcado em âmbar foi elaborado com base nestas obras.

Código Civil — Lei nº 10.406/2002 Arts. 8º (comoriência); 13 (corpo); 22–39 (ausência); 1.593–1.596 (filiação); 1.659–1.660 (comunhão); 1.784–1.797 (espólio); 1.814 (indignidade); 1.829–1.844 (vocação hereditária); 1.846 (legítima); 1.857–1.990 (testamento); 1.961–1.963 (deserdação).
Seções I a XII
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, v.1 e v.7 — Direito das Sucessões. 21. ed. e 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2022–2023.
Seções I, II, VII, VIII
TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022.
Seções II, IX
LÔBO, Paulo Direito Civil: Famílias e Sucessões. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
Seções III, VI, XI
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson Curso de Direito Civil, v.7 — Sucessões. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
Seção V
DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
Seção X
CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015 Arts. 610–673 (inventário e partilha). Art. 611 (prazo de abertura do inventário).
Seção VII
Legislação especial Lei nº 9.434/1997 (transplantes) · Resolução CFM nº 2.294/2021 (reprodução assistida) · Portaria MS nº 2.803/2013 (transexualizador SUS) · Lei SP nº 10.705/2000 (ITCMD)
Seções I, XII
Jurisprudência STF RE 898.060 (multiparentalidade) · STF ADI 4.275 (registro civil transgênero) · STJ REsp 1.368.123/SP (cônjuge na sucessão) · STJ REsp 1.159.242/SP (abandono afetivo) · STJ REsp 1.689.643 (prêmios e comunhão) · STJ Súmula 149 (petição de herança)
Seções II, V, VI, XI, XII