O professor abriu a aula apresentando o devido processo legal como princípio transversal a todas as áreas do direito — civil, penal, trabalhista, administrativo. Trata-se da garantia de que ninguém será privado de seus direitos sem um processo justo e adequado, com observância de todas as normas processuais.
Ninguém é submetido ao Poder Judiciário e diretamente é aplicada uma pena sem que haja um processo, sem que haja alguns direitos reservados.
— Professor, em aulaUma questão frequente da turma foi levantada: como pode haver prisão antes do término do processo? A resposta do professor foi precisa — é preciso analisar a natureza jurídica da medida:
Se a prisão for indevida — ou seja, se não houver fundamento para a medida cautelar — cabe habeas corpus para afastá-la.
O devido processo legal (due process of law) possui duas dimensões reconhecidas pelo STF. A dimensão formal exige o cumprimento do rito processual previsto em lei: citação, contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação das decisões (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A dimensão substancial (substantive due process) — desenvolvida a partir da jurisprudência norte-americana e incorporada pelo STF — permite o controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do poder público, mesmo quando formalmente válidos. Assim, uma lei que respeite o procedimento legislativo mas produza restrição desproporcional a direitos fundamentais pode ser inconstitucional por violação ao devido processo legal substancial.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. pp. 280–295.O professor utilizou uma petição inicial real — de uma ação trazida por sua esposa, advogada — para ilustrar como o processo começa. O caso envolvia uma consumidora que teve o celular furtado e, em seguida, sofreu transações bancárias fraudulentas. A ação era de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela antecipada.
| Elemento | O que é | Observação do professor |
|---|---|---|
| Qualificação | Identificação completa das partes (autor e réu) | Dados pessoais conforme o CPC; essencial para saber quem processa quem |
| Prioridade de tramitação | Declaração de condição que confere preferência (idoso, deficiente, doença grave) | Autora com 63 anos invocou o Estatuto do Idoso — requer justificativa expressa |
| Fatos | Narração clara e objetiva do que aconteceu | Deve ser concisa. Informações irrelevantes para a competência do juiz atrasam o processo |
| Fundamentos jurídicos | Embasamento legal da pretensão | Não é necessário transcrever leis — o juiz as conhece. Seja assertivo e pontual |
| Pedido | O que se pede ao juiz (tutela definitiva e/ou antecipada) | Tutela antecipada = pedido de providência urgente antes do fim do processo |
Se você não souber colocar o seu pensar à redação, colocar sentido nela, o juiz não vai compreender o que você quer. Você pode estar expert no direito, mas se não souber trazer os fatos, o juiz certamente vai te caguetar.
— Professor, em aulaO professor apontou falhas comuns na petição analisada: narração de fatos irrelevantes para a competência cível (o furto do celular em si é matéria penal, não civil); falta de organização em tabela para datas e valores (a IA pode ajudar a tabelar); excesso de jurisprudência transcrita quando bastaria a referência. A competência do juiz é definida pela matéria e pela designação — um juiz cível não precisa analisar a parte penal da narrativa.
O art. 319 do CPC/2015 lista os requisitos da petição inicial: (I) juízo a que é dirigida; (II) qualificação das partes; (III) fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (IV) pedido com suas especificações; (V) valor da causa; (VI) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; (VII) opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação. A ausência de requisito essencial, se não sanada no prazo do art. 321, leva ao indeferimento da petição inicial. O art. 330 prevê as hipóteses de indeferimento, incluindo inépcia (pedido obscuro, impossível juridicamente ou sem causa de pedir).
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017. Arts. 319–331.O professor apresentou os dois princípios centrais do direito processual, consagrados no art. 5º, LV da CF/88:
Ampla defesa é eu utilizar todos os meios que eu tenho, que a lei me permite — ou não me proíbe — para exercer o meu contraditório. Se a lei me permite gravar as ligações, eu vou pegar essas ligações.
— Professor, em aulaO professor distinguiu dois registros da ampla defesa. No Juizado Especial Cível (causas até 20 salários mínimos, art. 9º da Lei 9.099/95), é possível litigar sem advogado — o direito de acesso à justiça exige que ela seja acessível a todos. Porém, a partir de determinada complexidade ou valor — ou em qualquer instância de recurso —, é obrigatória a presença de advogado ou defensor público: trata-se da justiça técnica, que exige conhecimento especializado para evitar nulidades processuais.
O art. 5º, LV, da CF/88 assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O CPC/2015 reforçou esse princípio ao exigir que o juiz ouça as partes antes de proferir qualquer decisão surpresa — o chamado princípio da não-surpresa (art. 10). Isso significa que, mesmo matérias que o juiz pode conhecer de ofício, devem ser submetidas ao contraditório antes da decisão. Quanto à ampla defesa no processo penal, o STF firmou que a defesa técnica é indisponível: mesmo que o réu queira se defender sozinho no processo penal comum, o juiz deve nomear defensor dativo (Súmula 523 do STF).
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. pp. 63–80.A partir de uma dúvida da turma — por que a vítima de furto não pôde contratar advogado para ajuizar ação penal? —, o professor explicou a distinção entre as espécies de ação penal:
| Espécie | Titular | Exemplos | Papel da vítima |
|---|---|---|---|
| Ação Penal Pública Incondicionada | Ministério Público (obrigatório) | Homicídio, roubo, furto, estupro | Comunica o fato na delegacia; delegado abre inquérito; MP oferece denúncia |
| Ação Penal Pública Condicionada à Representação | MP — mas depende de representação da vítima | Ameaça, lesão corporal leve (regra geral) | Deve manifestar expressamente o desejo de ver o ofensor processado |
| Ação Penal Privada | Vítima, por meio de advogado | Injúria, difamação, calúnia | Contrata advogado; propõe queixa-crime; tem gerência sobre o processo |
O professor destacou o fluxo da ação penal pública: a partir do registro do boletim de ocorrência, a vítima perde a gerência sobre o processo. Quem investiga é o delegado (presidente do inquérito), quem acusa é o Ministério Público, quem julga é o magistrado. Isso ocorre porque crimes como furto e roubo afetam o interesse coletivo — não apenas o da vítima individual.
Não é de interesse da sociedade que os bandidos sejam presos? Sejam condenados para que não pratiquem novamente e ameacem a sociedade? Por isso é o Ministério Público que conduz.
— Professor, em aulaO inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório e preparatório — não há contraditório pleno nessa fase (STF, HC 82.354). O art. 28 do CPP (com redação dada pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime) criou o Arquivo com Revisão: se o promotor requerer o arquivamento, o caso vai ao PGJ (Procurador-Geral de Justiça), afastando a homologação judicial do arquivamento. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública determina que o MP, havendo justa causa, é obrigado a oferecer denúncia — diferente do direito norte-americano, onde vigora a discricionariedade (prosecutorial discretion). A exceção brasileira é o acordo de não-persecução penal (ANPP), também introduzido pelo Pacote Anticrime (art. 28-A do CPP).
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. pp. 163–220.O professor tratou do princípio da imparcialidade, pontuando que, embora todos os seres humanos possuam valores e juízos subjetivos, o magistrado é juridicamente obrigado a decidir com base na lei — sem manipular a sentença em interesse próprio ou para favorecer uma das partes.
A aula trouxe reflexão sobre o contexto político atual: a suspeição de ministros do STF em casos nos quais eles ou seus cônjuges possuem interesse. O professor usou o exemplo como gatilho para explicar as categorias legais de afastamento do juiz:
| Situação | Natureza | Efeito no processo |
|---|---|---|
| Impedimento (CPC, art. 144) | Vício objetivo e absoluto — lista taxativa de hipóteses (atuou como mandatário, perito, membro do MP, ou prestou depoimento como testemunha no processo) | Nulidade absoluta do processo se não afastado; pode ser alegado a qualquer tempo |
| Suspeição (CPC, art. 145) | Vício subjetivo — interesse no resultado, amizade íntima ou inimizade com as partes, entre outros | Nulidade relativa; deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão |
O juiz deve ser imparcial. Ele não pode ter interesse no resultado do processo. Sua função é garantir a justiça aplicando a lei de forma equânime. Mesmo que subjetivamente ele tenha um juízo de valor, a lei proíbe que ele o manifeste de forma objetiva na sentença.
— Professor, em aulaImportante: o juiz pode declarar-se suspeito espontaneamente, sem precisar justificar. Mas se a parte quiser arguir a suspeição, precisa fundamentar o pedido.
O CPC/2015 (arts. 144–148) disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição de forma mais detalhada que o código anterior. O art. 144 traz o rol taxativo de impedimento — por exemplo, quando o juiz é cônjuge ou parente de qualquer das partes ou de seus advogados. O art. 145 prevê hipóteses de suspeição, incluindo o inciso IV: quando o juiz "tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes." A doutrina discute se o rol do art. 145 é taxativo ou exemplificativo — a posição majoritária no STJ é de que é exemplificativo, admitindo outras hipóteses de suspeição por força do princípio da imparcialidade. A arguição de suspeição tem prazo preclusivo de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146, § 1º).
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. Arts. 144–148.Uma das perguntas mais provocadoras da aula foi: o réu pode mentir no processo? A resposta do professor surpreendeu a turma:
O réu pode mentir. O princípio do contraditório e da ampla defesa garante à parte o direito de se defender. Em nenhum momento fala-se em obrigação de falar a verdade. A testemunha, essa sim, não pode mentir — e responde por falso testemunho.
— Professor, em aulaA distinção é técnica e fundamental:
| Sujeito processual | Obrigação de dizer a verdade? | Fundamento |
|---|---|---|
| Réu (parte) | Não — pode permanecer em silêncio ou mentir | Princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) |
| Testemunha | Sim — compromissada a dizer a verdade | Falso testemunho: crime previsto no CP, art. 342; pena de 2 a 4 anos + multa |
| Perito | Sim — dever de imparcialidade técnica | Falsa perícia equiparada ao falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) |
O professor também relembrou que o réu tem o direito ao silêncio: pode optar por não depor, e esse silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo. No processo civil, o réu não é ouvido como testemunha — mas pode ser chamado ao depoimento pessoal, e sua recusa ou falsidade pode gerar confissão ficta (presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor).
O princípio nemo tenetur se detegere ("ninguém é obrigado a se descobrir") é garantia constitucional expressa no art. 5º, LXIII, da CF/88: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado." O STF consolidou que o direito ao silêncio não se restringe ao preso — estende-se a qualquer investigado ou acusado (HC 80.949/RJ). A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), art. 8º, § 2º, g, garante "o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem a declarar-se culpado." A advertência Miranda do direito norte-americano tem equivalente funcional no direito brasileiro na obrigação de o delegado informar ao preso seus direitos antes do interrogatório.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. pp. 412–430.O professor abordou o princípio da publicidade dos atos processuais, destacando sua dupla função: garantir o controle social sobre a atuação do Judiciário e educar a sociedade sobre como o Estado aplica a lei.
A publicidade permite que qualquer cidadão acesse decisões dos tribunais e acompanhe como determinadas situações são julgadas — o que fundamenta as críticas e o debate público sobre jurisprudência. O professor mencionou que já viu juízes negarem pedidos de sigilo justamente por entenderem que a publicidade do processo era de interesse da sociedade.
Há, porém, exceções constitucionalmente previstas — o segredo de justiça —, aplicável quando a publicidade puder:
Violar a intimidade das partes; prejudicar o interesse social (ex.: processos envolvendo menores); comprometer a segurança pública ou a efetividade da investigação.
O art. 5º, LX, da CF/88 dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." O CPC/2015 (art. 189) lista os processos que tramitam em segredo de justiça: divórcio, separação, guarda de filhos, filiação, direitos de incapaz, tutela e curatela. No processo penal, o CPP (art. 792, § 1º) permite que o juiz restrinja a publicidade das audiências "se o interesse público o exigir ou houver inconveniente para o escândalo, o inconveniente ou o perigo de perturbação da ordem." O princípio da publicidade também sustenta o direito de acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIII) e os portais de transparência do Judiciário.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: RT, 2019. Art. 189.Usando a metáfora de uma receita de bolo, o professor diferenciou os dois conceitos de forma memorável:
| Processo | Procedimento | |
|---|---|---|
| Metáfora | A receita do bolo — as etapas sequenciais para fazer valer um direito | Os ingredientes e os atos realizados dentro de cada etapa |
| Definição | Conjunto ordenado de atos que compõem o exercício da jurisdição | Conjunto de atos concretos realizados dentro do processo para atingir a finalidade de cada fase |
| Exemplos | Processo de conhecimento; processo de execução; processo cautelar | Petição inicial, citação, contestação, produção de provas, intimação de testemunha |
| Relação | O processo contém os procedimentos | O procedimento é realizado dentro do processo |
O processo são as etapas que eu tenho para poder fazer valer o meu direito. O procedimento está inserido no processo porque são os elementos que eu trago dentro do processo para evidenciar o meu direito.
— Professor, em aulaO professor também reforçou que o Código de Processo Civil é subsidiário: quando uma área do direito (trabalhista, tributária, administrativa) não tiver procedimento específico regulado, aplica-se o CPC. E o magistrado nunca pode deixar de decidir alegando ausência de lei — vale a mesma lógica das fontes do direito: lei, costumes, jurisprudência.
A teoria do processo evoluiu do conceito de contrato (Pothier) e quase-contrato (Savigny) para a teoria da relação jurídica processual (Bülow, 1868), hoje dominante. O processo é uma relação jurídica de direito público entre autor, réu e Estado-juiz, com direitos e deveres recíprocos. O procedimento, por sua vez, é a forma exterior do processo — a sequência de atos que o torna perceptível. O CPC/2015 adotou o procedimento comum (arts. 318–512) como regra geral, admitindo procedimentos especiais (arts. 539–770) para determinadas matérias, como ações possessórias, mandado de segurança e jurisdição voluntária.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. pp. 49–78.O professor percorreu as quatro fases do processo civil, mostrando como se conectam sequencialmente:
O CPC/2015 inovou ao prever a possibilidade de saneamento compartilhado (art. 357, § 3º): em causas complexas, o juiz pode designar audiência para que as partes e o magistrado, em conjunto, delimitem as questões de fato e de direito, organizem as provas e estabeleçam o calendário processual. O calendário processual (art. 191) permite que juiz e partes fixem de comum acordo as datas dos atos processuais subsequentes, dispensando intimações posteriores — mecanismo de gestão que pode reduzir significativamente o tempo do processo.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. pp. 245–280.O professor encerrou a aula explicando o agravo — recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, sem aguardar a sentença final.
O agravo é a forma que eu tenho para manifestar sobre uma oposição no meio do processo. Eu agravo para poder sustentar ao final que, naquele momento, alguma prova ou elemento não foi observado — e que por conta disso eu fui possivelmente prejudicado.
— Professor, em aulaO mecanismo funciona assim: durante a fase instrutória, o juiz pode indeferir a produção de determinada prova ou negar o depoimento de uma testemunha. O advogado, discordando, peticiona o agravo de instrumento naquele momento — não para que o tribunal decida imediatamente, mas para resguardar o direito de alegá-lo no recurso final. Se não agravar no momento oportuno, a preclusão impede que o argumento seja utilizado depois.
| Recurso | Impugna | Momento |
|---|---|---|
| Agravo de Instrumento | Decisão interlocutória (no curso do processo) | 15 dias a partir da decisão — imediato |
| Agravo Interno | Decisão monocrática de relator no tribunal | 15 dias; pedido para que o colegiado reveja a decisão |
| Apelação | Sentença (decisão final de mérito) | 15 dias após a publicação da sentença |
| Recurso Especial (REsp) | Acórdão de tribunal que viola lei federal | 15 dias; dirigido ao STJ |
| Recurso Extraordinário (RE) | Acórdão de tribunal que viola a Constituição | 15 dias; dirigido ao STF |
O professor finalizou sintetizando: todos esses princípios e procedimentos se aplicam a todas as áreas do direito — o processo é o instrumento pelo qual o direito material se concretiza, independentemente da matéria (civil, penal, trabalhista, tributário).
O CPC/2015 reduziu as hipóteses de agravo de instrumento cabível, listando-as taxativamente no art. 1.015 — o que gerou controvérsia. O STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), adotou a taxatividade mitigada: o rol do art. 1.015 é taxativo, mas admite-se o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória tiver urgência incompatível com a espera do recurso de apelação. Quanto à preclusão: o CPC/2015 (art. 1.009, § 1º) permite que, em sede de apelação, a parte impugne decisões interlocutórias não agraváveis que lhe causaram prejuízo, sem necessidade de protesto expresso — o que atenuou a preclusão temporal em relação a essas hipóteses.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2022. pp. 215–260.