Hermenêutica · Material de Apoio
Slide 01Disciplina: Hermenêutica
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA
Slide 02Bibliografia
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a Interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997.
Nunes Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Slide 03Hermenêutica
“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito.
Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.”
As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito.
Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.”
Slide 04Referência — Carlos Maximiliano
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
Slide 05Interpretação
“A Interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados. Foi orientada por princípios e regras que se desenvolveu e aperfeiçoou à medida que evolveu a sociedade e desabrocharam as doutrinas jurídicas. A arte ficou subordinada, em seu desenvolvimento progressivo, a uma ciência geral, o Direito obediente, por sua vez, aos postulados da Sociologia; e a outra, especial, a Hermenêutica. Esta se aproveita das conclusões da Filosofia Jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação; enfeixa-os num sistema, e, assim areja com um sopro de saudável modernismo a arte, rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a, de modo que se conserve à altura do seu século, como elemento de progresso, propulsor da cultura profissional, auxiliar prestimosa dos pioneiros da civilização.”
Slide 06A aplicação do Direito
“A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei um a relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressas, e até mesmo contra as simples tentativa de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários. Assim resulta a Aplicação, voluntária quase sempre; forçada muitas vezes.”
O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressas, e até mesmo contra as simples tentativa de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários. Assim resulta a Aplicação, voluntária quase sempre; forçada muitas vezes.”
Slide 07Interpretar
“Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém.
Pode-se procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta; inclusive o silêncio”
Pode-se procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta; inclusive o silêncio”
Slide 08Vontade do legislador
“A lei não brota do cérebro do seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente, espontâneo. Em primeiro lugar, a própria vontade humana é condicionada, determinada; livre na aparência apenas.
O indivíduo inclina-se, num ou noutro sentido, de acordo com o seu temperamento, produto do meio, da hereditariedade e da educação. Crê exprimir o que pensa; mas esse próprio pensamento é socializado, é condicionado pelas relações sociais e exprime uma comunidade de propósitos. Por outro lado, as ideias emanam do ambiente; não surgem desordenadamente, segundo o capricho ou a fantasia do que lhes dá forma concreta.
“São rítmicos os movimentos todos, inclusive os sociais e o das doutrinas que a estes acompanham”
O indivíduo inclina-se, num ou noutro sentido, de acordo com o seu temperamento, produto do meio, da hereditariedade e da educação. Crê exprimir o que pensa; mas esse próprio pensamento é socializado, é condicionado pelas relações sociais e exprime uma comunidade de propósitos. Por outro lado, as ideias emanam do ambiente; não surgem desordenadamente, segundo o capricho ou a fantasia do que lhes dá forma concreta.
“São rítmicos os movimentos todos, inclusive os sociais e o das doutrinas que a estes acompanham”
Slide 09Consequências para a hermenêutica constitucional jurídica
“Relativização da interpretação jurídica novo entendimento de suas tarefas.
- 1 - O juiz constitucional já não interpreta, no processo constitucional, de forma isolada: muitos são os participantes do processo; as formas de participação ampliam-se acentuadamente;
- 2 - Na posição que antecede a interpretação constitucional "jurídica" dos juízes são muitos os intérpretes, ou, melhor dizendo, todas as forças pluralistas públicas são, potencialmente, intérpretes da Constituição.
Slide 10Consequências para a hermenêutica constitucional jurídica
“3 - Muitos problemas e diversas questões referentes à Constituição material não chegam à Corte Constitucional, seja por falta de competência específica da própria Corte, seja pela falta de iniciativa de eventuais interessados.”
Slide 11Interpretação conforme a Constituição
“Interpretação conforme a Constituição: é o fato de, sempre que possível, buscar uma interpretação que preserve a validade da lei. Se, por exemplo, a norma comporta três interpretações, sendo a primeira inconstitucional, a segunda constitucional e a terceira razoavelmente constitucional, a opção deve ser pela segunda, por força do princípio da preservação das normas constitucionais. O STF, ao julgar a questão da União Homoafetiva, adotou a interpretação que veda a discriminação e interpretou o art. 1.723 do CC, que prevê a união estável entre o homem e a mulher, como sendo união de pessoas, com o fim de constituir família.”
Slide 12Referência — Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Nunes Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Slide 13Interpretação Constitucional (Hermenêutica Constitucional)
“Interpretar algo significa transportar para uma linguagem inteligível, compreensível, aquilo que está escrito de forma técnica, científica. Significa determinar com precisão o sentido de um texto, descobrir o significado obscuro de algo. Tem origem na expressão latina interpres (“agente, tradutor”), de inter (“entre”), mais o radical prat (com o sentido de “dar a conhecer”).”
Slide 14Hermenêutica constitucional diferenciada
“Prevalece o entendimento na doutrina de que existe uma hermenêutica constitucional, diferenciada da hermenêutica do Direito, por ter métodos próprios e princípios próprios.
Nesse sentido posicionam-se Celso Ribeiro Bastos, Konrad Hesse, José Joaquim Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Luís Roberto Barroso etc.”
Nesse sentido posicionam-se Celso Ribeiro Bastos, Konrad Hesse, José Joaquim Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Luís Roberto Barroso etc.”
Slide 15Classificação da interpretação — Doutrinária
a) “Doutrinária – trata-se da interpretação feita pela doutrina, nacional ou estrangeira, através de livros, artigos, pareceres etc. Segundo Luís Roberto Barroso, é o “produto do trabalho intelectual dos jurisconsultos, professores e escritores em geral. Também os advogados, elaborando teses jurídicas e ousando criativamente na defesa dos interesses que patrocinam, prestam importante contribuição de cunho doutrinário”
Slide 16Classificação da interpretação — Judicial
b) “Judicial – trata-se da interpretação feita pelos magistrados e Tribunais, na aplicação da norma constitucional. Ocorre na aplicação direta de um preceptivo constitucional (questão constitucional) e na verificação da compatibilidade da norma em face da Constituição (controle de constitucionalidade).”
Slide 17Classificação da interpretação — Autêntica
“c) Autêntica – trata-se da interpretação feita pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa. Trata-se de um fenômeno largamente aceito no Direito brasileiro. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela existência da interpretação autêntica (leis interpretativas) no direito brasileiro:
“É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. Tais leis não traduzem usurpação das atribuições constitucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder” (ADI 605/DF – rel. Min. Celso de Mello).”
“É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. Tais leis não traduzem usurpação das atribuições constitucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder” (ADI 605/DF – rel. Min. Celso de Mello).”
Slide 18Classificação da interpretação — Aberta
d) “Aberta – decorre da teoria de Peter Häberle (Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição). Intérprete da Constituição não pode ser apenas o Poder Judiciário, muito menos o Supremo Tribunal Federal. Todos são intérpretes da Constituição. Segundo o professor alemão, “a interpretação constitucional não é um evento exclusivamente estatal, seja do ponto de vista teórico, seja do ponto de vista prático. A esse processo têm acesso potencialmente todas as forças da comunidade política. O cidadão que formula um recurso constitucional é intérprete da Constituição tal como o partido político que propõe um conflito entre órgãos”
Slide 19Quanto aos efeitos — Declarativa
a) “Declarativa – na interpretação declarativa, o intérprete não amplia nem reduz o sentido da norma legal (ou constitucional). O texto constitucional continua compatível com a realidade existente. Como exemplo, ao definir a primeira hipótese de brasileiro nato, o art. 12, I, “a”, da Constituição Federal prevê a hipótese dos nascidos na “República Federativa do Brasil”. A melhor interpretação desse dispositivo seria “os nascidos no território brasileiro”.
Nesse caso, o intérprete não está ampliando o sentido da norma, nem restringindo-o, mas apenas esclarecendo, declarando.”
Nesse caso, o intérprete não está ampliando o sentido da norma, nem restringindo-o, mas apenas esclarecendo, declarando.”
Slide 20Quanto aos efeitos — Restritiva
“b) Restritiva – na interpretação restritiva, o legislador constituinte disse mais do que pretendia. Por essa razão, cabe ao intérprete restringir o sentido da norma. O Supremo Tribunal Federal, por várias vezes, já fez esse tipo de interpretação, como no MS 30.578/DF: “tendo em vista a ordem jurídica em vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea ‘r’ do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, a qual foi incluída pela EC 45/2004, a fim de que o STF, não atue, em mandado de segurança originário, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça”.
Slide 21Quanto aos efeitos — Extensiva
c) “Extensiva – ao contrário da interpretação restritiva, na interpretação extensiva, tendo em vista que o legislador disse menos do que pretendia, cabe ao intérprete ampliar o sentido da norma.
“para efeito da proteção constitucional (CF, art. 5º, XI, e CP, art. 150, § 4º, II) – amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria, desde que ocupados)” (RE 90.376/RJ, rel. Min. Celso de Mello). Da mesma forma, ao interpretar o art. 60, § 4º, IV, da CF, que trata dos “direitos e garantias individuais”, como cláusulas pétreas, o STF entendeu ser necessária uma interpretação extensiva, incluindo os direitos sociais no rol das cláusulas pétreas.”
“para efeito da proteção constitucional (CF, art. 5º, XI, e CP, art. 150, § 4º, II) – amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria, desde que ocupados)” (RE 90.376/RJ, rel. Min. Celso de Mello). Da mesma forma, ao interpretar o art. 60, § 4º, IV, da CF, que trata dos “direitos e garantias individuais”, como cláusulas pétreas, o STF entendeu ser necessária uma interpretação extensiva, incluindo os direitos sociais no rol das cláusulas pétreas.”
Slide 22ADI 939 — direitos e garantias
“Na ADI 939, decidiu o Min. Marco Aurélio: “tivemos o estabelecimento de direitos e garantias de forma geral.
Refiro-me àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art. 5º da Carta, os que estão contidos, sob a nomenclatura ‘direitos sociais’; no art. 7º e, também, em outros dispositivos da Lei Básica federal, isto sem considerar a regra do § 2º do art. 5º”.”
Refiro-me àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art. 5º da Carta, os que estão contidos, sob a nomenclatura ‘direitos sociais’; no art. 7º e, também, em outros dispositivos da Lei Básica federal, isto sem considerar a regra do § 2º do art. 5º”.”
Slide 23Métodos de interpretação constitucional
Método jurídico (ou hermenêutico clássico):
“o método jurídico ou hermenêutico clássico aplica à norma constitucional todos os métodos tradicionais de interpretação das demais leis. Em resumo, a norma constitucional é interpretada como outra lei.”
“o método jurídico ou hermenêutico clássico aplica à norma constitucional todos os métodos tradicionais de interpretação das demais leis. Em resumo, a norma constitucional é interpretada como outra lei.”
Slide 24Método literal ou gramatical
“Método literal ou gramatical – consiste na análise da “letra da lei”, da etimologia da palavra, da gramática utilizada pelo legislador, da pontuação etc. É, normalmente, a primeira interpretação a ser feita pelo intérprete, embora, na maioria das vezes não seja suficiente para extrair o real significado da norma. Não obstante, muitas vezes pode ser decisiva para encontrar seu verdadeiro significado.”
Slide 25Método lógico
“Método lógico – é o método interpretativo que se utiliza de raciocínios lógicos. Assim como utilizado na interpretação das normas jurídicas em geral, pode ser utilizado na interpretação da norma constitucional. Por exemplo, o art. 129, I, da Constituição Federal afirma que “são funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. Segundo a Constituição Federal, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública. Todavia, tem-se feito igualmente a seguinte interpretação: se o Ministério Público pode processar criminalmente os autores das infrações penais, pode igualmente investigá-los, já que “quem pode fazer o mais pode fazer o menos”.
Slide 26Método lógico — RE 593.727/MG
Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.727/MG: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n. 8.906/94, art. 7o, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle judicial dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição”.
Slide 27Método teleológico
“ Método teleológico – a teleologia, palavra originária do grego, significa o estudo dos fins, do propósito, dos objetivos ou finalidades.
(...)
Segundo esse método, o intérprete deve buscar a finalidade da norma, os objetivos da lei, não se limitando a sua literalidade.
(...)
Segundo esse método, o intérprete deve buscar a finalidade da norma, os objetivos da lei, não se limitando a sua literalidade.
O Supremo Tribunal Federal fez interpretação teleológica no art. 14, § 7o, da Constituição Federal (que prevê a inelegibilidade pelo parentesco): “a Corte deu interpretação teleológica ao disposto no art. 14, § 7o, da Constituição, consolidando entendimento de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afasta a inelegibilidade nos casos em que há evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder.”
Slide 28Método histórico
“Método histórico – segundo o método histórico, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, por meio da análise da sucessão legislativa.
Verificando-se as alterações operadas no ordenamento jurídico, tenta-se extrair os reais objetivos do legislador (no caso da Constituição, do constituinte reformador). Em outras palavras (como a expressão “vontade do legislador” é extremamente criticada, por ser uma ficção doutrinária), interpretação histórica é a busca do estado do direito existente à época da elaboração da lei.”
Verificando-se as alterações operadas no ordenamento jurídico, tenta-se extrair os reais objetivos do legislador (no caso da Constituição, do constituinte reformador). Em outras palavras (como a expressão “vontade do legislador” é extremamente criticada, por ser uma ficção doutrinária), interpretação histórica é a busca do estado do direito existente à época da elaboração da lei.”
Slide 29Método genético
“Método genético – trata-se de uma espécie do método histórico, pois também visa a identificar a vontade do legislador (mens legislatoris).
Todavia, em vez de analisar a sucessão legislativa, analisa a gênese da lei, os detalhes do processo de criação da norma, o seu processo legislativo. Assim, analisa os discursos dos parlamentares, as emendas parlamentares aos projetos de lei etc.”
Todavia, em vez de analisar a sucessão legislativa, analisa a gênese da lei, os detalhes do processo de criação da norma, o seu processo legislativo. Assim, analisa os discursos dos parlamentares, as emendas parlamentares aos projetos de lei etc.”
Slide 30Método sistemático
“Método sistemático – “sistema”, palavra com origem grega e latina, consiste num conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado. Através da interpretação sistemática, o intérprete não pode interpretar um dispositivo isoladamente, de forma insulada, sob pena de chegar a conclusões equivocadas. Isso porque, como a Constituição é um conjunto de norma constitucionais ordenadas, é imperioso interpretar uma norma, em conjunto com as demais, sem perder a noção de sistema, de um todo.
O Supremo Tribunal Federal se utilizou da interpretação sistemática, por exemplo, no Recurso Extraordinário 778.889, que versou sobre a equiparação do prazo da licença-adotante ao prazo de licença-gestante.
Segundo o STF, “A licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a licença-adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor”
Segundo o STF, “A licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a licença-adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor”
Slide 31Método sistemático — HC 126.292
“... no HC 126.292, de 2016, que versou sobre a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado (mas após a condenação em segunda instância), o STF também se utilizou da interpretação sistemática: “para chegar a essa conclusão, basta uma análise conjunta dos dois preceitos à luz do princípio da unidade da Constituição.”