Aula 3 · Material do Professor
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Direito ordenamento x Sistemas jurídicos
- Ordenamento jurídico = todas as normas que vigem na Republica Federativa do Brasil
- Sistemas jurídicos = toda a estrutura e a dinâmica do ordenamento jurídico. Organização das fontes do direito, da doutrina, sistema de ramificações, sistema de solução de conflitos etc.
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Sistemas jurídicos
- Sistema romano-germânico: desenvolveu-se no Sacro Império-Romano (fusão do direito romano com o dos diversos povos bárbaros a partir da idade média).
- Países: Itália, França, Alemanha, Portugal, Espanha etc.
- Sistema anglo saxão: sistema common low (direito comum), nasceu na Inglaterra, a partir do ano de 1.066, implementado por invasores normandos.
- Países: Reino-Unido, Estados Unidos, Canadá e a Australia.
- A distinção entre os dois sistema são: as fontes do direito
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No sistema romano-germânico: ordenamento consubstanciado em leis (código civil, código penal, código de processo penal, código tributário etc.). Concedido aos juízes o poder-dever de aplicar a norma.
No sistema anglo-saxão: mesmo havendo muitas leis, ao juiz e tribunal é concedido o poder-dever de criar normas quando não houver leis solucionando a questão, gerando precedentes. Os precedentes devem ser aplicados pelos órgãos inferiores.
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Fonte primária do direito
- Common Law
- A principal fonte é a jurisprudência (decisões judiciais).
- O direito é construído caso a caso.
- Civil Law
- A principal fonte é a lei escrita (códigos e legislação).
- O direito é estruturado de forma sistemática pelo legislador.
- Síntese:Common Law → direito jurisprudencialCivil Law → direito legislado
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Common Law
- Precedentes são obrigatórios (binding precedents).
- Princípio do stare decisis: decisões anteriores devem ser seguidas.
- Civil Law
- Atualmente, alguns precedentes passaram a ter força obrigatória, principalmente decisões do:
- Supremo Tribunal Federal
- Superior Tribunal de Justiça
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Origem do sistema brasileiro
- O direito brasileiro nasceu dentro da tradição romano-germânica, característica do Civil Law.
- Essa tradição chegou ao Brasil principalmente por influência de Portugal.
- Características herdadas
- forte codificação do direito
- primazia da lei escrita
- papel central do legislador
- juiz como intérprete da lei
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Art. 927 do Código de Processo Civil. Os juízes e os tribunais observarão:
- I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
- II - os enunciados de súmula vinculante;
- III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
- IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
- V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Aplicação de Súmula Vinculante
- Um juiz deve seguir súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
- Exemplo:
- A Súmula Vinculante 13 proíbe nepotismo na administração pública.
- Caso prático:
- Um prefeito nomeia o irmão para cargo de secretário municipal.
- Quando a questão chega ao Judiciário:
- o juiz não precisa interpretar novamente o tema ele aplica diretamente a súmula vinculante declara a nomeação ilegal.
- SUMULA VINCULANTE 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. ”
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Repercussão geral em matéria constitucional
- Quando o STF decide um tema com repercussão geral, todos os tribunais devem seguir o entendimento.
- A repercussão geral permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) selecionar os Recursos Extraordinários (RE) que irá julgar com base na relevância social, política, econômica ou jurídica da questão. Isso significa que a decisão tomada nesses casos se aplica a todos os processos idênticos no Brasil (leading cases).
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Células-Tronco Embrionárias (ADI 3510): Um dos julgamentos mais marcantes, concluído em 2008, onde o STF declarou a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, autorizando o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.
- União Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277): Julgado em 2011, o STF equiparou as uniões homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
- Lei de Imprensa (ADPF 130): Em 2009, o Tribunal declarou que a Lei de Imprensa (lei de 1967, da época da ditadura) era incompatível com a Constituição Federal de 1988, reforçando a liberdade de expressão e imprensa.
- Fidelidade Partidária (ADI 3999 e 4086): O STF estabeleceu que o mandato pertence ao partido político e não ao candidato, confirmando a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária.
- Transgêneros - Alteração de Registro Civil (RE 670422): O STF reafirmou o direito das pessoas transgênero de alterar o registro civil (nome e sexo) sem a necessidade de cirurgia de mudança de sexo ou via judicial, diretamente em cartório.
- Nepotismo nos Três Poderes (ADC 12 e RE 579951): O tribunal proibiu a contratação de parentes para cargos de confiança (nepotismo) nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
- Terras Indígenas Raposa Serra do Sol (PET 3388): Julgamento de 2009 que declarou a constitucionalidade da demarcação das terras indígenas na reserva localizada em Roraima, em área contínua.
- Transporte por Aplicativos (RE 1054110 - Tema 967): Em 2019, o STF firmou tese de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional.
- Monopólio dos Correios (RE 594116): O tribunal declarou que o monopólio postal dos Correios é constitucional, de acordo com a Lei 6.538/78.
- Execução Penal em 2º Grau (HC 126292, ADCs 43 e 44): Julgamentos que permitiram a prisão após condenação em segunda instância, com intensas discussões sobre a presunção de inocência
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Recursos repetitivos no STJ
- O Superior Tribunal de Justiça fixa teses jurídicas em recursos repetitivos.
- Exemplo
- Tema repetitivo sobre responsabilidade de bancos por fraudes em contas bancárias.
- Caso prático
- Um cliente sofre golpe via internet banking e processa o banco.
- O juiz consulta a tese firmada pelo STJ e aplica o entendimento de que: instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva.
- Assim, o precedente orienta a sentença.
- SÚMULA 479 DO STJ : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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Controle concentrado de constitucionalidade
- Decisões do STF em ações como:
- ADI ADC ADPF são obrigatórias.
- Exemplo
- Uma lei estadual cria imposto inconstitucional.
- O STF declara a lei inválida em uma ADI.
- Caso prático
- Um contribuinte processa o estado pedindo restituição do tributo.
- O juiz não discute novamente a constitucionalidade:ele aplica diretamente a decisão do STF.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
- Tribunais podem fixar precedentes quando existem milhares de processos iguais.
- Caso prático
- Um tribunal estadual analisa milhares de ações contra uma companhia telefônica sobre cobrança indevida.
- O tribunal instaura IRDR e fixa uma tese.
- Depois disso:
- todos os juízes do Estado devem seguir essa decisão.
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DIREITO COMO JUSTO (axiologia jurídica)
- A sentença deve ser “justa”, a lei deve ser “justa”, a obrigação deve ser justa, salário deve ser justo.
- Conceito de justiça é a base do direito.
- Direito como sistema de normas positivas que rege a vida.
- Direito como fato social
- Direito subjetivo
- Direito como ciência
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Direito é aquilo que é “devido” por justiça, a uma pessoa ou a uma comunidade.
- Espécies de justiça:
- Comutativa, Distributiva e Social (legal).
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Justiça Comutativa: A justiça comutativa é um tipo de justiça que regula as relações entre pessoas individuais, garantindo igualdade e equilíbrio nas trocas e nas obrigações quando ocorre algum prejuízo.
- Esse conceito foi desenvolvido pelo filósofo grego Aristóteles.
- indenizações por danos materiais ou morais
- restituição de valores pagos indevidamente
- proibição do enriquecimento sem causa
- rescisão de contratos
- responsabilidade civil do Estado
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O REsp 1.374.284/MG (Tema 707 do STJ) é um recurso repetitivo que firmou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (independe de culpa) e fundamentada na teoria do risco integral. Decidido em 2014, o caso garantiu a indenização por danos materiais e morais a pescadores artesanais afetados pelo rompimento de barragem, sem aceitar excludentes como chuvas fortes.
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Justiça distributiva: regula a relação entre a comunidade e os seus membros disciplinando a aplicação dos recursos da coletividade às diversas necessidades da sociedade. Trata da distribuição de bens, direitos e recursos, faz uso de critérios como igualdade e necessidade.
Ex.: arrecadação tributária e progressividade; participação do empregado nos lucros...
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Direito a medicamentos e tratamentos de saúde (STF)
- O STF tem vários casos em que cidadãos pedem que o Estado forneça medicamentos ou tratamentos médicos.
- Exemplo
- Tema 6 da repercussão geral – fornecimento de medicamentos de alto custo.
- Decisão
- O tribunal reconheceu que, em certas situações, o Estado deve fornecer medicamentos mesmo fora da lista do SUS.
- Ideia de justiça distributiva
- O Estado deve distribuir recursos públicos de saúde para garantir o direito fundamental à vida e à saúde.
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Justiça social (legal): sentido antiindividualista
A justiça social (ou justiça legal) é a ideia de que o direito deve promover o bem comum e reduzir desigualdades sociais, orientando tanto o comportamento dos cidadãos quanto as ações do Estado.
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Direito como justo