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Conteúdo da aula
Acréscimo do resumo
Direito e Sistema · Prof. Thiago Brandão

Hierarquia da Norma,
Inconstitucionalidade,
Princípios e Conflito

Prof. Thiago Brandão 28 de março de 2026 Duração aprox. 2h15
Conteúdo da aula
Acréscimo do resumo — identificado com fonte
Disciplina · Introdução ao Direito / Direito Constitucional
Sumário da Aula
  1. Hierarquia da norma e Pirâmide de Kelsen
  2. Inconstitucionalidade formal e material
  3. Competências legislativas (Arts. 22, 24, 30 CF)
  4. Normas internacionais e supranacionais
  5. Princípios de direito e princípios do direito
  6. Princípios como comandos de otimização (Alexy)
  7. Conflito entre normas (antinomia)
  8. Colisão de princípios
  9. Norma cogente e norma supletiva/dispositiva
  10. Mandado de injunção
I.

Hierarquia da Norma e a Pirâmide de Kelsen

O professor retoma o tema da aula anterior: a hierarquia das normas jurídicas brasileiras. O ponto central é que toda norma inferior valida-se pela superior — e a norma superior máxima é a Constituição Federal.

Síntese do professor

A regra é a constitucionalidade, não a inconstitucionalidade. Toda norma, quando criada, pressupõe que respeitou a hierarquia. A inconstitucionalidade é a exceção — ocorre quando esse pressuposto é violado.

Constituição Federal
Emendas Constitucionais · Tratados (§3º Art. 5º)
Leis Complementares · Leis Ordinárias · Medidas Provisórias
Decretos · Resoluções · Portarias
Atos normativos internos · Circulares · Instruções
Pirâmide de Kelsen — hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro
✦ Acréscimo do resumo

Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito: a pirâmide normativa foi sistematizada pelo jurista austríaco Hans Kelsen (1881–1973) na obra Teoria Pura do Direito (1934). O pressuposto central é a norma hipotética fundamental: uma norma pressuposta, não positivada, que confere validade à Constituição. No Brasil, a "norma fundante" é o poder constituinte originário — que não busca validade em norma anterior, mas na vontade soberana do povo.

Posição dos tratados internacionais de direitos humanos: a EC 45/2004 criou dois níveis para esses tratados: (a) aprovados com quórum qualificado (3/5 em dois turnos em ambas as Casas) → força de emenda constitucional; (b) aprovados por quórum simples → força de norma supralegal (abaixo da CF, acima das leis ordinárias). Essa construção foi feita pelo STF no RE 466.343/SP (2008), com a teoria do bloco de constitucionalidade.

Fontes: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. / STF, RE 466.343/SP (Rel. Min. Cezar Peluso, 2008). / CF/1988, Art. 5º, §§ 2º e 3º.
II.

Inconstitucionalidade Formal e Material

O professor explica que a inconstitucionalidade pode se dar de duas formas distintas — e que uma norma pode ser inconstitucional em apenas uma delas, ou nas duas simultaneamente.

Inconstitucionalidade Formal
  • Violação do procedimento de criação da norma
  • Norma editada por ente sem competência (ex: estado legislando matéria penal)
  • Lei ordinária criada onde era exigida lei complementar
  • MP editada sobre matéria vedada (ex: nacionalidade)
  • Quórum errado: maioria simples onde era exigida absoluta
Inconstitucionalidade Material
  • Violação do conteúdo da norma em relação à CF
  • Norma que contraria direitos fundamentais
  • Município legislando sobre matéria de competência exclusiva da União
  • Decreto do município proibindo atleta trans de competir (caso Tiffany)
  • Discriminação não autorizada pela CF
Quando o STF afastou a decisão que proibia a Tiffany de jogar, não foi porque garantiu o direito — foi porque aquele município não tinha competência para legislar sobre aquele assunto. A norma era inconstitucional formalmente. — Prof. Thiago Brandão (transcrição)
✦ Acréscimo do resumo

Inconstitucionalidade por omissão: além das formas formal e material, existe a inconstitucionalidade por omissão — quando o legislador deixa de editar norma exigida pela CF para tornar efetivo um direito constitucional. O remédio é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) ou o Mandado de Injunção (discutido na seção X).

Controle de constitucionalidade — dois modelos:

  • Controle difuso (incidental): qualquer juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade em um caso concreto, recusando a aplicação da norma naquele processo. Efeito inter partes.
  • Controle concentrado (abstrato): exercido exclusivamente pelo STF, por meio de ADI, ADC, ADPF, ADO. Efeito erga omnes e vinculante para todo o Poder Público.

Súmula vinculante: o professor menciona o CNJ e a súmula vinculante sobre uniões estáveis. As súmulas vinculantes (Art. 103-A CF) são editadas pelo STF com efeito vinculante a todos os órgãos do Judiciário e à Administração Pública — mas não obrigam diretamente os particulares como uma lei obrigaria, ponto destacado pelo professor.

Fontes: CF/1988, Arts. 97, 102–103-A. / BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. Saraiva, 2019. / MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. Saraiva, 2023, cap. 9.
III.

Competências Legislativas — Arts. 22, 24 e 30 da CF

O professor percorre as três modalidades de competência legislativa na CF, usando exemplos do cotidiano: bancos durante a pandemia, futebol e servidores públicos.

Artigo CF Tipo Ente competente Exemplos
Art. 22 Privativa da União Somente a União Direito civil, penal, processual, eleitoral, agrário, trabalho, espacial, aeronáutico
Art. 24 Concorrente União + Estados + DF Florestas, caça, pesca, fauna, meio ambiente, educação, saúde, previdência social
Art. 30 Municipal (predominância do interesse local) Municípios Serviços públicos locais, ordenamento urbano (horário de comércio local, transporte urbano)
📌 Caso das agências bancárias na pandemia (STF) O STF decidiu que a competência para regular o funcionamento de agências bancárias durante a pandemia pertencia aos municípios — por ser matéria de interesse local (saúde pública local). O Banco Central emite resoluções administrativas, não leis. A resolução do Bacen, por ser infralegal, cede ao interesse local regulado pelo município.
✦ Acréscimo do resumo

Competência supletiva dos estados (Art. 24, §§ 3º e 4º CF): na competência concorrente, a União edita normas gerais. Os estados suplementam dentro do seu território. Se a União não legislar, os estados têm competência legislativa plena (competência supletiva). Quando a lei federal sobrevir, suspende a lei estadual no que for contrária — mas não a revoga definitivamente.

Cuidado: federal ≠ União. O professor faz questão de alertar. "Federal" é adjetivo que se aplica ao sistema federativo como um todo — União, estados e municípios são entidades "federais". "União" é o ente político central. Uma lei federal pode ser da União, estadual ou municipal. Uma lei da União é específica do governo central.

Demissão vs. exoneração do servidor público: o professor distingue os dois institutos usando o caso do policial. Exoneração: saída sem caráter punitivo (pode ser a pedido ou de ofício); o servidor pode retornar por novo concurso. Demissão: penalidade administrativa aplicada após PAD (Processo Administrativo Disciplinar); pode gerar inabilitação para novo cargo público por até 5 anos (Art. 137 Lei 8.112/1990).

Fontes: CF/1988, Arts. 22–30. / Lei 8.112/1990, Arts. 127, 132 e 137. / STF, ADPF 672 (pandemia e competências legislativas, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2020).
IV.

Normas Internacionais e Supranacionais

O professor distingue dois tipos de normas que vêm de "fora" do ordenamento nacional — uma distinção fundamental para entender o alcance e a força dessas normas no Brasil.

Norma Internacional
  • Resulta de um tratado bilateral ou multilateral
  • O Brasil assina e se submete voluntariamente
  • Tem força vinculante — descumprimento gera consequências previstas no tratado
  • Ex: Tratado de Roma (Tribunal Penal Internacional), acordos previdenciários com Japão e Portugal
  • Caso Maria da Penha: Brasil se submeteu à Corte Interamericana porque assinou a Convenção
Norma Supranacional
  • Emitida por organismos internacionais (ONU, OMC, Mercosul)
  • O Brasil participa do organismo, mas não se submete automaticamente a todas as suas normas
  • Orientações e recomendações podem ser recusadas se violarem a Constituição ou soberania
  • Submeter-se integralmente a elas equivaleria a abrir mão da soberania
  • Ex: recomendações da ONU que conflitem com valores constitucionais brasileiros
✦ Acréscimo do resumo

Monismo vs. Dualismo: duas teorias explicam a relação entre direito internacional e direito interno:

  • Monismo (Kelsen): direito internacional e interno formam um único ordenamento; a norma internacional prevalece sobre a nacional, inclusive sobre a Constituição.
  • Dualismo (Triepel): são ordenamentos distintos e independentes. A norma internacional só tem efeito interno após incorporação por lei ou decreto. O Brasil adota posição dualista moderada: os tratados precisam ser ratificados pelo Congresso e promulgados por decreto presidencial.

União Europeia como exemplo de supranacionalidade: a UE é o exemplo mais avançado de organismo supranacional. Os países-membros cederam soberania em áreas específicas (moeda, circulação de pessoas, concorrência). No Brasil e no Mercosul, a integração é mais tímida: o Mercosul é uma zona de livre comércio com aspirações de mercado comum, mas os países membros mantêm soberania plena.

Caso Maria da Penha: o Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA) em 2001 por omissão na proteção de vítimas de violência doméstica, o que foi determinante para a edição da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Brasil se submeteu porque assinou a Convenção de Belém do Pará (1994) — que é um tratado, não uma recomendação supranacional.

Fontes: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 15ª ed. Forense, 2022. / CF/1988, Art. 5º, §§ 2º–4º. / Convenção de Belém do Pará (1994). / CIDH, Caso 12.051 (Maria da Penha, 2001).
V.

Princípios de Direito e Princípios do Direito

O professor faz uma distinção sutil e importante, que muitas vezes passa despercebida na doutrina introdutória:

Princípios de Direito
  • Preceitos do direito natural — pré-existentes ao ordenamento
  • Valores inerentes ao ser humano: vida, liberdade, dignidade
  • Não precisam estar escritos na lei para existir
  • São o fundamento do Direito — o porquê de ele existir
  • Ex: direito à vida, liberdade de ir e vir, direito à alimentação
Princípios do Direito
  • Preceitos reconhecidos e positivados pelo ordenamento jurídico
  • Servem como base e alicerce da aplicação das normas
  • Cada ramo do direito possui princípios próprios (específicos)
  • São o instrumento do Direito — o como se aplica
  • Ex: princípio da legalidade, contraditório, ampla defesa, função social
Os princípios do direito reconhecem os princípios de direito. O ordenamento não valida os direitos naturais — ele os reconhece. Porque se eu falar 'valida', estou dizendo que existem direitos naturais inválidos. — Prof. Thiago Brandão (transcrição)
✦ Acréscimo do resumo

Direito Natural vs. Direito Positivo — correntes filosóficas:

  • Jusnaturalismo: o direito tem fundamento na natureza humana ou na razão universal. Há normas que são justas independentemente de estarem positivadas. Influenciou as declarações de direitos do século XVIII (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789).
  • Positivismo jurídico (Kelsen, Austin): o direito é somente aquilo que está posto (positivado) pelo Estado. Validade ≠ justiça. Uma lei injusta ainda é lei.
  • Pós-positivismo (Dworkin, Alexy): superação do positivismo puro. Os princípios (inclusive os não escritos) fazem parte do ordenamento e devem ser considerados na interpretação e aplicação da lei. É a corrente adotada no direito brasileiro contemporâneo.

A distinção do professor entre princípios de direito e do direito é relevante nesse contexto: os primeiros são jusnaturalistas; os segundos são pós-positivistas.

Fontes: DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. / ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. / BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 2006.
VI.

Princípios como Comandos de Otimização — Alexy

O professor explica a teoria de Robert Alexy, adotada no direito brasileiro, segundo a qual os princípios são mandamentos de otimização: devem ser realizados na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas.

Síntese em aula

Os princípios são comandos de otimização: eu já tenho a lei, e vou utilizar o princípio como base para aplicar a lei da melhor forma possível. O princípio não afasta a lei — ele direciona sua aplicação ao caso concreto.

Exemplo do professor: propriedade registrada em nome de uma família que nunca exerceu o poder de propriedade, enquanto outra família vive e cuida do terreno há anos. A lei diz que o proprietário é quem tem o registro — mas o princípio da função social da propriedade comanda a aplicação da lei no sentido de reconhecer que o proprietário titular não cumpriu sua obrigação. O princípio otimiza a aplicação da lei.

✦ Acréscimo do resumo

Diferença entre regras e princípios (Alexy/Dworkin):

  • Regras funcionam na lógica do "tudo ou nada" (all-or-nothing): se os fatos previstos ocorrem, a regra se aplica; caso contrário, não. Conflito entre regras se resolve por invalidade de uma delas (critérios cronológico, hierárquico ou de especialidade).
  • Princípios são mandamentos de otimização: podem ser realizados em diferentes graus. Conflito entre princípios se resolve por ponderação — analisa-se qual princípio tem maior peso no caso concreto. O princípio "vencido" não é invalido, apenas cede naquele caso.

Princípios implícitos: o professor menciona que existem princípios que não estão escritos explicitamente em nenhum artigo, mas são extraídos do sistema. Exemplos no direito administrativo: supremacia do interesse público (o interesse coletivo prevalece sobre o individual), indisponibilidade do interesse público (o administrador não pode dispor do interesse coletivo como se fosse seu), razoabilidade e proporcionalidade.

Hermenêutica jurídica: o professor menciona entender "o sentido da norma" — isso é hermenêutica. Principais métodos de interpretação: (a) gramatical/literal; (b) sistemático (a norma no conjunto do ordenamento); (c) teleológico (a finalidade da norma); (d) histórico (a intenção do legislador à época). O STF utiliza especialmente o método teleológico e sistemático.

Fontes: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, cap. 3. / DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério, cap. 2–3. / MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 22ª ed. Forense, 2023.
VII.

Conflito entre Normas (Antinomia)

O professor expõe os três critérios clássicos para resolução do conflito aparente entre normas (antinomia) — quando duas normas válidas parecem reger o mesmo caso de forma contraditória.

Critério 1

Hierárquico

A norma superior prevalece sobre a inferior na pirâmide normativa. A lei complementar prevalece sobre o decreto; a CF prevalece sobre tudo (assunto ou natureza jurídica diferente). Verificar se a norma foi editada pelo ente competente para aquela matéria.

Critério 2

Cronológico

A norma mais recente revoga a mais antiga, no mesmo nível hierárquico. Uma lei de 2020 sobre o mesmo assunto revoga a lei de 1990. Vale também a revogação tácita — quando a nova lei é incompatível com a antiga.

Critério 3

Especialidade

A norma especial prevalece sobre a geral. O CDC prevalece sobre o CC nas relações de consumo. A Lei do Inquilinato prevalece sobre o CC nos contratos de locação. O instituto específico afasta o geral.

O professor usa o exemplo do CDC vs. Código Civil: na compra de um carro de uma concessionária (pessoa jurídica que vive disso), aplica-se o CDC — com inversão do ônus da prova. Na compra de um carro de particular (pessoa física), aplica-se o CC — cada parte prova o que alega (igualdade de armas).

✦ Acréscimo do resumo

Antinomia real vs. antinomia aparente: a antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida pelos três critérios acima (hierárquico, cronológico, especialidade). A antinomia real surge quando os três critérios não bastam para resolver o conflito — por exemplo, quando uma norma mais recente e geral conflita com uma norma mais antiga e especial. Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência aplicam o princípio da proporcionalidade e a ponderação de valores constitucionais.

Princípio da não contradição no ordenamento: a teoria do ordenamento jurídico de Bobbio (em Teoria do Ordenamento Jurídico) estabelece que o ordenamento deve ser coerente — a antinomia é uma falha que o intérprete deve sanar. O ordenamento jurídico admite lacunas (ausência de norma), mas não admite contradições definitivas.

Estatuto da Pessoa com Deficiência vs. CPC: o professor cita o conflito real entre o Estatuto da PCD (Lei 13.146/2015) e o Código de Processo Civil de 2015, ambos do mesmo ano, tratando da capacidade civil de pessoas com deficiência. A solução aplicada é a especialidade: o Estatuto é a norma especial para esse grupo, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC.

Fontes: BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed. Brasília: UnB, 1999. / DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 12ª ed. Saraiva, 2017. / Lei 13.146/2015, Art. 84 vs. CPC/2015, Art. 71.
VIII.

Colisão de Princípios e a Ponderação

Diferente do conflito entre regras (que se resolve por invalidade de uma delas), o conflito entre princípios se resolve por ponderação: analisa-se qual princípio tem maior peso no caso concreto.

Síntese em aula — colisão de princípios

Na colisão de princípios, prevalece aquele que tiver maior peso na situação concreta. O princípio "cedente" não é invalidado — ele simplesmente não se aplica naquele caso. Em outro caso, o resultado pode ser inverso.

Se esbarrar em um status fático ou jurídico que impeça a aplicação, o aplicador da norma principiológica deve deter-se — porque a lei impede. Mandamento de otimização tem limite na legalidade.

O professor usa dois exemplos de colisão:

✦ Acréscimo do resumo

Teste da proporcionalidade (Alexy): a ponderação não é arbitrária. Alexy sistematiza um teste em três sub-princípios para verificar se a restrição de um direito fundamental é válida:

  • Adequação: a medida é apta a atingir o fim pretendido?
  • Necessidade: existe meio menos gravoso que produza o mesmo resultado?
  • Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício obtido com a restrição de um princípio justifica o sacrifício do outro?

O STF aplica esse teste sistematicamente em julgamentos sobre direitos fundamentais. Exemplo: ADI 4451 (liberdade de expressão vs. vedação de críticas a candidatos durante eleições).

Distinção entre colisão e conflito: colisão de princípios é diferente de conflito de regras. Conflito de regras: uma das regras é inválida ou não se aplica ao caso. Colisão de princípios: ambos os princípios são válidos; a questão é qual prevalece naquele caso concreto. Nenhum princípio é absolutamente superior a outro.

Fontes: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, cap. 3 e 5. / ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 18ª ed. Malheiros, 2018. / STF, ADI 4451 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2018).
IX.

Norma Cogente e Norma Supletiva (Dispositiva)

O professor encerra a parte substantiva da aula distinguindo dois tipos de norma pela possibilidade de as partes afastarem sua aplicação.

Norma Cogente (Imperativa)
  • Aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes
  • Imposta pelo legislador para proteger direito fundamental ou interesse público
  • Ex: direito à vida, alimentos devidos ao menor, vacinação obrigatória de crianças
  • Descumprimento gera consequências — o Ministério Público pode agir
  • A norma é de ordem pública: não está disponível para negociação privada
Norma Supletiva (Dispositiva)
  • Pode ser afastada por vontade das partes
  • Aplica-se subsidiariamente — só incide quando as partes não dispuseram diferente
  • Ex: direito a ter CNH (você tem o direito, mas pode optar por não ter); vacinação pessoal do adulto
  • Consequências do não exercício são as previstas no acordo, não imposição do Estado
  • Norma é de interesse privado: disponível para regulação contratual
⚠ Vacinação — norma cogente ou supletiva? O professor distingue: para crianças (vacinação do calendário obrigatório), é norma cogente — os pais não podem recusar sem justificativa legal; o Estado pode intervir e há consequências (restrição de matrícula, etc.). Para adultos, a vacinação pode ser mais dispositiva — ninguém foi à porta das pessoas obrigá-las. Porém, ao entrar em estabelecimentos que exigem comprovante vacinal (empregadores, por exemplo), o adulto se sujeita à condição da outra parte, que também exerce seus direitos.
✦ Acréscimo do resumo

Normas de ordem pública no direito contratual: no Direito Civil, as normas cogentes limitam a autonomia privada. O princípio da autonomia da vontade — base dos contratos — encontra limite nas normas de ordem pública (Art. 166, VI CC: é nulo o negócio jurídico que tiver objeto ilícito ou que violar norma cogente). Exemplos de normas cogentes no direito contratual: nulidade de cláusulas abusivas no CDC (Art. 51), proibição de juros acima do teto legal, proteção ao consumidor hipervulnerável.

Internação compulsória: o professor menciona esse instituto. No Brasil, a internação compulsória de pessoa com transtorno mental só pode ocorrer mediante autorização judicial, com laudo médico, nos termos da Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica). É norma cogente: o Estado impõe, mas apenas nos casos legalmente previstos — não é discricionária.

Fontes: CC/2002, Arts. 166, 421–422 (função social do contrato e boa-fé objetiva). / CDC, Art. 51. / Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica). / NERY JUNIOR, Nelson. Contratos no Código Civil. 2ª ed. RT, 2019.
X.

Mandado de Injunção

O professor responde a uma pergunta de aluno sobre o mandado de injunção — um dos remédios constitucionais. Embora fora do roteiro principal da aula, ele é explicado de forma direta e prática.

Síntese em aula

O mandado de injunção é cabível quando existe uma previsão constitucional de um direito, mas falta a lei regulamentadora necessária para exercê-lo. O judiciário determina o cumprimento do direito com base nos instrumentos disponíveis — sem, contudo, legislar.

✦ Acréscimo do resumo

Mandado de Injunção — Art. 5º, LXXI CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

Evolução jurisprudencial — três teorias:

  • Teoria não concretista (posição inicial do STF): o mandado de injunção apenas cientificava o órgão omisso para que editasse a norma. Sem efeito concreto para o impetrante.
  • Teoria concretista geral: o STF aplica a norma análoga ou edita a norma provisória com efeitos para todos (erga omnes).
  • Teoria concretista individual (posição atual do STF): o STF regula o caso concreto apenas para o impetrante, até que a norma seja editada. Foi a posição adotada nos MIs sobre direito de greve dos servidores públicos (MI 670, 708 e 712/STF).

Quadro geral dos remédios constitucionais (Art. 5º CF):

  • Habeas corpus (LXVIII): liberdade de locomoção ameaçada ou violada.
  • Mandado de segurança (LXIX): direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública.
  • Mandado de injunção (LXXI): direito constitucional inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
  • Habeas data (LXXII): acesso a informações pessoais em bancos de dados públicos.
  • Ação popular (LXXIII): qualquer cidadão pode anular ato lesivo ao patrimônio público.
Fontes: CF/1988, Art. 5º, LXVIII–LXXIII. / STF, MI 670, 708 e 712 (greve dos servidores, 2007). / Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção). / NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. JusPodivm, 2023, cap. 15.

Referências Bibliográficas

Fontes utilizadas nos acréscimos deste resumo — todo conteúdo marcado em âmbar foi elaborado com base nestas obras.

Constituição Federal de 1988Arts. 5º, 22–30, 97, 102–103-A, 1700. Legislação base de toda a aula.
Seções I a X
KELSEN, HansTeoria Pura do Direito. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
Seção I
ALEXY, RobertTeoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Seções V, VI, VIII
DWORKIN, RonaldLevando os Direitos a Sério. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
Seções V, VI
BARROSO, Luís RobertoO Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Seção II
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo G. G.Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Seções II, X
MAZZUOLI, Valério de OliveiraCurso de Direito Internacional Público. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Seção IV
BOBBIO, NorbertoTeoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed. Brasília: UnB, 1999. / O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 2006.
Seções V, VII
ÁVILA, HumbertoTeoria dos Princípios. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
Seção VIII
MAXIMILIANO, CarlosHermenêutica e Aplicação do Direito. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Seção VI
NOVELINO, MarceloCurso de Direito Constitucional. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
Seção X
Legislação e JurisprudênciaEC 45/2004 · Lei 8.112/1990 · Lei 13.146/2015 · Lei 13.300/2016 · Lei 10.216/2001 · STF RE 466.343/SP · STF ADI 4451 · STF MI 670/708/712 · ADPF 672 · CIDH 12.051
Seções I, III, IV, VIII, IX, X