Diversidade de classificação
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- Realidade social
- Valores do direito
Natureza Humana
A natureza humana refere-se às características e qualidades inerentes aos seres humanos, como a capacidade de raciocínio, a busca pela justiça, e a necessidade de convivência social.
Segundo a teoria do direito natural, essas características são universais e imutáveis, formando a base para princípios de justiça que são válidos em qualquer tempo e lugar.
Razão
A razão é a capacidade humana de pensar, refletir e tomar decisões com base em lógica e evidências.
Filósofos do direito natural, como Tomás de Aquino, argumentam que a razão permite aos seres humanos discernir o que é justo e correto, levando à formulação de leis e normas que refletem esses princípios.
- A teoria do direito natural sustenta que o direito é baseado na natureza humana e na razão.
- Filósofos como Aristóteles e Tomás de Aquino argumentam que existem princípios universais de justiça que derivam da natureza humana e são imutáveis.
- Filósofos como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau propõem que o direito e as leis surgem de um contrato social.
- O contrato social é uma construção racional baseada na natureza humana e na necessidade de convivência pacífica.
Elas são fundamentais para o funcionamento do sistema jurídico e para a convivência harmoniosa entre os indivíduos.
| Critério | Norma Jurídica | Lei |
|---|---|---|
| Conceito | Regra de comportamento que regula as relações sociais | Ato normativo criado pelo Poder Legislativo |
| Natureza | Conteúdo da regra jurídica | Forma escrita que expressa a norma |
| Função | Estabelecer direitos, deveres, permissões ou proibições | Criar ou formalizar normas jurídicas |
| Origem | Pode vir de várias fontes do direito | Surge do processo legislativo |
| Abrangência | Conceito mais amplo | Parte do sistema de normas jurídicas |
| Exemplo | Proibição de dirigir sob efeito de álcool | Código de Trânsit |
A Constituição Federal estabelece que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados (representando o povo) e do Senado Federal (representando os Estados + DF), art. 44 (CF).
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, art. 48 (CF).
- Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos – art. 5º CF: Direito à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, liberdade de expressão.
- Organização do Estado – arts. 18 a 43 CF: Organização da federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, autonomia dos entes federativos.
- Divisão dos poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, separação de poderes.
- Sistema eleitoral – arts. 14 a 16 CF: direito de votar, direito de ser votado, regras eleitorais.
- Artigo 7º – Direitos trabalhistas muito específicos: Regras trabalhistas mudam com frequência e podem exigir maior flexibilidade legislativa.
- Artigo 242 §2º – Colégio Pedro II: muito específica sobre uma instituição poderia estar em lei ordinária, não na Constituição.
- Artigos 205–214 – Política educacional detalhada: detalhes de políticas educacionais poderiam ser definidos por leis ordinárias e políticas públicas.
- Artigo 145 – 162 - Sistema tributário extremamente detalhado: parte desse detalhamento poderia ser deixada para leis complementares, facilitando reformas tributárias.
- Artigo 225 – Proteção ambiental com muitos detalhes: detalhes de políticas ambientais poderiam estar em legislação infraconstitucional.
- Lei complementar: na hierarquia das normas jurídicas, uma espécie intermediária entre norma constitucional e lei ordinária.
- É inferior a Constituição.
- Aprovação: art. 69 CF.
- Versa sobre diversas matérias.
- A Constituição confere sua qualidade.
| LC 101/2000 | Finanças públicas | Art. 163 |
| LC 123/2006 | Micro e pequenas empresas | Art. 146 |
| LC 135/2010 | Inelegibilidades (Ficha Limpa) | Art. 14 §9º |
| LC 75/1993 | Ministério Público da União | Art. 128 §5º |
Diferentemente das leis complementares, elas não exigem maioria absoluta, sendo aprovadas por maioria simples.
1. Código de Defesa do Consumidor
- Lei: Lei nº 8.078/1990
- Previsão constitucional: Art. 5º, XXXII
- A Constituição determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o que levou à criação dessa lei.
2. Código de Trânsito Brasileiro
- Lei: Lei nº 9.503/1997
- Previsão constitucional: Art. 22, XI
- A Constituição estabelece que compete à União legislar sobre trânsito e transporte.
Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei: Lei nº 6.938/1981
- Previsão constitucional: Art. 225
- A Constituição garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Lei: Lei nº 9.394/1996
- Previsão constitucional: Art. 205 e Art. 214
- A Constituição estabelece o direito à educação e a organização do sistema educacional.
- Lei: Lei nº 8.069/1990
- Previsão constitucional: Art. 227
- Determina que crianças e adolescentes devem receber proteção integral da família, da sociedade e do Estado.
- Previsão constitucional: Art. 68 da Constituição.
- Conceito: São leis elaboradas pelo Presidente da República, após receber delegação do Congresso Nacional.
- Ou seja, o Presidente da República do Brasil pode legislar temporariamente, mas apenas se autorizado pelo Congresso Nacional do Brasil.
- Características: dependem de autorização do Congresso; possuem força de lei; não podem tratar de certos assuntos (ex.: direitos políticos, matéria penal, organização do Judiciário).
- Previsão constitucional: Art. 49 da Constituição.
- Conceito: É um ato normativo exclusivo do Congresso Nacional, usado para tratar de matérias de sua competência sem necessidade de sanção presidencial.
- Exemplos de matérias: aprovação de tratados internacionais; autorização para plebiscitos ou referendos; sustação de atos do Poder Executivo.
- Conceito: São atos normativos internos do Poder Legislativo, utilizados para organizar matérias administrativas ou específicas de cada casa legislativa.
- Podem ser editadas pela: Câmara dos Deputados; Senado Federal; Congresso Nacional.
- Exemplos de uso: organização interna do Legislativo; criação de comissões parlamentares; regras administrativas das casas legislativas.
- 4. Decretos Regulamentares (ou decretos executivos)
- Previsão constitucional: Art. 84, IV da Constituição.
- Conceito: São atos normativos editados pelo Presidente da República do Brasil para regulamentar a execução de uma lei.
- Função: Explicar como a lei será aplicada na prática.
- Importante: O decreto não pode criar uma nova lei, apenas detalhar a aplicação de uma lei já existente.
- 5. Medida Provisória
- Previsão constitucional: Art. 62. da Constituição
- Características principais
- Força de lei imediata: A medida provisória passa a valer assim que é publicada.
- Requisitos constitucionais: Só pode ser usada quando houver urgência e relevância.
- Prazo de validade: vigência inicial: 60 dias; pode ser prorrogada por mais 60 dias; Total máximo: 120 dias.
- Aprovação do Congresso: Se o Congresso aprovar, a medida provisória é convertida em lei.
- Perda de eficácia: Se não for aprovada no prazo, deixa de produzir efeitos.
| Medida Provisória | Lei resultante | Tema |
|---|---|---|
| MP 746/2016 | Lei 13.415/2017 | Reforma do Ensino Médio |
| MP 881/2019 | Lei 13.874/2019 | Liberdade Econômica |
| MP 1061/2021 | Lei 14.284/2021 | Auxílio Brasil |
| MP 518/2010 | Lei 12.414/2011 | Cadastro Positivo |
| MP 936/2020 | Lei 14.020/2020 | Emprego na pandemia |
| MP 759/2016 | Lei 13.465/2017 | Regularização fundiária |
| MP 621/2013 | Lei 12.871/2013 | Mais Médicos |
| MP 2.200-2/2001 | Normas sobre certificação digital | ICP-Brasil |
| MP 937/2020 | Lei 13.982/2020 | Auxílio emergencial |
| MP 881/2019 | Base para marco regulatório econômico | Ambiente de negócios |