Direito Civil II — Obrigações · Prof. Thiago Pedroso

Capacidade Civil e Efeitos Jurídicos

Os quatro elementos do art. 104 do Código Civil, do objeto possível ao agente capaz — e os desdobramentos que mais caem em prova de Ordem.
📘 Código Civil, art. 104 ⚖️ Nulidade do negócio jurídico — art. 166 🗓️ 2026 · 2º semestre
Introdução

Três elementos concomitantes

O direito civil preconiza a existência de três elementos concomitantes para que exista uma obrigação válida — ou seja, eles precisam estar presentes ao mesmo tempo. São eles:

  • a) Objeto possível;
  • b) Objeto determinado ou determinável;
  • c) Objeto lícito e não defeso por lei.

Todos eles decorrem do art. 104 do Código Civil, que também prevê, como quarto elemento essencial, o agente capaz — tratado na segunda parte deste resumo.

✦ Acréscimo do resumo Art. 104, CC: "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Art. 104.
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Objeto possível

Objeto possível é aquele previsto pelo Código Civil como sendo real, tangível, visual (ou palatável). Todo o contrário disso transforma o objeto em impossível — e, sendo impossível, não pode ser objeto de obrigação. Se o objeto não é possível, ninguém pode ser cobrado por ele.

Exemplo real — a "escritura celestial" Em determinadas igrejas evangélicas, era distribuído um documento com a forma de uma escritura, no qual a pessoa que assinasse e pagasse o valor estipulado adquiriria a propriedade de um "terreno no céu", um "tijolo celestial" ou a "passagem direta da salvação". O documento em si é lícito e previsto em lei (tem a forma de uma escritura). O problema está no objeto: um terreno no céu não é palpável, visual ou alcançável pela razão natural do ser humano — logo, é impossível. Consequência prática: ninguém pode ser judicialmente cobrado por não ter pago por um "terreno no céu", porque o objeto da obrigação não é possível.
Exemplo real — marketplace e o "ar do Tibete" No Mercado Livre, é possível encontrar anúncios de "ar do Himalaia", "ar do Tibete", "areia do Saara" ou "água de Jerusalém". Se o comprador não pagar a segunda parcela, o vendedor não conseguirá executar a dívida: o objeto transacionado (um "ar" que não pode ser comprovado como genuíno) não é palpável nem verificável — não é possível cobrar por ele, salvo se a plataforma já intermediar o pagamento via cartão/PIX.
✦ Acréscimo do resumo A impossibilidade do objeto pode ser física (contraria as leis da natureza) ou jurídica (a lei proíbe aquele objeto especificamente). O Código Civil, em seu art. 106, ainda distingue a impossibilidade inicial da superveniente para fins de nulidade do negócio jurídico. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 106.
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Objeto determinado ou determinável

Objeto determinado: as características do bem ou direito individualizam a coisa — o objeto é específico, único.

Objeto determinável: a coisa obedece somente à espécie (características gerais, não individuais).

Se não houver como especificar a coisa, não há que se falar em objeto de obrigação.

Exemplo — Saveiro vermelha vs. "o carro da Rolls" "Quero comprar uma Saveiro vermelha, insufilmada, com ar-condicionado" → objeto determinado: tem que ser exatamente aquilo, senão não é o que a pessoa quer. "Quero um carro que caiba em até R$ 90 mil" → objeto determinável (genérico): qualquer carro da espécie/faixa de preço serve.
Exemplo — a "chiforínfula" de Chaves Não é possível cobrar de alguém que prometeu vender uma "chiforínfula" ou uma "pílula de encolher" (referências ao seriado Chaves): mesmo sabendo para que "serviriam", ninguém consegue dar características objetivas da coisa. Se não há como especificar a coisa, ela não é nem determinada nem determinável — não há objeto de obrigação.
Ponto de atenção — obrigação não é "upgrade forçado" Se um bem determinado (ex.: um celular Galaxy S20) é danificado por terceiro, o devedor não pode substituir a obrigação por um bem "melhor" (ex.: iPhone 17 Pro Max) sem a concordância do credor. A obrigação deve ser cumprida conforme a vontade do credor quanto ao objeto determinado, ainda que a substituição oferecida seja teoricamente superior.
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Objeto lícito e não defeso em lei

"Defeso", no vocabulário jurídico, significa proibido (não tem relação com "defender"). Portanto: só pode ser objeto de obrigação aquilo que a lei não proibir. Quando a coisa for defesa em lei, obrigatoriamente deverá constar em lei anterior que a proíba — do contrário, entende-se como permitido ou legal.

Importante: proibido não é sinônimo de ilícito. O caso da licitude é diferente, pois se compreende que tudo o que não é proibido é permitido.

Exemplo — anabolizantes e canabidiol Anabolizantes são proibidos para venda direta ao consumidor final, mas não são ilícitos: profissionais de medicina (nutrólogos) podem prescrevê-los. O mesmo vale para o canabidiol: cultivar/possuir a planta da maconha é proibido no Brasil, mas o fármaco, quando prescrito por médico dentro dos termos e condições da norma da ANS, a partir de planta geneticamente modificada (THC inerte) e fornecedor geneticista, é permitido.
Caso julgado — a "garota de programa" Um cliente contratou os serviços de uma profissional do sexo por R$ 4.000 e, na hora do pagamento, quis pagar apenas R$ 1.000 por entender que "não valia" o valor combinado. Pergunta de prova: o Judiciário pode conhecer da cobrança do valor restante?

Resposta: sim. A atividade de "garota de programa" consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) — o Estado reconhece a profissão (inclusive para fins previdenciários). O que é crime é a exploração da prostituição por terceiro (cafetinagem), e não a prostituição em si, que não é tipo penal. Se o Estado reconhece a prestação de serviço como cabível, o contrato (ainda que verbal) é executável e a cobrança é lícita.
Exemplo — profissões "imoralizadas" Algumas profissões, ainda que consideradas imorais por parte da sociedade, têm reconhecimento existencial do Estado. Sem esse reconhecimento, suas atividades não podem virar objeto de obrigação (entenda-se: dar, fazer e não fazer). Caso do "flanelinha": se ele estiver formalmente credenciado pela Prefeitura (colete oficial), sua atividade é reconhecida e cabe cobrança contra o Estado; se for o "flanelinha comum" (não credenciado), o pagamento feito ao guardador é mais próximo de estelionato do que de obrigação civil exigível.
✦ Acréscimo do resumo A ilicitude e a impossibilidade do objeto figuram entre os defeitos que geram nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme art. 166, II, do Código Civil ("é nulo o negócio jurídico quando... for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto"). BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 166, II.
Observação

O agente capaz

O mesmo art. 104 do Código Civil prevê, como elemento essencial das obrigações, o agente capaz: aquele que tem 18 anos (ou mais) e goza de plena capacidade mental. É o elemento mais simples de definir na regra geral, mas o que mais se desdobra em exceções — por isso é o que mais cai em prova.

✦ Acréscimo do resumo Art. 5º, CC: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." O rol de incapazes relativos e absolutos está nos arts. 3º e 4º do CC, alterados substancialmente pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que extinguiu a incapacidade absoluta por deficiência mental ou intelectual. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Arts. 3º-5º; BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Emancipados

Os emancipados têm somente a antecipação da capacidade civil, desde que essa capacidade não esteja atrelada a elementos cronológicos (idades mínimas fixadas em lei para atos específicos).

Exemplo — venda de carro a emancipado de 16 anos Um lojista pode vender e registrar um carro em nome de uma pessoa de 16 anos legalmente emancipada — a emancipação dá plena capacidade civil para comprar, vender e dispor de bens. Mas isso não a autoriza a dirigir: a habilitação (CNH) é regra cronológica específica (18 anos), não abrangida pela antecipação da emancipação. São duas naturezas jurídicas distintas: capacidade civil x habilitação para dirigir.
Concurso público sem idade mínima definida A exigência de 18 anos em concursos públicos é convenção institucional, não obrigação legal. Se um edital não fixar idade mínima, uma pessoa de 16 anos pode participar e tomar posse; ao tomar posse, ela se torna automaticamente emancipada, sem necessidade de intervenção judicial.
✦ Acréscimo do resumo A emancipação está prevista no art. 5º, parágrafo único, do CC, e pode se dar por concessão dos pais/tutor, sentença judicial, casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, ou estabelecimento civil/comercial com economia própria. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 5º, parágrafo único.
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Neurodivergência: direito e "escudo"

Condições como TDAH, TOD, TEA (espectro autista) exigem cuidado: a regra é a plena capacidade mental. Autismo em grau de suporte 2 ou 3, por exemplo, é caracterizador objetivo de incapacidade. Já quadros como TDAH, TOD ou transtorno de personalidade (borderline) precisam ser judicializados e respaldados clinicamente (laudo médico + junta psicobiológica) para gerar efeitos jurídicos — o mero autorrelato não constitui direito algum.

O uso da condição como "escudo" Quando a condição funciona a favor da pessoa (busca de direitos, adaptações), não há problema. O ponto de atenção surge quando alguém se vale da própria condição, já conhecida por si e não informada à outra parte, para depois anular um ato jurídico que lhe é desfavorável — isso é má-fé, e não gera anulação automática.
✦ Acréscimo do resumo A Lei nº 13.146/2015 alterou o art. 4º do CC: pessoas com deficiência deixaram de ser, por si só, absoluta ou relativamente incapazes; a incapacidade relativa passou a depender de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade (art. 4º, III, CC), apurada em processo próprio de curatela. BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Art. 114; BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 4º, III.
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Boa-fé, má-fé e fato superveniente

Em qualquer ato jurídico, a comprovação da capacidade é ônus de quem participa do ato, não da parte contrária. Se alguém, sabendo de sua própria condição e sem informá-la, se vale dela depois para desfazer o negócio, isso é má-fé. Nesse caso, o ato pode até ser anulável, mas não de pleno direito por quem participou de má-fé — depende de que o tutor (ou a pessoa não informada) suscite a anulação.

Fato superveniente não anula contrato Se a pessoa era plenamente capaz no momento da assinatura e perde a sanidade depois, o contrato permanece válido até o fim: "eu posso perder minha sanidade depois de ter fechado o contrato com você — se eu era são [na assinatura], ele é válido até o final." Não é possível alegar desconhecimento da lei para anular obrigação assumida.
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Menor aprendiz e representação

O jovem aprendiz, dos 14 aos 18 anos, é obrigatoriamente representado pelos pais na contratação: ele assina em nome próprio, junto com o(s) responsável(is). Em caso de litígio trabalhista, são os pais quem ingressam com a ação em nome do menor, dando legalidade à representação.

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Idosos: capacidade plena

Regra central: idade, por si só, não é elemento que descaracteriza a capacidade civil. O que pode retirar a capacidade é uma psicopatologia (ex.: Alzheimer avançado), não o simples avançar da idade. Enquanto lúcido, o idoso pode fazer o que quiser: casar, escolher o regime de bens, gastar seu próprio patrimônio, viajar, receber herança.

Jurisprudência sobre golpes contra idosos Câmaras recursais (ex.: 4ª Câmara Recursal do TJSP) tendem a reconhecer a vulnerabilidade do idoso em golpes digitais/bancários, por dificuldade de adaptabilidade tecnológica. Atenção ao desdobramento dessa interpretação: se levada ao extremo, ela poderia sugerir que todo idoso precisa de assistência (tutor) para atos digitais/financeiros — o que não corresponde à regra geral de plena capacidade. A vulnerabilidade apurada em processos específicos não transforma o idoso, como categoria etária, em relativamente incapaz.
Caso pessoal do professor — avó de 103 anos A avó do professor manteve plena capacidade até os 100 anos (fazia crochê, recebeu e geriu sozinha uma herança aos 98-99 anos). Só passou a ter curadora quando começou a perder a lucidez por Alzheimer, aos poucos, até falecer aos 103. Outra avó, aos 68 anos, viúva e residente em um lar de idosos, começou a namorar livremente um outro residente — direito pleno, mesmo contrariando a vontade dos filhos, pois ela era plenamente capaz.
✦ Acréscimo do resumo Desde a alteração do art. 1.641, II, do CC pela Lei nº 12.344/2010, pessoas maiores de 70 anos que se casam ficam sujeitas obrigatoriamente ao regime de separação obrigatória de bens. A liberdade de escolha do regime, mencionada na aula, deve ser lida à luz dessa regra específica de idade. BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Art. 1.641, II, com redação dada pela Lei nº 12.344/2010.
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Pródigo, tutela e curatela

O pródigo (aquele que dilapida imoderadamente o próprio patrimônio) é enquadrado como relativamente incapaz, sujeito a curatela parcial ligada especificamente aos atos de disposição patrimonial — diferente da tutela plena.

Diferença entre tutor e curador: o tutor assina junto com o assistido (sem essa assinatura, o ato não é válido, salvo chancela posterior). O curador, mesmo em curatela parcial, permite que o curatelado pratique a maior parte dos atos civis sozinho, restringindo apenas os atos específicos objeto da curatela.

Ordem de curatela: normalmente recai, de imediato, sobre o cônjuge; na ausência deste, sobre o parente mais próximo.

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O "superidoso"

"Superidoso" é termo doutrinário atual, sem previsão legal expressa e pouco usado na jurisprudência (usado a partir de prova de analista/defensoria). Refere-se a pessoas acima de 80 anos, patamar de referência porque, segundo o IBGE, essa é hoje a expectativa média de vida do brasileiro.

O superidoso não é incapaz: continua absolutamente capaz. O termo serve apenas para justificar preferências de política pública (ex.: prioridade de atendimento) em relação a idosos comuns (a partir de 60 anos), e não para diferenciar capacidade civil.

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Efeito pontual de álcool ou drogas

Estar sob efeito pontual de álcool ou drogas não desconsidera, por si só, a capacidade civil do agente. O estado de embriaguez momentâneo é diferente de uma condição permanente que afete a plena capacidade mental.

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Caso prático: dívida no exterior e extradição

Questão de prova (magistratura): brasileiro contrai dívida de cassino em Las Vegas, foge para o Brasil sem pagar. O cassino judicializa a cobrança nos EUA e solicita, por carta rogatória, a cobrança no Brasil. Pergunta: é possível cobrar aqui uma dívida derivada de atividade que, para o Brasil, é ilegal (jogo de azar)?

Regra de solução de conflito de leis
  • Legal lá e legal aqui → cobrança possível.
  • Ilegal lá e ilegal aqui → não cobra.
  • Legal lá e ilegal aqui → é a questão controvertida: entende-se que a dívida em si é lícita (decorre de contrato válido no local de origem); o que é ilegal no Brasil é a atividade do cassino, não a obrigação de pagamento gerada por ela. Logo, a cobrança é possível no Brasil. Raciocínio simétrico: se a pessoa ganhasse dinheiro no cassino e o trouxesse para o Brasil, também poderia entrar licitamente com os valores — o que reforça que a execução da dívida não se prende à ilicitude da atividade-fonte.
Extensão para a esfera penal — extradição Se o país de origem prevê pena de morte para o crime cometido, o Brasil não extradita — a Constituição veda a entrega de pessoas para cumprimento de pena de morte. Nesses casos, ou o país solicitante aceita cumprir a pena segundo a legislação brasileira (com equivalência de punição), ou o extraditando permanece no Brasil e cumpre pena aqui, segundo a lei brasileira (por analogia de gravidade, sem pena de morte).
Precedente citado — caso Indonésia Em episódios de brasileiros presos por tráfico de drogas na Indonésia (país que prevê fuzilamento), o governo brasileiro negociou por via diplomática (Itamaraty) a transferência para cumprimento de pena no Brasil, com garantia de punição equivalente. Em um dos casos, a Indonésia recusou os pedidos de clemência e efetuou a execução; em casos posteriores, a negociação de transferência foi aceita.
✦ Acréscimo do resumo A vedação à extradição para pena de morte decorre do art. 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal (proibição de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada) combinado com a jurisprudência do STF, que condiciona a extradição à comutação da pena de morte em pena privativa de liberdade pelo Estado requerente. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, XLVII, "a".