Três elementos concomitantes
O direito civil preconiza a existência de três elementos concomitantes para que exista uma obrigação válida — ou seja, eles precisam estar presentes ao mesmo tempo. São eles:
- a) Objeto possível;
- b) Objeto determinado ou determinável;
- c) Objeto lícito e não defeso por lei.
Todos eles decorrem do art. 104 do Código Civil, que também prevê, como quarto elemento essencial, o agente capaz — tratado na segunda parte deste resumo.
Objeto possível
Objeto possível é aquele previsto pelo Código Civil como sendo real, tangível, visual (ou palatável). Todo o contrário disso transforma o objeto em impossível — e, sendo impossível, não pode ser objeto de obrigação. Se o objeto não é possível, ninguém pode ser cobrado por ele.
Objeto determinado ou determinável
Objeto determinado: as características do bem ou direito individualizam a coisa — o objeto é específico, único.
Objeto determinável: a coisa obedece somente à espécie (características gerais, não individuais).
Se não houver como especificar a coisa, não há que se falar em objeto de obrigação.
Objeto lícito e não defeso em lei
"Defeso", no vocabulário jurídico, significa proibido (não tem relação com "defender"). Portanto: só pode ser objeto de obrigação aquilo que a lei não proibir. Quando a coisa for defesa em lei, obrigatoriamente deverá constar em lei anterior que a proíba — do contrário, entende-se como permitido ou legal.
Importante: proibido não é sinônimo de ilícito. O caso da licitude é diferente, pois se compreende que tudo o que não é proibido é permitido.
Resposta: sim. A atividade de "garota de programa" consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) — o Estado reconhece a profissão (inclusive para fins previdenciários). O que é crime é a exploração da prostituição por terceiro (cafetinagem), e não a prostituição em si, que não é tipo penal. Se o Estado reconhece a prestação de serviço como cabível, o contrato (ainda que verbal) é executável e a cobrança é lícita.
O agente capaz
O mesmo art. 104 do Código Civil prevê, como elemento essencial das obrigações, o agente capaz: aquele que tem 18 anos (ou mais) e goza de plena capacidade mental. É o elemento mais simples de definir na regra geral, mas o que mais se desdobra em exceções — por isso é o que mais cai em prova.
Emancipados
Os emancipados têm somente a antecipação da capacidade civil, desde que essa capacidade não esteja atrelada a elementos cronológicos (idades mínimas fixadas em lei para atos específicos).
Neurodivergência: direito e "escudo"
Condições como TDAH, TOD, TEA (espectro autista) exigem cuidado: a regra é a plena capacidade mental. Autismo em grau de suporte 2 ou 3, por exemplo, é caracterizador objetivo de incapacidade. Já quadros como TDAH, TOD ou transtorno de personalidade (borderline) precisam ser judicializados e respaldados clinicamente (laudo médico + junta psicobiológica) para gerar efeitos jurídicos — o mero autorrelato não constitui direito algum.
Boa-fé, má-fé e fato superveniente
Em qualquer ato jurídico, a comprovação da capacidade é ônus de quem participa do ato, não da parte contrária. Se alguém, sabendo de sua própria condição e sem informá-la, se vale dela depois para desfazer o negócio, isso é má-fé. Nesse caso, o ato pode até ser anulável, mas não de pleno direito por quem participou de má-fé — depende de que o tutor (ou a pessoa não informada) suscite a anulação.
Menor aprendiz e representação
O jovem aprendiz, dos 14 aos 18 anos, é obrigatoriamente representado pelos pais na contratação: ele assina em nome próprio, junto com o(s) responsável(is). Em caso de litígio trabalhista, são os pais quem ingressam com a ação em nome do menor, dando legalidade à representação.
Idosos: capacidade plena
Regra central: idade, por si só, não é elemento que descaracteriza a capacidade civil. O que pode retirar a capacidade é uma psicopatologia (ex.: Alzheimer avançado), não o simples avançar da idade. Enquanto lúcido, o idoso pode fazer o que quiser: casar, escolher o regime de bens, gastar seu próprio patrimônio, viajar, receber herança.
Pródigo, tutela e curatela
O pródigo (aquele que dilapida imoderadamente o próprio patrimônio) é enquadrado como relativamente incapaz, sujeito a curatela parcial ligada especificamente aos atos de disposição patrimonial — diferente da tutela plena.
Diferença entre tutor e curador: o tutor assina junto com o assistido (sem essa assinatura, o ato não é válido, salvo chancela posterior). O curador, mesmo em curatela parcial, permite que o curatelado pratique a maior parte dos atos civis sozinho, restringindo apenas os atos específicos objeto da curatela.
Ordem de curatela: normalmente recai, de imediato, sobre o cônjuge; na ausência deste, sobre o parente mais próximo.
O "superidoso"
"Superidoso" é termo doutrinário atual, sem previsão legal expressa e pouco usado na jurisprudência (usado a partir de prova de analista/defensoria). Refere-se a pessoas acima de 80 anos, patamar de referência porque, segundo o IBGE, essa é hoje a expectativa média de vida do brasileiro.
O superidoso não é incapaz: continua absolutamente capaz. O termo serve apenas para justificar preferências de política pública (ex.: prioridade de atendimento) em relação a idosos comuns (a partir de 60 anos), e não para diferenciar capacidade civil.
Efeito pontual de álcool ou drogas
Estar sob efeito pontual de álcool ou drogas não desconsidera, por si só, a capacidade civil do agente. O estado de embriaguez momentâneo é diferente de uma condição permanente que afete a plena capacidade mental.
Caso prático: dívida no exterior e extradição
Questão de prova (magistratura): brasileiro contrai dívida de cassino em Las Vegas, foge para o Brasil sem pagar. O cassino judicializa a cobrança nos EUA e solicita, por carta rogatória, a cobrança no Brasil. Pergunta: é possível cobrar aqui uma dívida derivada de atividade que, para o Brasil, é ilegal (jogo de azar)?
- Legal lá e legal aqui → cobrança possível.
- Ilegal lá e ilegal aqui → não cobra.
- Legal lá e ilegal aqui → é a questão controvertida: entende-se que a dívida em si é lícita (decorre de contrato válido no local de origem); o que é ilegal no Brasil é a atividade do cassino, não a obrigação de pagamento gerada por ela. Logo, a cobrança é possível no Brasil. Raciocínio simétrico: se a pessoa ganhasse dinheiro no cassino e o trouxesse para o Brasil, também poderia entrar licitamente com os valores — o que reforça que a execução da dívida não se prende à ilicitude da atividade-fonte.