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Conteúdo da aula
Acréscimo do resumo
Direito e Sistemas e Filosofia do Direito · Prof. Thiago Brandão (transcrição 07.03.2026)

Bases do Direito Privado:
Sistemas Jurídicos,
Fontes e Justiça

07 de março de 2026 Duração aprox. 2h15 Transcrição · HiNoter
Conteúdo da aula
Acréscimo do resumo — identificado com fonte
Disciplina · Direito e Sistemas e Filosofia do Direito
Sumário da Aula
  1. Ordenamento jurídico vs. sistema jurídico
  2. Civil Law vs. Common Law
  3. Fontes do Direito: primárias e secundárias
  4. Internalização do Common Law no Brasil (CPC, Art. 927)
  5. Súmula vinculante e repercussão geral
  6. ADI, ADPF e ADC — controle concentrado
  7. IRDR — incidente de resolução de demandas repetitivas
  8. Direito como justo — conceito de justiça
  9. Justiça comutativa
  10. Justiça distributiva
  11. Justiça social / legal
I.

Ordenamento Jurídico vs. Sistema Jurídico

O professor distingue dois conceitos que frequentemente se confundem e que são fundamentais para toda a disciplina:

Ordenamento Jurídico
  • O conjunto de todas as normas vigentes na República Federativa do Brasil
  • Inclui: princípios, leis, Constituição, decretos, resoluções
  • "Norma" é conceito genérico — abrange tudo isso
  • É o conteúdo: aquilo que está estabelecido como direito
Sistema Jurídico
  • A estrutura e dinâmica do ordenamento
  • Organização das fontes, doutrina, solução de conflitos
  • Como eu faço valer a norma — o procedimento
  • É o instrumento: o processo, o como funciona
A norma jurídica é o direito à propriedade. O sistema jurídico é como eu faço, todo o mecanismo, para exercer esse meu direito de propriedade. — Transcrição da aula (07.03.2026)
✦ Acréscimo do resumo

Direito objetivo vs. direito subjetivo: a distinção aula/sistema também se relaciona com essa oposição clássica. O direito objetivo é o conjunto de normas (ordenamento) — existe independentemente de quem o invoca. O direito subjetivo é a faculdade que o sujeito tem de exigir o cumprimento da norma em seu favor — o "poder de ação" do titular. Quando o professor diz que o sistema jurídico é "como eu faço valer a norma", está descrevendo o exercício do direito subjetivo por meio do sistema processual.

Direito material vs. direito processual: o direito material define os direitos (o que é meu, o que posso exigir); o direito processual define o caminho para realizá-los. O Código Civil é direito material; o Código de Processo Civil é o instrumento. Nenhum dos dois funciona sem o outro — o professor cita: "não posso dizer que você tem o direito à vida se não te der o caminho para exercê-lo".

Fontes: REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, cap. 4. / DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. Saraiva, 2014, p. 245–260.
II.

Civil Law vs. Common Law

O professor apresenta os dois grandes sistemas jurídicos do mundo ocidental, diferenciados principalmente pela fonte primária do direito.

Civil Law (Romano-Germânico)
  • Fonte primária: a lei escrita
  • Origem: fusão do direito romano com o germânico medieval
  • Países: Itália, França, Alemanha, Portugal, Espanha, Brasil
  • Chegou ao Brasil via herança portuguesa
  • Forte codificação: CC, CP, CPC, CTN, etc.
  • Juiz: intérprete e aplicador da lei
Common Law (Anglo-Saxão)
  • Fonte primária: os precedentes judiciais
  • Origem: Inglaterra a partir de 1066 (invasão normanda)
  • Países: Reino Unido, EUA, Canadá, Austrália
  • Juiz cria normas quando não há lei — gera precedentes obrigatórios
  • Decisão de tribunal superior vincula tribunais inferiores
  • Direito construído caso a caso

O professor usa um vídeo de exemplo: juiz americano que absolve idoso que furou o sinal vermelho porque estava levando remédio para familiar doente — decisão baseada na análise do caso concreto, não em lei específica.

✦ Acréscimo do resumo

Origem histórica do Common Law: o Common Law nasceu na Inglaterra após a conquista normanda de 1066, quando Guilherme, o Conquistador, enviou juízes reais (itinerant justices) pelo reino para unificar as decisões locais. Esses juízes passaram a seguir as decisões uns dos outros — nascendo o princípio do stare decisis (ficar com o que foi decidido). O nome "common" deriva de "lei comum a todo o reino", em oposição aos costumes locais.

Equity e a dupla tradição inglesa: paralelamente ao Common Law, desenvolveu-se na Inglaterra o sistema de Equity — aplicado pelo Chanceler para corrigir rigidezas do Common Law em casos de injustiça evidente. Os dois sistemas foram unificados pelos Judicature Acts de 1873–1875. Essa tradição dualista influencia até hoje o pensamento jurídico anglo-saxão sobre "regras" vs. "equidade".

Sistemas mistos: alguns países combinam os dois sistemas. A Louisiana (EUA) e o Quebec (Canadá) têm forte influência do Civil Law por herança francesa. A África do Sul e Israel também são sistemas híbridos. O Brasil, como veremos na próxima seção, incorporou elementos do Common Law sem abandonar a primazia da lei.

Fontes: DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. / MERRYMAN, John Henry; PÉREZ-PERDOMO, Rogelio. A Tradição do Civil Law. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2009.
III.

Fontes do Direito: Primárias e Secundárias

No Civil Law (sistema brasileiro), as fontes do direito têm hierarquia clara. O professor destaca que o Brasil está caminhando para internalizar elementos do Common Law, sem abandonar a primazia da lei.

Fonte Primária

A Lei

No Brasil, a lei é sempre o primeiro parâmetro. O juiz aplica a lei ao caso concreto. "Primeiro é a lei" — só depois se recorre a fontes secundárias.

Fonte Secundária

Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais. No Civil Law, orienta mas não obriga (com exceções: súmulas vinculantes, repercussão geral).

Fonte Secundária

Costumes

Práticas reiteradas com convicção de obrigatoriedade (opinio iuris). Usados quando a lei é omissa — o juiz decide por analogia, costumes e princípios gerais (Art. 4º LINDB).

Fonte Secundária

Doutrina

Produção científica dos juristas — interpretações, comentários, teorias. Orienta juízes e legisladores, mas não tem força vinculante por si só.

✦ Acréscimo do resumo

LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942): é o texto normativo que organiza as fontes e regula a aplicação do direito no Brasil. Seus artigos mais importantes para este tema:

  • Art. 1º: a lei entra em vigor 45 dias após publicação, salvo disposição contrária.
  • Art. 3º: ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (ignorantia legis neminem excusat).
  • Art. 4º: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Art. 5º: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Analogia: o professor menciona que quando não há lei, o juiz usa costumes e princípios. A analogia (Art. 4º LINDB) é o raciocínio de aplicar a norma de um caso semelhante ao caso sem norma específica. Há dois tipos: analogia legis (aplica uma lei específica) e analogia iuris (extrai princípio do sistema como um todo).

Fontes: LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), Arts. 1º–5º. / NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 42ª ed. Forense, 2020, cap. 17–19. / VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. Atlas, 2010, p. 133–160.
IV.

Internalização do Common Law no Brasil — CPC, Art. 927

O professor apresenta o Art. 927 do CPC/2015 como o marco legal que reconhece oficialmente elementos do Common Law no sistema jurídico brasileiro. A lei continua sendo a fonte primária, mas certos precedentes passam a ter força obrigatória.

CPC/2015 — Art. 927 (mencionado em aula)

Os juízes e os tribunais observarão: (I) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (II) os enunciados de súmula vinculante; (III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; (IV) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; (V) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

📌 Por que isso importa? Antes do CPC/2015, o Brasil era "puro" Civil Law: cada juiz interpretava a lei como entendia. Com o Art. 927, certas decisões dos tribunais superiores passam a vincular os juízes inferiores — exatamente o princípio do stare decisis do Common Law. O professor cita o problema real: dois casos idênticos com decisões opostas na mesma semana, gerando insegurança jurídica.
✦ Acréscimo do resumo

Segurança jurídica e isonomia como fundamentos: a razão pela qual o Brasil incorporou precedentes obrigatórios é dupla: (1) segurança jurídica — partes em situações idênticas devem ter resultados previsíveis; (2) isonomia — tratar casos iguais de forma igual é exigência constitucional (Art. 5º, caput, CF). O sistema anterior violava ambas.

Distinguishing e overruling: quando o sistema de precedentes funciona, dois mecanismos permitem flexibilidade. O distinguishing ocorre quando o juiz demonstra que o caso concreto tem particularidades que o distinguem do precedente — afastando sua aplicação. O overruling ocorre quando o próprio tribunal que criou o precedente o supera, criando novo entendimento. Ambos estão previstos no CPC/2015 (Arts. 489, §1º e 927, §2º–4º).

Crítica doutrinária: o professor menciona crítica de doutrinadores sobre a adoção de precedentes vinculantes. Parte da doutrina (ex: Lenio Streck) critica o "pamprincipiologismo" e a importação acrítica do Common Law, argumentando que o juiz brasileiro não tem a formação do juiz inglês para lidar com o sistema de precedentes. A discussão está em aberto.

Fontes: CPC/2015, Arts. 489, 926–928. / MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6ª ed. RT, 2019. / STRECK, Lenio Luiz. O que é isto — Decido conforme minha consciência? 6ª ed. Livraria do Advogado, 2017.
V.

Súmula Vinculante e Repercussão Geral

O professor explica os dois principais instrumentos pelos quais o STF uniformiza a interpretação do direito em todo o país.

Súmula Vinculante
  • Editada pelo STF após jurisprudência reiterada
  • Vincula todo o Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta
  • O juiz não precisa reinterpretar — aplica diretamente
  • Exemplo: SV 13 — proíbe nepotismo em todos os Poderes
  • Exceção admitida pela SV 13: único profissional qualificado disponível
Repercussão Geral
  • STF seleciona recursos extraordinários com relevância social, política, econômica ou jurídica
  • Decisão se aplica a todos os processos idênticos no Brasil
  • Juízes de 1ª instância já extinguem processos com base nessa tese
  • Exemplos históricos: células-tronco (2008), união homoafetiva (2011), cotas (2012), apps de transporte (2019)
Súmula Vinculante 13 — STF (texto lido em aula)

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

✦ Acréscimo do resumo

Base constitucional das súmulas vinculantes: Art. 103-A da CF (inserido pela EC 45/2004 — Reforma do Judiciário). O STF pode aprovar súmula vinculante por decisão de 2/3 de seus membros (8 dos 11 ministros), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A súmula pode ser revista ou cancelada pelo próprio STF.

Diferença: súmula simples vs. súmula vinculante: uma súmula simples (STF ou STJ) expressa o entendimento do tribunal, mas não vincula obrigatoriamente outros juízes — é apenas persuasiva. A súmula vinculante vincula e deve ser obedecida por toda a Administração e pelo Judiciário. Desobedecer súmula vinculante permite reclamação diretamente ao STF (Art. 103-A, §3º CF).

Casos históricos de repercussão geral mencionados em aula:

  • ADI 3510 (2008): constitucionalidade da Lei de Biossegurança — uso de células-tronco embrionárias em pesquisa.
  • ADPF 132 + ADI 4277 (2011): equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis.
  • ADI 4451 (2018): liberdade de expressão em época eleitoral.
  • RE 1054110 (2019): constitucionalidade do transporte privado individual por aplicativos.
Fontes: CF/1988, Art. 103-A. / CPC/2015, Arts. 927–928. / STF, Tese de Repercussão Geral, portal.stf.jus.br. / DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2, 19ª ed. JusPodivm, 2022, cap. 13.
VI.

ADI, ADPF e ADC — Controle Concentrado de Constitucionalidade

O professor apresenta os principais instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade — ações propostas diretamente no STF para questionar a validade constitucional de leis.

Ação Nome completo Quando usar Efeito
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade Lei federal ou estadual posterior à CF/1988 que viole a Constituição Erga omnes e vinculante — declara inconstitucional
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Leis anteriores a 1988 ou leis municipais que violem preceito fundamental Erga omnes e vinculante — evita ou repara lesão a preceito fundamental
ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade Quando há controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de uma lei federal — busca confirmar a constitucionalidade Erga omnes e vinculante — cessa a controvérsia

O professor exemplifica a ADC com o caso da desaposentação: trabalhadores aposentados que continuavam contribuindo pediam nova aposentadoria maior. Muitos ganharam nos tribunais inferiores. Quando o STF julgou, declarou inconstitucional — fundamentando que a previdência é contribuição coletiva, não individual.

✦ Acréscimo do resumo

Quem pode propor essas ações (legitimados ativos — Art. 103 CF): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa de Assembleia Legislativa, Governador de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Cidadão comum não pode propor ADI diretamente.

Recepção e não recepção: leis anteriores à CF/1988 não são declaradas "inconstitucionais" — elas são "não recepcionadas". A CF nova não invalida retroativamente, mas simplesmente não "recebe" as normas incompatíveis. Por isso usa-se ADPF para leis anteriores a 1988. Exemplo clássico: a Lei de Imprensa (1967) foi declarada não recepcionada pela CF/1988 na ADPF 130 (2009).

ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: o professor não menciona, mas completa o quadro: quando o legislador deixa de editar norma exigida pela CF, cabe ADO. Diferente do mandado de injunção (que resolve o caso individual), a ADO tem efeito geral e notifica o órgão omisso.

Fontes: CF/1988, Arts. 102–103. / Lei 9.868/1999 (ADI e ADC). / Lei 9.882/1999 (ADPF). / BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. Saraiva, 2019, cap. 5–7.
VII.

IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O professor apresenta o IRDR como o equivalente estadual/regional da repercussão geral — um mecanismo para uniformizar decisões dentro de um tribunal específico.

Repercussão Geral (STF/STJ)
  • Nível nacional — vincula todos os tribunais do Brasil
  • Matéria constitucional (STF) ou infraconstitucional federal (STJ)
  • Recurso extraordinário ou especial repetitivo
IRDR (TJ / TRF)
  • Nível estadual ou regional — vincula apenas aquele tribunal
  • Aplicável quando há muitos processos sobre o mesmo tema no estado
  • Não impede que outro estado decida diferente

O professor traz exemplo real: IRDR nº 8 do TJAM (Amazonas) — a venda de smartphone sem carregador configura prática abusiva (venda casada) e gera dano moral? O caso ainda estava em análise ao momento da aula (matéria de 03/03/2026). O incidente foi suscitado porque havia decisões contraditórias no estado sobre o mesmo tema.

✦ Acréscimo do resumo

Requisitos para instauração do IRDR (Art. 976 CPC): (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Não pode haver, no STF ou STJ, recurso repetitivo ou repercussão geral sobre o mesmo tema — caso contrário, a uniformização deve ser feita pelos tribunais superiores.

Efeito prático: instaurado o IRDR, todos os processos que versem sobre aquela questão no tribunal ficam suspensos até o julgamento final. Após o julgamento, a tese fixada deve ser aplicada por todos os juízes vinculados àquele tribunal. O IRDR é julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal.

Caso do carregador (contexto): a Apple passou a vender iPhones sem carregador a partir do iPhone 12 (2020), alegando sustentabilidade ambiental. A prática foi contestada no Brasil sob a perspectiva do CDC (Arts. 18 e 39 — vício do produto e venda casada). O Procon-SP já multou a Apple. O IRDR do TJAM é um dos desdobramentos dessa discussão no Judiciário.

Fontes: CPC/2015, Arts. 976–987. / DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, 18ª ed. JusPodivm, 2021, cap. 6. / CDC, Arts. 18 e 39.
VIII.

Direito como Justo — O Conceito de Justiça

O professor encerra a parte técnica e abre a discussão filosófica: se o direito é o que é "devido por justiça", o maior problema é definir o que é justiça — um conceito profundamente relativo.

O direito, para nós, é aquilo que é devido por justiça. E o maior problema é entender o que é justiça. Dependendo do lado que estamos, dependendo de onde estamos, o conceito de justiça vai ser bem diferente. — Transcrição da aula (07.03.2026)

O professor usa o exemplo concreto da greve dos servidores públicos: para quem não é servidor, é inadmissível. Para quem é servidor, é um direito fundamental. Mesma norma, percepções de justiça opostas. O exercício proposto é pesquisar o conceito de justiça em filósofos: Kant, Santo Agostinho, Aristóteles, Sócrates.

✦ Acréscimo do resumo

Breve panorama das concepções de justiça mencionadas pelo professor:

  • Aristóteles (séc. IV a.C.): justiça é dar a cada um o que lhe é devido segundo o mérito (suum cuique tribuere). Dividiu em justiça distributiva (distribuição de bens conforme o mérito) e comutativa (equilíbrio nas trocas). Base de toda a discussão da aula.
  • Santo Agostinho (séc. IV–V d.C.): a justiça verdadeira só existe onde há amor a Deus e ao próximo. O Estado sem justiça é apenas "uma grande quadrilha de ladrões" (remota iustitia, quid sunt regna nisi magna latrocinia). A lei humana deve refletir a lei divina.
  • Sócrates (séc. V a.C.): justiça como virtude da alma — o justo age bem com todos, inclusive com inimigos. Não se faz injustiça mesmo quando se é vítima de injustiça. O diálogo República (Platão) é a fonte principal.
  • Kant (séc. XVIII): justiça como imperativo categórico — age de modo que a máxima de tua ação possa ser lei universal. A justiça é formal e racional, independente de consequências ou sentimentos.
Fontes: ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, Livro V. / AGOSTINHO, Santo. A Cidade de Deus, Livro IV, cap. 4. / PLATÃO. A República, Livro I. / KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes, Parte I (Doutrina do Direito). / RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
IX.

Justiça Comutativa

Primeira das três espécies de justiça desenvolvidas por Aristóteles e apresentadas pelo professor. Regula as relações entre indivíduos, garantindo equilíbrio nas trocas e na reparação de danos.

Essência

Reparação/Compensação

Se houve dano ou prejuízo, deve haver compensação equivalente. Não visa punir — visa restaurar o equilíbrio entre as partes.

Exemplos práticos

Responsabilidade Civil

Indenização por danos materiais ou morais; restituição de valores pagos indevidamente; proibição do enriquecimento sem causa.

Caso da aula

RESP 1374284/MG

Mineração causou dano ambiental. Pescadores foram indenizados. Responsabilidade objetiva (teoria do risco integral) — independe de culpa.

Reparação vs. Compensação — distinção terminológica O professor esclarece: "reparação" sugere que o dano pode ser desfeito. "Compensação" é mais preciso — o dano já ocorreu e gerou seus efeitos; o que se busca é atenuar o prejuízo. A doutrina majoritária usa os dois termos, mas "compensação por dano moral" é tecnicamente mais correto porque dor e sofrimento não se "reparam".
✦ Acréscimo do resumo

Responsabilidade civil objetiva vs. subjetiva: tema central do caso da mineração.

  • Responsabilidade subjetiva (regra geral — Art. 186 CC): exige prova de culpa ou dolo do agente causador. Quem alega o dano deve provar que houve ação/omissão culposa + nexo causal + dano.
  • Responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único CC): independe de culpa. Basta provar o nexo causal entre a atividade e o dano. Aplica-se quando a atividade implica, por sua natureza, risco para terceiros (ex: mineração, energia elétrica, bancos).
  • Teoria do risco integral (direito ambiental): modalidade ainda mais rigorosa — o responsável não pode alegar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade. Aplicada em danos ambientais (Lei 6.938/1981 + STJ, RESP 1374284/MG).

Súmula 479 do STJ (mencionada em aula): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." — Por isso os bancos investem em segurança: se não o fizerem e houver fraude, respondem independentemente de culpa.

Fontes: CC/2002, Arts. 186, 927. / Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 14, §1º. / STJ, REsp 1.374.284/MG (risco integral ambiental). / STJ, Súmula 479. / CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. Atlas, 2022, caps. 3–4.
X.

Justiça Distributiva

A justiça distributiva regula a relação entre a coletividade e seus membros, disciplinando a aplicação dos recursos públicos às necessidades da sociedade, com critérios de igualdade e necessidade.

O professor usa dois exemplos emblemáticos da aula:

✦ Acréscimo do resumo

Ações afirmativas — fundamento jurídico: as ações afirmativas (cotas, políticas inclusivas) são instrumentos de justiça distributiva constitucionalizada. No Brasil, o marco é a Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas), que reserva 50% das vagas em universidades e institutos federais para estudantes de escolas públicas, com recortes adicionais para negros, pardos, indígenas e pessoas com deficiência.

Igualdade formal vs. igualdade material: o professor usa a imagem de pessoas de alturas diferentes em caixotes de tamanhos iguais para ilustrar que tratar todos igualmente (igualdade formal) não produz o mesmo resultado para todos. A igualdade material (equidade) exige tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade — frase atribuída a Rui Barbosa, inspirada em Aristóteles. A Ministra Rosa Weber reforçou esse ponto no julgamento da ADPF 186.

Mínimo existencial e reserva do possível: dois conceitos fundamentais para a justiça distributiva no direito constitucional brasileiro. O mínimo existencial (criado pelo STF) é o núcleo essencial dos direitos sociais que o Estado não pode deixar de garantir em hipótese alguma (saúde básica, educação fundamental, moradia mínima). A reserva do possível é a alegação do Estado de que não tem recursos para além do mínimo. O STF, no AgReg RE 639.337, consolidou que o Estado não pode invocar a reserva do possível para negar o mínimo existencial.

Fontes: Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas). / STF, ADPF 186 (cotas UnB, Rel. Min. Lewandowski, 2012). / STF, AgReg RE 639.337/SP (mínimo existencial). / SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13ª ed. Livraria do Advogado, 2018, cap. 8.
XI.

Justiça Social / Legal

A terceira espécie: a justiça social trata da ideia de que o direito deve promover o bem comum e reduzir as desigualdades estruturais, orientando tanto o comportamento dos cidadãos quanto as ações do Estado.

O professor distingue igualdade de equidade usando o exemplo da sala de aula: dar a todos o mesmo (igualdade formal) não é o mesmo que dar a cada um o que precisa para chegar ao mesmo nível (equidade/justiça). Instrumentos de justiça social apresentados:

✦ Acréscimo do resumo

Justiça social na Constituição de 1988: o Art. 3º CF estabelece como objetivos fundamentais da República: (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos são a base constitucional de toda política pública e de toda legislação protetiva.

Função social dos contratos e da propriedade: a justiça social também se manifesta no direito privado. O CC/2002 incorporou o princípio da função social do contrato (Art. 421) — o contrato não pode ser usado como instrumento de abuso contra a parte mais fraca ou contra a coletividade. Igualmente, a propriedade tem função social (Art. 5º, XXIII CF) — não cumprir a função social permite desapropriação (propriedade rural — Art. 186 CF) ou usucapião.

John Rawls e o "véu da ignorância": o mais influente teórico da justiça contemporânea. Em Uma Teoria da Justiça (1971), Rawls propõe que escolhamos princípios de justiça sob um "véu da ignorância" — sem saber qual posição ocuparemos na sociedade. O resultado seria: (1) princípio da igual liberdade; (2) princípio da diferença — desigualdades só são legítimas se beneficiam os mais desfavorecidos. Esse princípio justifica filosoficamente as políticas de ações afirmativas e os programas sociais.

Fontes: CF/1988, Arts. 3º, 5º, 170, 182, 186. / CC/2002, Arts. 421–422. / RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2008. / SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. / SANDEL, Michael. Justiça: o que é fazer a coisa certa? 23ª ed. Civilização Brasileira, 2020.

Referências Bibliográficas

Fontes utilizadas nos acréscimos deste resumo — todo conteúdo marcado em âmbar foi elaborado com base nestas obras.

REALE, MiguelLições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Seção I
DAVID, RenéOs Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
Seção II
MERRYMAN, J. H.; PÉREZ-PERDOMO, R.A Tradição do Civil Law. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2009.
Seção II
NADER, PauloIntrodução ao Estudo do Direito. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Seção III
MARINONI, Luiz GuilhermePrecedentes Obrigatórios. 6ª ed. São Paulo: RT, 2019.
Seção IV
STRECK, Lenio LuizO que é isto — Decido conforme minha consciência? 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
Seção IV
BARROSO, Luís RobertoO Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Seções V, VI
DIDIER JR., FredieCurso de Direito Processual Civil, v.2–3. 19ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
Seções V, VII
CAVALIERI FILHO, SérgioPrograma de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.
Seção IX
RAWLS, JohnUma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2008. / SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Companhia das Letras, 2011. / SANDEL, Michael. Justiça. 23ª ed. Civilização Brasileira, 2020.
Seções VIII, XI
SARLET, Ingo WolfgangA Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
Seção X
Legislação e JurisprudênciaLINDB (Dec.-Lei 4.657/1942) · CPC/2015 (Arts. 927, 976–987) · Lei 9.868/1999 · Lei 9.882/1999 · Lei 12.711/2012 · CC/2002 (Arts. 186, 421, 927) · CF/1988 (Arts. 3º, 5º, 103-A) · STF ADPF 186 · STF AgReg RE 639.337 · STJ Súmula 479 · STJ REsp 1.374.284/MG
Seções I a XI